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Gabarito: "D".
Resumindo a questão.
Se o arrependimento não estiver previsto no contrato (você assina um contrato e este nada prevê sobre a possibilidade de arrependimento) as arras são chamadas de confirmatórias; é a regra em nosso direito.
Se o arrependimento estiver previsto no contrato (art. 420, CC) (você assina um contrato e este prevê a possibilidade de arrependimento) as arras, neste caso, são chamadas de penitenciais,que é a sua função secundária (a primária é a garantia do cumprimento da obrigação), funcionando apenas como INDENIZAÇÃO (não se confunde com a multa). Assim nessa hipótese as arras agem para resguardar o direito de arrependimento das partes, podendo a parte infratora optar por liberar os eu valor à outra, ao invés de cumprir a obrigação. Se quem deu as arras se arrepende do contrato, perde-as em benefício da outra parte. Se quem se arrependeu foi apessoa que as recebeu, ficará obrigado a devolvê-las acrescido do equivalente (em outras palavras: quem recebeu as arras deve devolvê-las em dobro).
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Galera, de outro modo:
ARRAS = palavra utilizada somente no plural, que significa uma garantia ou um sinal de um contrato como, por exemplo, o penhor. O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias.
As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal. Com a confirmação as partes contratantes, ficam impedidas de rescindir o acordo unilateralmente, vindo a responder por perdas e danos se o fizer.
As arras penitenciais existirão somente se as partes contratantes
estipularem o direito de arrependimento(olha a assertiva "d"...). As arras ou sinal, no sentido penitencial, são, na realidade, uma pena convencionada que deverá ser cumprida pela parte que se valer da faculdade do arrependimento.
Fundamentação jurídica:
Artigos 417 a 420, todos do Código Civil
Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal
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C. Civil
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
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Qual o erro da alternativa C?
De acordo com o art. 420 e Súmula 412, do STF, não cabe a devolução em dobro das arras penitenciais por quem as recebeu?
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As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório.
Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a perda do sinal (ARRAS PENITENCIAIS), por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos,
salvo os juros moratórios e os encargos do processo - custas e honorários.
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e) Na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
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Estranha essa questão, porque fala duas vezes que não cabe DEVOLUÇÃO em dobro, mas a sumula do STF fala.. acho que seguiram a letra da LEI, que fala devolução + equivalente e NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
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Letra C está errada porque deverá ser restituídas em dobro, por quem o recebeu, para excluir indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo, conforme teor da súmula 412do STF.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto das Arras, que podem ser conceituados como o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. Sua previsão legal especifica se encontra nos artigos 417 e seguintes
do Código Civil.
Sobre o tema, pede-se a alternativa CORRETA:
A) INCORRETA. Em caso de cancelamento do contrato as arras serão devolvidas em dobro.
A alternativa está incorreta, pois no caso do contrato ser desfeito, se a parte que
deu as arras não executá-lo, poderá a outra tê-lo pelo desfazimento,
retendo-as (unicamente); se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado, não havendo, em ambos os casos, devolução em dobro. Vejamos:
Art. 418. Se a parte que
deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.
B) INCORRETA. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão natureza compensatória.
A alternativa está incorreta, pois se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras serão penitenciais, com função unicamente
indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato
definitivo, como acontece na hipótese das arras confirmatórias. Vejamos:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.
C) INCORRETA. As arras penitenciais deverão ser devolvidas em dobro.
A alternativa está incorreta, pois conforme determina o artigo 420, que estipula as arras penitenciais, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente, sendo certo que em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.
Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual enuncia na súmula 412:
“No compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".
Veja que no caso específico da compra e venda, a jurisprudência admite a devolução do valor unitário do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, excluindo indenização a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
D) CORRETA. Se no contrato for estipulado direito de arrependimento, para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória.
A alternativa está correta, face a previsão contida no já visto artigo 420 do Código Civil. Assim, as arras penitenciais adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, tendo função indenizatória para ambas.
E) INCORRETA. As arras penitenciais não tem a função de permitir o arrependimento, substituindo uma cláusula penal.
A alternativa está incorreta, pois embora a natureza das arras seja muito próxima da cláusula penal, tais não se confundem.
Em breve diferenciação, enquanto as arras se tratam do sinal, valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à
outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de
celebração do contrato definitivo, com função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), no caso das penitenciais, a
cláusula penal somente será devida se houver uma violação nas normas do
contrato assumido.
Ademais, as arras penitenciais são assim qualificadas sempre que constar no contrato a possibilidade de arrependimento.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.