ID 1398979 Banca ACEP Órgão BNB Ano 2010 Provas ACEP - 2010 - BNB - Especialista Técnico - Advogado Disciplina Direito Civil Assuntos Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações Direito das Obrigações Assinale a alternativa CORRETA, acerca do adimplemento e da extinção das obrigações. Alternativas Se “A”, ao adquirir imóvel gravado com hipoteca, paga o débito hipotecário ao Banco “X”, com o intuito de desonerar o imóvel adquirido do gravame, este sub-roga-se na condição de credor, em relação ao devedor hipotecário “B” Pelo instituto da imputação em pagamento, sendo “C” devedor de dois débitos de mesma natureza em relação a “D”, sendo um líquido e vencido e um ilíquido e não vencido, lhe é facultado indicar a qual destes oferece pagamento Se, na dação em pagamento, “E”, credor, toma-se evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, inclusive em relação aos direitos de “F”, terceiro coobrigado Na novação, “G”, o credor, em qualquer caso, tem ação regressiva contra “H”, o devedor primitivo, em sendo caso de “I”, o novo devedor, ser insolvente. Sendo “J” e “K” credores e devedores recíprocos, podem estes compensar dívidas líquidas, vencidas e de coisas infúngíveis. Responder Comentários A fundamentação da alternativa A esta na dicção legal abaixo, art. 346, inc. II c/c art. 349, ambos do CC; Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Letra B: Somente se ambos forem liquidos e vencidos: "Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos." "Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa." Letra C: Os direitos de Terceiros são preservados: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Letra D: Somente se fora obtida a novação por má fé; "Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;" "Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição." Letra E:O erro está em se referir a coisas infungíveis "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." B) Paga primeiro o líquido e vencidoD) Não há novo devedor na novação, somente novo acordo de nova prestação entre o mesmo devedor e credor.E) Coisas FUNGÍVEIS.