SóProvas


ID
1401955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Pergunta da prova da Defensoria RJ 2015 (ainda sem correção pela Banca):

    Quais os limites da liberdade de informação e, caso conflite com o direito ao esquecimento, qual deve prevalecer? 6 pontos


    Resposta ainda não confirmada:

    Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação?

    Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação.

    Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão).

    Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.

    (fonte Dizer Direito)
  • Resposta CERTA.  A verdade é que os indivíduos devem ter assegurado o direito ao esquecimento, como corolário da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à honra. Devem ser ressalvados, contudo, os fatos genuinamente históricos, cujo interesse público  permaneça mesmo com o decorrer do tempo, desde que a narrativa não tenha como ser desvinculada dos envolvidos. 

    Nesse sentido, o STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.


  • CERTO.

    Apenas para complementar as respostas, esclarecendo que recentemente foi aprovado o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

    Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”.

  • Errei a questão pela fato de entender que o direito ao esquecimento teria somente como titulares os autores dos crimes, e não como colocado pela questão, no qual este direito também seria extensível às vítimas dos delitos.


    De fato, estava errado em meu sentir, e é acertado falar não apenas em direito ao esquecimento pelos autores, como também pelas vítimas, (vide caso Aida Curi no REsp 1335153), pois ambas as partes da relação sofrem com o resgate exacerbado e desnecessário de fatos passados que lhe causaram tantos constrangimentos.

  • Todavia... Infelizmente. temos que lembrar que essa é uma prova da DP. Vejamos (Dizer o Direito):


    Vale ressaltar que existem doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”. O Min. Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais relevantes:


    a) o acolhimento do chamado direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa;


    b) o direito de fazer desaparecer as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de toda a sociedade;


    c) o direito ao esquecimento teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público;


    d) é absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência;


    e) quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público.


    Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação.


  • GAB.: C.


    O direito ao esquecimento, também denominado direito de estar só ou direito de ser deixado em paz, conforme leciona CAVALCANTE, “é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”. 

    ENUNCIADO 531/CJF (VI Jornada de Direito Civil)  A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. 

    Art. 11, do Código Civil - "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

    Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. 

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer o Direito, 2014.


  • Entretanto...

    Direito ao esquecimento.

    A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335. 153-RJ, rei. Min. Luis Felipe Salomão, 28.5.13. 4° T. (lnfo 527)

  • Interessante que no âmbito do STJ há decisões nos dois sentidos. a Questão fala de vítima, que esta teria direito ao esquecimento, mas e o Caso Aida Curi, no qual o próprio STJ disse que tal instituto não se aplicaria a ela? Alguém me explique...

  • O ideal é responder a questão à luz do concurso que se preste, nesse caso, à Defensoria Pública.

    Entretendo, bom lembrar, que o direito ao esquecimento só será possível através da utilização da técnica de ponderação de interesses no caso concreto. Por isso das decisões divergentes no STJ.

  • A respeito de direitos da personalidade, pessoas jurídicas e personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

    O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana.

    Gabarito - Certo

    O Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.

    É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

    Liberdade de imprensa
    Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

    “E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa

  • Observem-se os seguintes trechos do acórdão proferido no REsp 1.335.153, o caso Aida Curi: [...] Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem –, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. [...] Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendido, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi. [...] 


    Pelo que se percebe, claramente, o direito ao esquecimento, de fato, cabe tanto a vítimas, quando a autores de delitos. No caso Aida Curi, no entanto, através da ponderação de interesses, entendeu o STJ que, naquela situação concreta, não era possível a aplicação do direito ao esquecimento.

  • Polêmica, porém correta.

  • Entra lá no globo.com e vê se a exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas é impedida. Dói nas entranhas ter que responder questões como essa.

  • Alguém processe a Rede Record, por favor.

  • O pior é ter que saber o entendimento de TUDO do pai tribunal. LEI? QUE LEI? TODO CONCURSEIRO TEM QUE SABER TODA A JURISPRUDÊNCIA DE TODOS OS TRIBUNAIS...

  • O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.

    A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana."Thales Eduardo Nacimento de Miranda"

  • Sem conhecer o informativo eu pensei: "Acho que não, pois em toda televisão é o que mais passa e repassa". Cliquei e respondi errado. Responder uma questão como essa é ir contra a própria realidade.

  • Genivaldo, também lembrei do caso Aida Curi julgado pelo STJ!! Lembro até do Cristiano Chaves mencionar esse julgado em aula, realmente, se fosse por ele, a questão estaria errada, mas acho que somente se o enunciado escrevesse algum complemento como "salvo nos casos em que o nome da vítima impede o esquecimento de caso notório" ou algo assim, a meu ver. 

     

    A título de acrescimo à discussão, essa decisão do mesmo ministro, para quem interessar, elucida o posicionamento do STJ sobre dano moral e direito de esquecimento, quando se trata de vítima que nomeia o caso: 

     

    No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.

    Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.

    As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa 

     

  • De fato, as vítimas de crimes também possuem direito ao esquecimento. Todavia, é importante lembrar que no caso citado pelo colega Artur Favero (caso Aida Curi - REsp 1335153), o a 4ª Turma do STJ julgou improcedente os pedidos dos autores - irmãos da vítima - pois entendeu que não seria devida a indenização, considerando que, nesse caso específico, o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes históricos, como os casos “Dorothy Stang” e “Vladimir Herzog”.

    Na ementa, restou consignado:

    “(...) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.”

  • Enunciado 531 CFJ: O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.

    -> Ainda é um caso contraditório, STF ainda vai realizar uma audiência pública sobre o assunto c/ repercussão geral. :)

  • Se fizerem isso a Sônia Abrão perde o emprego.

  • A assertiva peremptória de que "deve ser impedida a exploração midiática", sem ressalva aos "crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável", acaba por tornar duvidosa a correção da afirmação.

     

    Deveria ter sido feita a ressalva. Aí, sim, a afirmação seria plenamente correta.

  • Errei porque não entendo que a atividade midiática possa ser IMPEDIDA e sim MITIGADA. Se fosse impedida, a vida real não destoaria tanto da proposição.

  • Amanda, o que deve ser impedida é a "exagerada e indefinida exploração midiática". Não a própria atividade midiática, pois assim teríamos uma interferência ilegítima do Estado, comprometendo o direito à informação e a liberdade de expressão. 

  • Eu vou lançar mão do meu método de decorar coisas importantes:

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Errei por raciocinar limitando a titularidade do direito ao esquecimento, então segue justificativa do colega abaixo:

    Artur Favero

    Errei a questão pela fato de entender que o direito ao esquecimento teria somente como titulares os autores dos crimes, e não como colocado pela questão, no qual este direito também seria extensível às vítimas dos delitos.

    De fato, estava errado em meu sentir, e é acertado falar não apenas em direito ao esquecimento pelos autores, como também pelas vítimas, (vide caso Aida Curi no REsp 1335153), pois ambas as partes da relação sofrem com o resgate exacerbado e desnecessário de fatos passados que lhe causaram tantos constrangimentos.

  • O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes

  • CORRETO. o chamado Direito de Esquecimento, quando a mídia explora grandes tragédias causando transtornos a vítima onde não lhe é permitido esquecer a tragédia, cabe indenização inclusive. Porém como muitos questionaram abaixo, isso deve ser avaliado no caso concreto, pois deve haver a liberdade de imprensa, isso não pode ser usado como motivo de limitação ao livre exercício do direito de imprensa por isso ha decisões nos dois sentido no STJ, pelo reconhecimento e não reconhecimento ao direito de esquecimento.

  • Fatos marcantes:

     

    Caso Xuxa 

    Caso Aida Curi 

    Chacina da Candelária

  • No caso Aida Curi, o STJ não reconheceu o direito ao esquecimento por entender que o histórico era de interesse social, inclusive negando direitos indenizatórios à família. Estão usando mal esse exemplo para responder esta questão. Inclusive, eu assinalei a resposta como errada por conta deste caso.

    Ementa:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

  • Galera, houve uma importantíssima relativização da posição tradicional do STJ:


    O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não tem responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.

    Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

    No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.

    Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).


  • GABARITO: CERTO

     

     

    O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).

     

  • Rede g.l.o e mariele

  • O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1335153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).

  • Está em alta o "direito ao esquecimento"!!!!

  • "exagerada exploração". Errei por entender que nenhuma exploração deva ser permitida.

  • Apesar de ter acertado a questão, confesso que fiquei meio confuso no tocante à afirmação do enunciado dizer que trata-se de respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crime. O fato é que a apresentadora XUXA MENEGUEL fez um filme pornô com uma criança. Devido a uma exploração por parte da mídia sobre este assunto, XUXA foi contemplada pela justiça brasileira com a obtenção do chamado direito ao esquecimento. Neste caso concreto e verdadeiro sobre a realização do filme pornô com a presença de um menor, não enxergo a apresentadora como vítima. O que leva a crer que o direito ao esquecimento não se aplica apenas às vítimas. Esta é minha opinião, porém não sei dizer se a aplicação realmente se estende aos dois.

  • C. Willians, a Xuxa não fez filme pornô hahaha. O filme é um filme normal da década de 80, que conta com nudez, mas não há ato sexual real no filme.

  • A dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento (direito de não conviver com fatos pretéritos) EN 531 JDC

  • O comentário de Kid Bengala está totalmente equívoco. EN 531 JDC
  • Para atualizar os cadernos!

    JURISPRUDÊNCIA DE 2020:

    Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ., julgado em 28/04/2020 (Info 670).

    Bons estudos! Desistir não acelera o processo!

    Fé em Deus!

  • RECENTES E IMPORTANTES DECISÕES:

    Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

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    Matéria jornalística que, sob o pretexto de noticiar crime histórico, expõe a intimidade do atual marido e dos filhos da condenada, pessoas que não têm relação direta com o fato, ofende o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, descrito no art. 5º, XLV, da CF/88 e no art. 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos referidos familiares em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada. Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”. Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

  • Correto, direito ao esquecimento.

    LoreDamasceno.

  • Atualizando...

    Segundo STF

    É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Ainda acho que essa questão estaria certa hoje, mas, sobre o direito ao esquecimento, é importante ficar atento ao que decidiu o STF no dia 11/02/21, no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida.

    Segundo o Tribunal: é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

  • Em que pese a recente decisão do STF quanto à inconstitucionalidade do direito ao esquecimento, o enunciado pede a posição do STJ. Enquanto o STJ não atualizar a sua jurisprudência conforme o entendimento do STF (o que deve ocorrer em breve), a assertiva continuará correta.
  • Em 2021 o STF declarou que não direito ao esquecimento.

  • Atenção, NOVO entendimento do STF: RE1010606 [STF] - INFO 1005: O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILIERO NÃO CONSAGRA O DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Direito ao esquecimento é a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 

    Eventuais excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação devem ser analisado caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais no âmbito penal e cível. 

  • Tese

    A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

    Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

     

     

    #OBS: foram proferidos julgados do STJ nos quais já se afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

     

    O deferimento, ou não, do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos. Vejamos:

    O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto.

     

    Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

     

    Jurisprudência em Teses (Ed. 137)

    10) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra. (Vide Enunciado n. 531 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

    11) Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme o STF, direito ao esquecimento não é compatível com a CF.

    Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11/02/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

    O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).

  • O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).