SóProvas


ID
1399030
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da capacidade para ser empresário, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Art. 977, CC.

  • CC/2002, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado
    no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • GABARITO: A

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • os casados no regime de separação absoluta não poderão contratar sociedade entre si.

    Em consonância com o Código Civil os cônjuges poderão contratar sociedade entre si, com duas exceções:

    • a) não serem casados no regime de comunhão universal de bens; e,
    • b) não serem casados no regime de separação obrigatória.

    Nada impede que pessoas separadas também possam contratar sociedade. Não há nenhuma vedação do

    ordenamento jurídico.

    O empresário casado, independente do regime de bens, não necessita de outorga conjugal para alienar os imóveis da empresa. É o que prevê o artigo 978 do Código Civil, que estabelece:

    • "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    os cônjuges poderão contratar sociedade entre si desde que não sejam casados no regime de comunhão universal ou no da separação absoluta. Conforme disposição do artigo 977 do Código Civil:

    • "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.