SóProvas


ID
140110
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
  • Atenção

    De acordo com a obra "Comentários a CLT" de Sérgio Pinto Martins, o caput do artigo 73 da CLT, no que tange aos casos de revezamento semanal ou quinzenal, foi derrogado pelo inciso III do art. 157 da CF de 1946.

    Ademais, o Supremo editou Súmula com o seguinte teor:

    S.213.É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

    Portanto, a matéria abordada pela questão em comento encontra-se desatualizada, em que pese a literalidade da CLT.

  • * Retificando

    " Comentários à CLT".
  • Questão desatualizada. Comentários necessários ja feitos por outros colegas.
  • Acho que essa "pegadinha" foi proposital. A questão se inicia com SEGUNDO A CLT, a banca está cobrando a literalidade da lei.

     

  • Desatualizada? Numa prova de 2009? Eles pediram a literalidade da lei. Que fosse anulada, então!
  • GAbarito letra C.

    o trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno ...

    ... salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal - SEGUNDO A CLT

    ... "ainda que sujeito ao regime de revezamento"   - SEGUNDO O STF (SUM 213)

        [salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal]
  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA !!!

    Não quer saber o entendimento atual, MAS sim, o que a CLT fala sobre isso.
  •  Entendo ser a questão de uma grande ilegalidade, contrariando inclusive o texto constitucional, que assim dispõe:

    CF, art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
            IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


    Não sei como se posicionou a banca em relação a essa questão, apenas entendo que a CF não deixa margem para qualquer "porém".
  • No caso desta questão em específico, a Fundação Carlos Chagas não deveria exigir um conhecimento que não tem validade jurídica, já que o artigo em comento foi derrogado.Neste caso, o que valerá é jurisprudência consolidada dos nossos tribunais.
  • Lembrar que, não obstante a questão exigir a literalidade do Art. 73 da CLT, a ressalva "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quizenal" não foi recepcionada pela CF/88.
  • mesmo que esteja cobrando a literalidade da lei trata-se de um dispositivo que não foi recepcionado, não vale, não existe! O que vale é o posicionamento sumulado pelo STF, nada mais! Direito é assim, passou o tempo, dispositivos são revogados, não adianta dizer que vale!
  • A B S U R D O ! ! !

    A FCC realmente é a DEUSA da doutrina e jurisprudência....

    Como pode colocar um dispositivo ultrapassado.

    Chequei o gabarito oficial, e realmente a questão não foi anulada.

    A inflexibilidade da FCC quanto à anulação de questões é incrível. Talvez pelo fato de sido aplicada a prova para a área administrativa não "choveu" recursos, por isso a manutenção da resposta.

    Infelizmente esses episódios não são raros.

    Muitos falam mal do CESPE, mas é uma Banca muito mais flexível e justa em casos parecidos.
  • A questão fala "Segundo a CLT". Presta atenção e para de chororô.
  • Gente, é primordial responder a questão de acordo com o seu enunciado. 

    Peguinha clássico.

    Tinha nada que anular a questão.

    Erra aqui, para não errar na prova.
  • Concordo com os colegas acima, não há o que se falar em recurso, a banca foi clara "Segundo a CLT" 
  • Caso clássico de interpretação conforme o comando da questão:

    Segundo a CLT:  (nota-se que o comando da questão pede a literalidade da CLT)
    Art 73 - Trabalho noturno deve ter remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.

    Se fosse segundo o entendimento sumulado do STF:
    Trabalhos noturnos mesmo em turnos de revezamento tem direito a adicional de 20% e jornada reduzida (conforme a Sum 213 do STF)

    Súmula 213 in verbis:
    “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

    Ainda agregando conhecimento sobre o assunto temos a uma OJ da SDI1

    OJ-SDI1-395 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

  •  O caput do art 73 da CLT não foi recepcionado pela CF-88. Logo, nos termos da sumula 213 do STF é DEVIDO, O ADICIONAL NOTURNO ao TRABALHADOR QUE LABORAR EM SISTEMA DE REVZAMENTO! Porem a questão pediu a literalidade da lei ou seja CLT aput que exclui o adcional noturno p trabalhador submetido ao sistema de revezamento
  • BANCA DESPRESÍVEL, NÃO BASTA O CONCURSEIRO TER SE ATUALIZAR SOBRE AS INOVAÇÕES OCORRIDAS A TODO MOMENTO NA LEGISLAÇÃO, NÓS TEMOS TAMBÉM QUE DECORAR AQUILO QUE NÃO SE APLICA MAIS NOS CASOS CONCRETOS, OU SEJA, TEM QUE TER ESPAÇO NO HD DO NOSSO CÉREBRO TANTO PARA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR COMO PARA AQUELAS EDITADAS NA ÉPOCA DE D. PEDRO I.
  • A questão está desatualizada conforme redação da Súmula 213 do STF:

    É devido o adicional de serviço noturno,
    AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.


    BONS ESTUDOS, POVO ABENÇOADO!