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ID
1398895
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial. Pedro, no entanto, não juntou nos autos principais cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Nesse caso, o relator do agravo de instrumento no tribunal pode:

Alternativas
Comentários
  • caio na verdade essa questão está no CPC sim. Dá uma conferida no art 526

  • Ao meu entender, quando o art. 526 diz "requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. ", que é um dispositivo legal, e no exercício fala que ele não cumpriu tal dispositivo, o tribunal vai julgar como improcedente pois não cumpriu tal requisito..
    Eu respondi alternativa B, de qualquer forma deixo minha linha de raciocínio. Me corrijam se estou completamente fora do proposto.

  • A resposta é a letra D, pois caso o agravado nada alegue sobre a omissão do agravante quanto ao disposto no art. 526 do CPC, o relator poderá conhecer e julgar o Agravo de Instrumento como se nada tivesse ocorrido. 
    PORTANTO, DEPENDE DO AGRAVADO ALEGAR O DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 PELO AGRAVANTE!!! CASO CONTRÁRIO, O TRIBUNAL PODERÁ JULGAR NORMALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!

  • LETRA D CORRETA Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 

  • CPC/2015:


    Art. 1.018.  O AGRAVANTE PODERÁ REQUERER A JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO, de cópia da petição do AI, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.


    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do AI.


    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do AI.


  • CPC/2015

    Art. 1017, §3:

    Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, p. único:

    Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Portanto, o agravante terá prazo de 5 dias para sanar o vício. (relação com o princípio da primazia da decisão de mérito).

    Questão desatualizada. 

  • Art. 1.017. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    GABARITO -> [E] de acordo com o NCPC

  • Ao usuário Alexandre Henrique: atenção às "pegadinhas"!

     

    Note que a assertiva "E" afirma que o Relator poderá determinar a intimação do AGRAVADO para que cumpra a disposição legal, o que se mostra descabido, uma vez que é o AGRAVANTE (recorrente) que deve ser intimado para que sane o vício ou complemente a documentação exigível, nos exatos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.

     

    Desta forma, a assertiva "E" também é INCORRETA.

     

    A questão está, de fato, desatualizada.