-
alt. c
Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.
fonte: http://jus.com.br/artigos/12795/o-ato-da-licenca-administrativa#ixzz3SgJjBb5F
bons estudos
a luta continua
-
outro bom exemplo de licença é a carteira de motorista...
-
Se a licença é ato vinculado, então o que justifica a expressão "faculta-lhe" ?
-
ESSE TERMO FACULTA-LHE DESCARACTERIZA A LICENÇA.
-
Creio que o termo "faculta-lhe" refere-se ao interessado, logo não há qualquer ligação com a licença. ou seja mesmo com a licença em mãos o particular não é obrigado ( e facultativo a ele) a exercer o objeto da licença. puro português. se eu estiver errado por favor me corrijam.
-
Resposta: "C". Vejamos as explicações, segundo José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, Manual de Direito Administrativo, 25ªEd, 2012, página 139:
"Podemos definir a licença como ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. (...) trata-se de ato vinculado, porque o agente não possui qualquer liberdade quanto à avaliação de sua conduta. Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão da licença, tem ele o direito de obtê-la (...) Por fim, deve ser realçado que o direito subjetivo do indivíduo à atividade que pretende desempenhar não se confunde com o desempenho em si. O direito preexiste à licença, mas o desempenho da atividade somente se legitima se o Poder Público exprimir o seu consentimento pela licença." Ex: licença para construir, licença para exercer profissão regulamentada em lei, licença de localização de estabelecimento, etc.
Portanto, como o colega abaixo menciona, embora o interessado receba a licença para determinado ato particular, ele pode decidir posteriormente, por questões diversas e particulares, não executar o referido ato. Aí o porquê da "faculdade" de desempenhar as atividades objeto da licença.
Abraço!!!
-
Galera o termo faculta-lhe... significa PROPORCIONAR, PERMITIR, o que na questão trata-se sim de licença, pois antes a realização desses fatos materiais eram vedados ao particular e através da licença a administração permite o desempenho dessas atividades. Ex: Licença para construir, Licença para dirigir, etc
-
Pessoal, bom dia. quando vc tira uma licença de motorista, vc n é necessariamente obrigado a dirigir, correto?
Esse termo faculta-lhe segue esse MSM pensamento.
Abraços :)
-
Este termo faculta-lhe me deixou na dúvida...
-
Concordo com vc Tatiana ! ...
-
PERMISSÃO:
-Adm
pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas
estabelece requisitos para a prestação dos serviços.
-Transferência
ocorre por meio de contrato de adesão
-
Interesse concorrente da adm pública e do particular
-
Precedida de licitação
-
Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente
1. Licença:
“é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração
faculta
àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”
(Di Pietro, p.
230).
2. Autorização:
“ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a
realização
de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante
do
particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e
autorização para
exploração de jazida mineral” (Mazza, p. 225).
3. Homologação:
“é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior
examina a
legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de
outra
entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia” (Hely, p. 186).
“É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação
(art. 43,
VI, da Lei nº 8.666 de 21-6-93)” (Di Pietro, p. 232).
-
por que faculta-lhe....se e vinculado
-
@Diego Lobo, o ato é VINCULADO e FACULTA AO PARTICULAR o desempenho de atividades [...]
É como exemplificou muito bem o Vinicius: conceder licença para dirigir é um ato vinculado (se você cumpre todos os requisitos, a administração pública é obrigada a lhe conceder a licença), mas sendo concedida a licença, a você é facultado dirigir ou não (não é porque você tem a licença que é obrigado a dirigir).
-
LICENÇA: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais (oração restritiva), o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir; (Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo 4ª ed)
Extinguisse por meio da CASSAÇÃO, em que a retirada se dá "por que o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica". (Celso Antonio Bandeira de Mello/Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed.)
-
Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.
Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
-
Licença: ato vinculado e definitivo. lei estabelece os requisitos para sua formação, direito indifividual do requerente, ato declaratório de direito, praticado em face de um direito individiual do requerente > ato administrativo pelo qual o Poder Público, verficiando que o interessado atendeu todas as exigência legais faculta-lhe o desemepnho de atividades, a relaçização de fatos materiais antes vedados ao particular.
Autorização: ato discricionário e precarário, por meio do qual o Poder Público torna possível ao pretendente a reliação de certa atividade, serviço, a utilização de determnados bens ou públicos, não há direito subjetivo, trata-se de um ato constituitivo.
Permissão: ato discricionário, uso de bem público, ato administrativo precarário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta a utilizaçaõ de bem público ou de serviço público.
-
A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preence as condições para o seu gozo.
Assim, as licenças dizem respeito a direitos individuais, tais como exercício de uma profissão ou a construção de um edifcício em terreno de propriedade do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legas e regulamentares exigidos para a sua obtenção.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
LICENÇA ATO VINCULADO.
-
GABARITO: C
“A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão. (…).”
Fonte: https://direitodiario.com.br/licenca-autorizacao-permissao-ou-concessao/