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alt. d
Art. 103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
bons estudos
a luta continua
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Gabarito: alternativa "D".
A) Errado. É permitida a revisão dos processos disciplinares, de ofício ou mediante provocação, julgados há menos de um ano (Art. 103-B, § 4º, V).
B) Errado. A representação será dirigida ao Ministério Público (Art. 103-B, § 4º, IV).
C) Errado. As reclamações também podem ser contra os seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais (Art. 103-B, § 4º, III).
D) Correto. Letra da lei do Art. 103-B, § 4º.
E) Errado. O Ministro do STF será o presidente do CNJ. (Art. 103-B, §1º). O Ministro-Corregedor será um Ministro do STJ. (Art. 103-B, § 5º).
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Embora seja letra da lei, eu acho muito estranha essa expressão "deveres funcionais dos juízes". Não daria uma idéia de atividade finalística?
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Cara colega Raissa, como bem sabemos o Poder Judiciário exerce tanto a sua função típica quanto a função atípica (administrativa, legislativa). Acredito que a locução "atividades funcionais" está inserida no contexto da função atípica dos magistrados, o que tem a ver com a fiscalização do cumprimento de tais deveres funcionais por parte do CNJ. Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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CF88, Art. 103B
A) Errada: Inciso V- rever de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
B) Errada: Inciso IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
C) Errada: Inciso III- reconhecer e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notoriais...
D) Correta: §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
E) Errada: §5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (...)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. É possível que haja a revisão, de ofício ou mediante provocação, dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais pelo CNJ, desde que os processos tenham sido julgados há menos de 1 ano, conforme art. 103-B, § 4º, V da CF.
B) INCORRETA. No caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade CNJ deve representar ao Ministério Público, conforme art. 103-B,§ 4º, IV da CF.
C) INCORRETA. Conforme art. 103-B, § 4º, III da CF, cabe ao CNJ reconhecer e conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário, INCLUSIVE contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 103-B, parágrafo 4º da CF.
E) INCORRETA. A função de corregedor no CNJ caberá ao Ministro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 103-B, §5º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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funcionais é diferente de jurisdicionais
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Gabarito: Letra d.
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Nossa resposta está na letra ‘d’! Conforme o §4º do art. 103-B da CF/88, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Vejamos, agora, a razão das demais alternativas estarem equivocadas:
- Letra ‘a’: a revisão, de ofício ou por provocação, de processos disciplinares, é competência prevista no art. 103-B, §4º, V da CF/88.
Letra ‘b’: a alternativa troca Ministério Público por Defensoria Pública e, sendo assim, está equivocada, conforme art. 103-B, §4º, IV.
- Letra ‘c’: a disposição do inciso III do §4º do art. 103-B inclui os serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
- Letra ‘e’: a função de Ministro-Corregedor caberá ao Ministro do STJ e não do STF, conforme §5º do art. 103-B.
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O caput do art. 248, do ECA, foi revogado pela Lei 13.431/2017