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Nenhum bem foi adquirido na constância do casamento, portanto, não há que se falar em comunicação destes; os fatos ensejam tempo anterior e bens advindos de herança familiar, nesse sentido, são incomunicáveis. Infelizmente, ao cônjuge virago, restará prantos e lamentos ... RESPOSTA: A.
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Acho que perdi algo com relação a essa questão. Se, no regime de casamento de comunhão parcial de bens, houver bens particulares do defunto o cônjuge sobrevivente concorre. Logo, no meu raso entendimento, achei que ela teria direito a 1/3 dos bens. Alguém me diz onde está o erro?
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Penso da mesma forma que vc Augusto. Não será meeira, mas será herdeira. Errado o gabarito ao meu ver.
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CC,
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Os bens mencionados eram particulares, não entendi pq também.
Já que o art. 1.829 não fala em bens particulares adquiridos onerosamente na constância do casamento, como fez o art. 1.790, quanto ao companheiro.
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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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Gabarito muito errado, o correto seria a letra C !!
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A resposta correta é a letra B. Artigo 1829, I, do CC. Todos os bens mencionados na questão são particulares, onde existe a participação do cônjuge sobrevivente em concorrência com os seus descendentes. Ademais, deve ser lembrado também da questão do artigo 1832, do CC, tendo em vista que os filhos, descendentes de 1º grau, são comuns, fixando a lei a cota mínima/reserva legal de no mínimo 1/4 para o cônjuge sobrevivente. Como a cota hereditária é superior, houve cumprimento dos artigos 1829 c/c 1832 do CC.
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OS BENS SUPRAMENCIONADOS SÃO PARTICULARES, PORTANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1829, INCISO I DO CC , O CONJUGE SOBREVIVENTE, QUANDO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONCORRE NOS BENS PARTICULRES. O ARTIGO É CLARO NESSE SENTIDO. RESSALTA-SE QUE, SERIA A CONJUGE SOBREVIVENTE, CONFORME REGIME DE BENS, MEEIRA NOS BENS COMUNS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTANCIA DO CASAMENTO E CONCORRIA NA HERANÇA QUANTO AOS BENS PARTICULARES.
COMO OS DEMAIS COLEGAS, NÃO ENCONTREI ARGUMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A RESPOSTA TIDA COMO CERTA.
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CORRENTE ADOTADA PELO STJ:
Segundo o Enunciado 270, o cônjuge concorre somente aos bens particulares do de cujus, pois o regime é de comunhão parcial de bens e há bens particulares: 3 apartamentos de mesmo valor que chamarei de 3x.
O cônjuge concorre com os filhos, pois o de cujus tinha bens particulares.
Bens particulares: 3x (acervo hereditário).
Bens comuns: 0 (zero)
Não há meação, pois não há bens comuns, logo, a viúva concorreria a 1/3 de 3x = x (o qual também seria o direito real de habitação - art. 1.831).
Os filhos dividirão 2/3 de 3x, em quotas iguais. Logo, 0 + 2/3 de 3x = 2/3 de 3x ou 2/3 do acervo hereditário.
Eu marcaria como corretas as letra B e E.
CORRENTE SEGUIDA POR BENENICE DIAS: (não adotada)
A meação do marido será dividido entre a viúva e os filhos. Como no caso, não há meação, a viúva nada herdaria.
Os bens particulares do de cujus serão divididos somente entre os filhos. Logo, os filhos dividiriam, em quotas iguais, 3x/2.
Logo, por essa corrente, a alternativa A estaria correta.