Quanto as demais assertivas:
a)A cláusula penal, ou multa contratual, é uma obrigação acessória, facultativa, que estipula condenação para uma ou ambas as partes signatárias do contrato, em caso de inadimplemento total ou parcial das prestações devidas. Código Civil "Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Desta feita, afere-se que não é apenas sobre a mora que incide a Clausula Penal.
b) A purgação da mora pode ser requerida tanto pelo credor quanto devedor o que nem sempre será pedido de remissão.Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
c) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto não sendo convencionados estes subsistirão.
e)As arras ou sinal são reguladas pelos artigos 417 a 420 do Código Civil: "
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal."