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ID
1401952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1209474 SP 2010/0148220-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013)


  • Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa à memória da pessoa já falecida - ofensa ocorreu depois da morte - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)

    Dor e sofrimento pela morte da pessoa - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)

  • GABARITO: ERRADO!

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10042120000858001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 17/05/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. PESSOA FALECIDA. DANO MORAL EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pessoa já falecida, que tem seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, não sofre abalo de crédito, e consequentemente, não sofre ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral em ricochete


  • O espólio (!!!) - os herdeiros - possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454 - Sucessão Processual.

    Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = espólio (art. 943 do CPC e enunciado do CJF 454)

    Ofensa à memória da pessoa já falecida - ofensa ocorreu depois da morte - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC)* ITEM CESPE.

    Dor e sofrimento pela morte da pessoa - legitimado = herdeiros (art. 12 do CC).


  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO.

    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva.

    3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil.

    4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente.

    5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral.

    7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1209474/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013)

  • A questão basicamente nos condução à presença de dano moral decorrente da violação do direito à imagem, norma esta que está expressamente consubstanciada no dispositivo 20 do Código Civil de 2002, senão vejamos:


    Art. 20 CC/02. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  • O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio).

    Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.


    CC/02 - Art. 12 Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    GAB.: ERRADO.


  • Por se referir à tutela da imagem, em se tratando de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o CAD (cônjuge, os ascendentes ou os descentes) art. 20, p.u do CC. A título de informação o STJ sumulou o entendimento de que independe de prova  do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (súmula 403)

  • Art. 12, § único de CC/02.

  • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado. -> O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação. -> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida. -> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. -> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

  • o Espólio (herança) não possui personalidade jurídica e não possui legitimidade para ingressar ação de danos morais, sendo esse direito reservado aos herdeiros, parentes até quarto grau, conforme disposto em lei.

  • Nesse caso, como se trata de ofensa à imagem, os colaterais não estariam legitimados como lesados indiretos, mas tão somente o cônjuge [companheiro(a)], os ascendentes ou os descendentes, na forma do parágrafo único do art. 20 do CC, não se aplicando o prágrafo único do art. 12 nessa hipótese.

  • A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.


    O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.


    Código Civil:


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 869970 RJ 2006/0160263-5 (STJ)

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA DOIS APÓS SUA MORTE.ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio para pleitear reparação por dano moral resultante do sofrimento causado à família do de cujus em razão da cobrança e da negativação do nome do falecido decorrentes da utilização indevida de cartão de crédito por terceiro dois anos após o óbito. 2. O espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação em que se evidencia que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas por direito próprio deles. 3. Recurso especial provido.(Grifamos).

    Data de publicação: 11/02/2010


    A legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes é dos herdeiros (cônjuge, ascendentes ou descendentes) e não do espólio.


    Errado – gabarito

  • O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao vocabulário.

    Espólio: é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus" e que será partilhado no inventário. Note-se que o espólio responde por todas as dívidas do falecido. Ele é representando pelo inventariante

  • Para maiores informações sobre ações de indenização por danos a direitos da personalidade envolvendo pessoas falecida, o Professor Márcio, de forma didática, explica em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

  • REsp 1209474.2013. (info 532).STJ.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa "post mortem" à imagem e à memória de pessoa. 

  • Quadro-resumo: fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • O tipo de questão que certas vezes erramos com convicção! =(

  • Em relação ao direito de imagem, aplica-se o art. 20, CC:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • "Em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário..." APÓS A MORTE, ESPÓLIO NÃO, só herdeiros!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Propor ou prosseguir ação de danos morais ou materiais que a pessoa sofreu eqnto VIVA -> Espólio (Pois será dividido na herança)

    Propor ação de danos morais ou materiais sofridos a pessoa depois de MORTA -> Herdeiros

  • Basta lembrar que espólio (assim como a EIRELI, herança jacente ou vacante, massa falida, sociedade de fato ou mera sociedade, condomínio...) é ente despersonalizado, não goza de legitimidade para cobrar em juízo. 

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.

    JURISPRUDÊNCIA

    Processo:REsp 1209474 SP 2010/0148220-2

    Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Julgamento:10/09/2013

    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:DJe 23/09/2013

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À IMAGEM DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

    1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva.

    3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil.

    4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do "de cujus" se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente.

    5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral.

    7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 

  • Natalie, a EIRELI não é ente despersonalizado, mas sim pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 44 do Código Civil, desde 2011. Inclusive, para fins de direito empresarial, ela não é sociedade, mas sim novo ente personalizado reconhecido por lei.

  •                                                                                                                                                                            Gabarito: ERRADO 

     

    STJ: Diferente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio NÃO tem legitimidade para buscar respaçãoa por danos morais decorrente de ofensa ´´post morte`` a imagem e á memoria da pessoa (RESP 1209474.2013). 

     

    Possui legitimidade, conforme uma interpretação conjunta dos arts. 12, p.único e 21, p.único todos do CC: 

     

    * Cônjuge Sobrevivente

    * Qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º GRAU

    * Ascendentes e descendentes.

     

    OBS: O rol destes artigos comprende o companheiro

    OBS: As medidas invocadas no art. 12. p.único pode ser invocado por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e auônoma.

     

    Boa SorTE

     

  • Não se trata de transmissão do direito de requerer indenização: Art. 943, CC. O espólio pode ajuizar a ação da pessoa que não o fez em vida ele, se ainda não houve prescrição. 

    No caso da questão, a violação da personalidade se deu após a morte do titular. E o art. 943 do CC trata da violação quando o titular ainda estava vivo. Errei por não prestar atenção nisso.

    O caso se resolve pelo art. 12 do CC mesmo.

    Espero ajudar!

  • Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos.

     

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou parente até o quarto grau.

     

     

     

    Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.     

     

    Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Errado. Conforme enunciado no informativo 532, do STJ: "Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória da pessoa". 

  • ESPÓLIO é o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus que será partilhado por meio do inventário.

  • O art. 12 é possível lembrar, o problema é que o enunciado da questão fala em JURISPRUDÊNCIA. Errei por não lembrar dela e pensar que nesse caso, a jurisprudência podia "alargar" para o espólio, tendo em vista que ele poderia pleitear esse direito caso o dano tivesse ocorrido em vida da pessoa e ela no momento nada tenha o feito. 

    Boa pegadinha!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO. ação de danos morais depois de morto os herdeiros tem legitimidade.

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

    Prof. QC.

  • O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação: neste caso, o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    • Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    • Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517). STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

  • legal mas o que eh espolio? kk

  • Natalia Costa comentando em 12 de Junho de 2015 às 11:39.

    Hoje em dia é AGU <33333333 que inspiração!

  •  O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa.

     

    REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

     

  • ERRADO

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio).

  • Gab errado

    Despersonalizado.

  • Cuidado:

    O STJ firmou tese em sentido contrário:

    5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

  • Questão desatualizada

  • Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    fonte : https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral

  • A questão está errada pois traz no seu texto o seguinte:

    ''O espólio possui legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.''

    A legitimidade do espólio é para ofensas feitas ainda em vida, a ofensa foi suportada pelo de cujus. Qualquer ofensa após a morte é sofrida pelos herdeiros(Dano Moral Reflexo), sendo eles os legitimados para propor a devida ação.

    ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BURACOS NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor. Precedente: EREsp 1.292.983/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013. 2. É incognoscível o recurso especial pela divergência se o entendimento a quo está em conformidade com a orientação desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1396627 ES 2013/0253097-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)

  • Questão desatualizada.

    Atualmente o gabarito seria CORRETO.

    Os entendimentos atuais estão no site STJ - Jurisprudências em Teses.

    Link abaixo.

    Selecione: Direito Civil

    Selecione: EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    Ler item n. 5.

    5. " Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus."

  • A legitimidade para postular indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes de ofensa à imagem do falecido, em virtude da contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, com a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes é dos herdeiros (cônjuge, ascendentes ou descendentes) e não do espólio.

  • Meus caros, não é uma questão peremptória. É preciso distinguir cada situação, sob pena de reproduzir e se limitar a uma única circunstância. Vejamos:

    "O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação: neste caso, o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532)."

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/05/2020)(g.n)

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou públicaà manutenção da , a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa PODERÃO SER PROIBIDAS, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STJ:

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

    Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

    (REsp 1040529/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)

    (AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)

  • Aquela legislada que o juiz brasileiro não consegue deixar de dar

  • Atualmente, a questão está desatualizada pela recente Súmula 642 do STJ, aprovada em 02/12/2020:

    SÚMULA 642 - STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • A lei legitima algumas pessoas para a defesa desses direitos da personalidade que o morto titularizava. Note-se que os legitimados não são representantes do falecido, porque este já não pode mais ser representado, no sentido técnico da expressão. Não são, também, os titulares do direito, por não serem estes transmissíveis. São, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam de ver respeitados os direitos do morto e às quais, por isso, a lei atribui legitimidade para agir.

     

    Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil [livro eletrônico] :

    parte geral I, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. -- 2. ed. -- São Paulo : Thomson

    Reuters Brasil, 2020.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

    Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.