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ID
1401973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Por ser temporário e inalienável, explica o fato de o usufruto extinguir-se mediante morte do usufrutuário, aplicando-se ao usufruto vitalício e aquele constituído para durar por um certo período de tempo.

    "CC/02 - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)"

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • CERTA.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA POR NU-PROPRIETÁRIO - ÓBITO DOS USUFRUTUÁRIOS - EXTINÇÃO DO USUFRUTO - EXEGESE DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE INCORPORA A POSSE PLENA - PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO BEM - DOAÇÃO AOS RÉUS DE EDIFICAÇÃO INSERIDA NO TERRENO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO - LIMINAR PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE - REVOGAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O usufruto é um direito real transitório, e a morte do usufrutuário é causa de sua extinção, consoante extrai-se do art. 1.410, I, do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário." A extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, faculta ao nu-proprietário a posse plena sobre o bem, entretanto, se o réu se mantém sobre a posse de uma construção inserida nas terras do autor, por força de uma doação recebida do antigo proprietário, é circunstância, que por si só, não caracteriza a má-fé do possuidor, que por sua vez, tem direito à indenização e à retenção pela edificação de que é dono.

    (TJ-SC - AC: 428251 SC 2006.042825-1, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. , de São Joaquim.)

    Disponível em

  • Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.


    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • O Usufruto é Direito Real PERSONALÍSSIMO, extinguindo-se com a morte do Usufrutuário!
    Assim, o gabarito é CERTO, tendo em vista que não há direito à sucessão hereditária para os herdeiros do Usufrutuário!
    Espero ter contribuído!

  • A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

    Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Lembre-se da diferença:

    Direito à superfíie: é possível a transferência aos sucessores, mediante morte;

    Usufruto: não permite a sucessão hereditária, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

     

     

    Bons estudos!

  • Guarde isso:


    Superfície = TRANSMISSÍVEL

    Usufruto = INTRANSMISSÍVEL

  • Em caso de renúncia será apresentado no Ofício de Registro de Imóveis a escritura pública de renúncia; e, quando houver falecimento será apresentada a certidão de óbito juntamente com o pagamento ou isenção do imposto.

  • Questão: Correta

    Comentário da professora:

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Deus no comando!

  • Se o nu-proprietário morrer, não extingue o usufruto

  • CERTO.

    O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela renúncia ou morte do usufrutuário.

  • O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

  • CAPÍTULO IV

    Da Extinção do Usufruto

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    JDC252 A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III