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ID
1399111
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contrato administrativo, NÃO é possível à Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Tal lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa em que não consta uma alteração unilateral permitida à Administração Pública fazer, no que tange aos contratos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput, do artigo 58, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 65, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;".

    Cabe destacar que as alterações unilaterais dos contratos administrativos são realizadas apenas pela Administração Pública, não podendo os particulares realizá-las.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, "as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado." Portanto, o descrito nesta alternativa não se trata de uma alteração unilateral dos contratos administrativos, já que, neste caso, deve haver a prévia concordância do contratado.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 67, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 78, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;".

    Nesse sentido, dispõe o inciso I, do caput, do artigo 79, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;".

    Assim, em conformidade com os dispositivos destacados acima e o inciso V, do caput, do artigo 58, da citada lei, elencado anteriormente, pode-se afirmar que é possível à Administração Pública rescindir unilateralmente o contrato, em razão do não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos por parte do contratado, caso em que poderá assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar.

    Gabarito: letra "c".