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caio na verdade essa questão está no CPC sim. Dá uma conferida no art 526
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Ao meu entender, quando o art. 526 diz "requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. ", que é um dispositivo legal, e no exercício fala que ele não cumpriu tal dispositivo, o tribunal vai julgar como improcedente pois não cumpriu tal requisito..
Eu respondi alternativa B, de qualquer forma deixo minha linha de raciocínio. Me corrijam se estou completamente fora do proposto.
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A resposta é a letra D, pois caso o agravado nada alegue sobre a omissão do agravante quanto ao disposto no art. 526 do CPC, o relator poderá conhecer e julgar o Agravo de Instrumento como se nada tivesse ocorrido.
PORTANTO, DEPENDE DO AGRAVADO ALEGAR O DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 PELO AGRAVANTE!!! CASO CONTRÁRIO, O TRIBUNAL PODERÁ JULGAR NORMALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!
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LETRA D CORRETA Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
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CPC/2015:
Art. 1.018. O AGRAVANTE PODERÁ REQUERER A JUNTADA, AOS AUTOS DO
PROCESSO, de cópia da petição do AI, do comprovante de sua interposição
e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2o Não sendo
eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput,
no prazo de
3 dias a contar da interposição do AI.
§ 3o O descumprimento
da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade
do AI.
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CPC/2015
Art. 1017, §3:
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932, p. único:
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Portanto, o agravante terá prazo de 5 dias para sanar o vício. (relação com o princípio da primazia da decisão de mérito).
Questão desatualizada.
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Art. 1.017. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
GABARITO -> [E] de acordo com o NCPC
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Ao usuário Alexandre Henrique: atenção às "pegadinhas"!
Note que a assertiva "E" afirma que o Relator poderá determinar a intimação do AGRAVADO para que cumpra a disposição legal, o que se mostra descabido, uma vez que é o AGRAVANTE (recorrente) que deve ser intimado para que sane o vício ou complemente a documentação exigível, nos exatos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Desta forma, a assertiva "E" também é INCORRETA.
A questão está, de fato, desatualizada.