Lei 8080/90 - Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
a)controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
b)Auxiliar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária;
c)ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
d)participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
e)incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;