I- a denominação terá, obrigatoriamente, o objeto, o ramo da atividade. INCORRETA.
Art.1158, § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
II- Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. CORRETA.
III-Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. CORRETA.
IV-Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. CORRETA
FVVV, LETRA D.
(F) A denominação, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial formada por um nome civil, podendo ser nele indicado o ramo de atividade.
CC/2002, Art. 1.158, § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade [ramo de atividade], sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
(V) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
CC/2002, Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou
sua abreviatura.
(V) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
CC/2002, Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação
(V) É vedado à sociedade em conta de participação adotar nome empresarial.
CC/2002, Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.