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ID
140083
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgãos da Administração Direta Federal

Alternativas
Comentários
  • Órgãos não têm personalidade jurídica e, por isso, não têm legitimidade ativa ou passiva para responder ou entrar com ações judiciais.
  • LETRA D.Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade procesual é atribuída a pessoa física ou jurídica. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.Assim já decidiu o STF:Pet. 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 04.10.2006. Na hipótese, a Corte não conheceu de ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando trta-se de órgão público, e não de pessoa jurídica, como o exige a lei processual.
  • Como regra geral o órgao nao tem capacidade processual eis que os mesmos sao entes despersonalizados. Entretanto a capacidade processula  de certos órgaos públicos (os independentes e autônomos) para a defesa de suas prerrogativas é pacificamente defendida pela doutrina e aceita na jurisprudência. A capacidade processual do órgao foi reconhecida também pelo CDC (art. 82,III)

  • Acrescentando aos comentários já feitos: a respeito da relação subordinação que a questão trata é importante lembrar que "como a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico (implica os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos decompetência, delegação e avocação).". Marcelo Alexandrino (material Ponto dos Concursos)
  • Alternativa correta, letra D.O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuiída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra geral, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoineidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Entretanto, a capacidade processual de certos órgãos públicos para defesa de suas prerrogativas está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Correta letra "D"

    a) são pessoas jurídicas distintas da União. ERRADA, pelo simples fato de não possuirem personalidade jurídica alguma;

    b) não estão subordinados funcionalmente ao Governo Federal. ERRADA, estão subordinados e é hierarquicamente mesmo;

    c) estão subordinados funcionalmente apenas ao Tribunal de Contas da União. ERRADA, não apenas ao TCU, mas também da pessoa politica a qual estão subordinados;

    d) não detêm legitimidade ativa nem passiva para responder ou entrar com ações judiciais. CERTO, mas tenham em mente que tratando-se de mandado de segurança os Orgãos podem impetrar;

    e) têm autonomia financeira frente à União, mas respondem funcionalmente ao Legislativo. ERRADO

     

  • Gabarito D

    Em regra está certo, ENTRETANTO, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade processual, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • Questão a qual a resposta se encontra por eliminação, pois como o comentário do colega abaixo, excepcionalmente é possível, por isso é uma generalização perigosa. Mas diante dos absurdos dos outros itens, fica fácil encontrar o gabarito correto, considerado pela FCC.
  • Poxa, acabei errando por ter pensado nos órgãos autônomos e independentes possuirem capacidade postulatória.
    Acho que essa questão seria anulável num primeiro momento, mas de fato ela trata da regra e não da exceção, o que nos coloca a D como única lternativa possível.
  • pessoal acebei de assistir a uma aula  no evp e lá ele afirma que só os orgão independentes tem capacidade processual,e pelo que li nos comentários os autonomos tambem,e agora?
  • Pelo q aprendi são os 2 tipos sim, Giovanni; os independentes e os autônomos.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Colegas,
    Resumindo: é a chamada "capacidade judiciária" ou capacidade formal, admitida no CPC, art 12.
    Para por fim às dúvidas, indico esse excelente texto de José dos Santos Carvalho publicado no site Direito do Estado.http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-11-JULHO-2007-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf



  • Bons estudos!
  • a) sua capacidade processual: apenas órgãos independentes (órgãos da esfera federal com atividade desempenhada por agente político, como Presidencia, Camara dos Deputados, Senado, MPU, TCU, STF, Tribunais superiores ...) , por meio de seus procuradores, podem ir a juízo defender prerrogativas que lhe foram atribuídas.
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  • A regra é que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, não gozando, portanto, de capacidade postulatória. Porém, em casos especiais previstos em lei, eles poderão gozar de capacidade processual ATIVA, podendo atuar no pólo ativo da ação em nome próprio.

  • Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo,cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que, de forma excepcional, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em  juízo.  Essa  capacidade  caberá  aos  órgãos  independentes  e autônomos,  mas  não  aos  órgãos superiores e subalternos.

    Gabarito: C

  • FCC
     

    REGRA: Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, não gozando, portanto, de capacidade postulatória.

    EXCEÇÃO: Casos especiais previstos em lei, eles poderão gozar de capacidade processual ATIVA, podendo atuar no pólo ativo da ação em nome próprio.

     

    Questão usou apenas a REGRA., não entrando no quesito da exceção.