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Gabarito: "D".
Segundo o art. 2°, primeira parte, CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (teoria natalista). Assim, não basta nascer... mas sim nascer com vida.
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(...) 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). (...)
(STJ. 3ª Turma. REsp 1120676/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010)
No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão - informativo 547 STJ entendeu que: o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea.
TEORIA CONCEPCIONISTA
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art. 2ª (CC) A personalidade civil da pessoa começa com nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro... Então não deveria começa desde a CONCEPÇÃO DO NASCITURO?
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A PERSONALIDADE JURIDICA SE DÁ COM O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
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Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o
ato constitutivo.
NÃO HÁ RESPOSTA PARA A QUESTÃO.
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O STF e o STJ adotam a teoria concepcionista. O Código Civil adota a teoria natalista.
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LETRA D CORRETA Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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tem gente por aí procurando pelo em ovo
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “A MENORIDADE cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º do CC).
Incorreta;
B) O § 1º do art. 5º trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Com a emancipação, o menor, relativamente incapaz do art. 4º, inciso I do CC, adquire capacidade de fato (aptidão para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da presença do representante legal), tornando-se absolutamente capaz para os atos da vida civil.
Incorreta;
C) Para a Teoria Natalista, a personalidade só teria início diante do nascimento com vida. Quando o bebê nasce morto é denominada de natimorto.
Incorreta;
D) Conforme outrora explicado, segunda a Teoria Natalista, a personalidade jurídica teria início diante do nascimento com vida, tendo sido esta assertiva considerada correta pela banca, conforme uma leitura simplista e literal do art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Correta;
E) Doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a Teoria da Concepção, de maneira que a personalidade jurídica tem início desde a concepção, ressalvados, apenas, os direitos patrimoniais, que ficariam condicionados ao nascimento com vida. Exemplo: herança, legado.
"Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/201).
Incorreta.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 131).
Resposta: D