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ID
1401085
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os funcionários públicos têm-se por domiciliados no lugar onde exercem suas funções.” Esse é um exemplo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Domicílio legal ou necessário é o que decorre da lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesse caso deixa de existir a liberdade de escolha do domicílio. O art. 76, e seu parágrafo único, CC, arrola algumas situações de domicílio necessário, sendo que o servidor público (abrande o funcionário público) é uma delas.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Domicílio legal ou também necessário. Sujeitam-se a ele:

    PS: Se o servidor público for designado para desempenhar funções temporárias em outro lugar, esse lugar não será considerado o seu domicílio legal, pois segundo a lei, é onde ele exerce permanentemente as funções.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto do Domicílio, cuja previsão legal especifica se encontra nos artigos 70 e seguintes do Código Civil. Para tanto, no que concerne ao Domicílio dos funcionários públicos, no lugar onde exercem suas funções, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Domicílio legal

    A alternativa está correta, pois domicílio necessário ou legal é o imposto pela lei, a partir de regras específicas que constam no art. 76 do Código Civil, sendo certo registrar, por oportuno, que o domicílio necessário não exclui o voluntário, sendo as suas hipóteses, de imposição normativa:

    – o domicílio dos absolutamente e relativamente incapazes (arts. 3.º e 4.º do CC) é o mesmo dos seus representantes;
    o domicílio do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções;
    – o domicílio do militar é o do quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronáutica);
    – o domicílio do marítimo ou marinheiro é o do local em que o navio estiver matriculado;
    – o domicílio do preso é o local em que cumpre a sua pena.

    Neste sentido, vejamos o artigo 76, em sua integralidade:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    B) INCORRETA. Domicílio geral 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, o servidor público tem domicílio necessário.

    C) INCORRETA. Domicílio voluntário 

    A alternativa está incorreta, pois o domicílio voluntário é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada, não se aplicando ao caso.

    D) INCORRETA. Domicílio de eleição 

    A alternativa está incorreta, pois não se enquadra na hipótese do enunciado. Sobre o domicílio eleitoral, estabelece o Código Eleitoral, em seu artigo 42:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    E) INCORRETA. Foro de eleição 

    A alternativa está incorreta, pois o domicílio do servidor público é necessário, não havendo que se falar, consoante já visto, em foro de eleição.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    Código Eleitoral - Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.