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ID
1401136
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado não, abrange:

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E JURISDICIONAIS

    A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos. A doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados em atos jurídicos de outras naturezas.

    A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige­-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    Raciocínio similar pode ser aplicado aos atos regulamentares e aos normativos expedidos pelo Poder Executivo, quando eivados do vício de ilegalidade ou se forem declarados inconstitucionais pelas autoridades competentes. O pagamento de indenização, nesses casos, não é a regra geral, mas não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de dano passível de reparação determinada pelo Poder Judiciário.

    Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado.

    Por fim, em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende­-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses.

    Convém ressalvar que, no caso de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo e Judiciário no exercício de função atípica, havendo dano, a responsabilidade é objetiva.


    MAZZA (2014: 466) 

  • Dessa eu não sabia! Bom pra aprender :)

  • "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando).

    (...) Excepcionalmente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal"

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 2011. p. 774 e 775.

  • Uma questão que requer cuidado, é preciso ter mente que também poderá ser objetiva a responsabilidade do Estado quanto atue na área legislativa ou judiciária, no caso em tela o erro judiciário também coloca o estado a responder de forma objetiva, é preciso analisar a questão de forma a averiguar todas as afirmativas e por exclusão cheguei a resposta tida com certa pela banca, mas na minha humilde opinião penso que a esta generalizou, pois existe sim responsabilidade do estado quanto atua na área judicial.

  • Também creio que a B esteja incorreta, pois o enunciado fala em responsabilidade OBJETIVA e nos casos de empresas privadas concessionárias a responsabilidade do Estado é subjetiva (deve comprovar falta de fiscalização) e subsidiária.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • Responsabilidade ela atuação Legislativa e Jurisdicional:

    Regra: Estado responde não responde pelos danos causados por essas atividades.

    Exceção: Em que há responsabilidade objetiva do estado (independe de dolo ou culpa)

    Responsabilidade pela atuação Administrativa:

    Ação: Teoria do risco administrativo - responsabilidade objetiva

    Requisitos: Dano + Nexo Causal +Conduta lícita ou ilícita

    Tal responsabilidade pode ser:

    a) Excluída: Casos de força maior ou cula exclusiva da vítima

    b) Atenuada: Culpa concorrente da vítima

    Omissão: Teoria da responsabilidade subjetiva (depende de dolo ou culpa)

    Requisitos: Dano + nexo causal + Omissão + Dolo ou culpa

    Exceções: Estado irá responder objetivamente: