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C) Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Para o serviço de Contabilidade:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Para o serviço gráfico:
Lei 10520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Serviços técnicos profissionais quando não tem natureza singular não deveria ser contrato por concurso ?
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MUITO FORÇADO O GABARITO: POIS:
o primeiro destina-se à contratação de serviços técnicos de contabilidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Só não entendi porque um contador possui notória especialização? Quantos contadores existem para haver um licitação?
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Questão extremamente mal elaborada. Argumentos não faltam para entrar com recurso...
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Acredito que seja por este motivo:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Questão absurda.
O enunciado sequer fala de qualquer notoriedade deste ou daquele escritório de contabilidade, afirmando apenas que necessita de serviços de um escritório de contabilidade.
Qual a natureza singular exigida pelo órgão?
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Cadê a singularidade do serviço?? Questão que merece um belo dum recurso isso sim!
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A questão falou que "pode ser efetivada" porque a licitação somente será inexigível se o serviço técnico for de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
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PARA ESSA BANCA:
*Serviço técnico de contabilidade = serviço técnico especializado (INEXIGIBILIDADE).
*Confecção de documento de identidade = serviço comum (PREGÃO, presencial)
NÃO OBSTANTE isso ser "juridicamente" possível e correto, doutrinariamente esse posicionamento não é unânime e não deve nortear o seu estudo para as demais bancas do país, exceto se, infelizmente, sua banca for a CONTEMAX.
gab c
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não parece se aplicar serviço tecnico especializado, mas dentre as questões a menos errada é a C