a) A época de concessão das férias será, em qualquer caso, a que melhor consulte aos interesses do empregador.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
b) Vencido o prazo concessivo de férias, sem que o empregador as tenha concedido, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação por sentença do período de seu gozo.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
c) Durante as férias, o empregado, sempre que quiser, poderá prestar serviços a outro empregador.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
d) Somente em casos excepcionais, serão as férias individuais concedidas em 2 períodos, nenhum dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos
Art. 134 - CLT
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
e) Aos menores de 18 e aos maiores de 60 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez
Art. 134.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.