Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
LEIS ESQUEMATIZADAS
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011
A reintegração consiste no retorno do servidor anteriormente demitido
ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.
Para isso, a demissão deverá ter sido invalidada por decisão administrativa
ou judicial.
Grande controvérsia reside nos efeitos da reintegração para o servidor
eventualmente ocupante da vaga decorrente de demissão.
Isso porque a Lei Complementar n. 840/2011 determina que “encontrando-
se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo
ou, ainda, posto em disponibilidade”.
Vejamos: um servidor X é demitido e entra com uma ação judicial de reintegração.
A Administração Pública nomeia o servidor Y para o cargo vago, que
passa a exercer normalmente suas atribuições.
Posteriormente, o servidor X ganha na justiça o direito de ser reintegrado
com todas as vantagens.
E o que acontece com o servidor Y, caso este ainda não seja estável
e, por isso mesmo, não puder ser reconduzido ou posto em disponibilidade?
Durante muito tempo, a doutrina chegou a afirmar que caberia a cada ente
federativo disciplinar os efeitos desta situação, sendo que diversas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas afirmavam que o servidor deveria ser exonerado.
Nos dias atuais, percebe-se que a possibilidade de exoneração não é viável,
haja vista que o novo servidor é um terceiro de boa-fé que não pode ser prejudicado
por atos anteriores da administração.
Dessa forma, em caso de reintegração, o eventual servidor não estável deverá
ser mantido como excedente. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
fica em disponibilidade.
Importante informação refere-se ao prazo para que o servidor reintegrado
retorne ao exercício. Nesse sentido, a norma afirma que “É de cinco dias
úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da
data em que tomou ciência do ato de reintegração”.