Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins
Subseção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.
§ 2º Regulamento disciplina a jornada de trabalho dos titulares de cargos de provimento efetivo cujo exercício exija regime de turno ou plantão.