Alternativa A: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Alternativa B: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Alternativa D: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Alternativa E: Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 79 do CC, que “são BENS IMÓVEIS o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".
Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BENS IMÓVEIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL, assim considerados para que possam receber maior proteção jurídica (art. 80 do CC); BENS IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (a árvore, por exemplo); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (como as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.
Há divergência na doutrina se ainda persistiriam os bens imóveis por acessão física intelectual. Temos o Enunciado 11 do CJF que é no sentido de que “não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente', constante da parte final do art. 79 do CC".
Por outro lado, Flavio Tartuce, Maria Helena Diniz, entre outros, entendem que tal modalidade persiste, sendo uma interpretação sistemática dos arts. 79, 80 e 93 do Código. Os bens imóveis por acessão física intelectual são pertenças, geralmente bens móveis incorporados a imóveis, para realizar suas finalidades (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298).
Incorreta;
B) A previsão do art. 81, II do CC é no sentido de que “NÃO PERDEM o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem". Portanto, o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288).
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 83, I do CC: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico". Trata-se de bens imateriais. Correta;
D) De acordo com o art. 88 do CC, os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (como acontece com a herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) OU POR VONTADE DAS PARTES (o que acontece, à título de exemplo, com o § 1º do art. 1.320 do CC), além da indivisibilidade natural (ex: relógio), ou seja, decorrente da própria natureza do bem.
Incorreta;
E) Dispõe o legislador, no art. 82 do CC, que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM ALTERAÇÃO da substância ou da destinação econômico-social".
Assim, temos os BENS MÓVEIS POR NATUREZA OU ESSÊNCIA, que são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria (semoventes) ou alheia; BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO, que são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana, como a árvore cortada, que se transforma em lenha, ou a colheita de uma plantação; e BENS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL, previstos no art. 83 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 267).
Incorreta.
Resposta: C