-----------> Reforma Trabalhista:
Apesar de já existir o artigo 896-A, da CLT, não havia regulamentação quanto aos indicadores de transcendência.
A Reforma Trabalhista traz um rol exemplificativo com esses indicadores:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1° São indicadores de transcendência, entre outros: (§ 1º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) somente cabe recurso ordinário para a instância superior, nos casos de decisão definitiva das varas e juízos do trabalho, no prazo de 8 dias.
A letra "A" está errada porque o recurso ordinário será cabível, também, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (art. 895, II da CLT).
B) à decisão unânime de julgamento que revê sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 894 da CLT cabem embargos no TST, no prazo de 8 (oito) dias,
de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
É oportuno mencionar que caberá embargos no TST, no prazo de oito dias, também, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
C) o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A letra "C" está certa porque refletiu o que dispõe o artigo 896-A da CLT que estabelece o que segue:
Art.896-A da CLT O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
D) a formação do instrumento do agravo é de responsabilidade exclusiva do agravante.
A letra "D" está errada porque a formação do instrumento do agravo é de responsabilidade das partes, observem o artigo abaixo:
Art. 897 da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida
E) vige, no processo do trabalho, a regra geral da recorribilidade das decisões interlocutórias.
A letra "E" está errada porque no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, conforme estabelece o art. 893, § 1º da CLT, que somente permite apreciação das mesmas no recurso da decisão definitiva, geralmente no recurso ordinário.
É importante lembrar da Súmula 214 do TST que traz exceções nas quais as decisões interlocutórias poderão ensejar recurso.
Art. 893 da CLT § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
O gabarito é a letra "C".