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Errado, pois não poderiam caso fossem casados nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória
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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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Por que os cônjuges casados em regime de comunhão universal não podem constituir sociedade entre si?
Segundo o entendimento de FIÚZA (2002), relator geral do código, em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado"na comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes.
Por que os casados em regime de separação obrigatória não podem constituir sociedade entre si?
Explico:
Determina o artigo 1.641 que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Examinemos, por exemplo a situação de um jovem de 18 anos completos que, segundo ele, deseja se casar com uma abastada senhora de 65 anos (item II) de idade. Em tese, não há nenhuma ilegalidade, nem se pode afirmar categoricamente que nesta relação não haja amor e boa fé. Entretanto, o legislador preferiu ser cauteloso quanto às reais intenções de um jovem que venha se encontrar em uma situação semelhante, que poderia existir a pretensão de interesses meramente patrimoniais. Desta forma, para casos desta natureza e os demais citados, preferiu obrigar o casamento com a separação dos bens.
A proibição da constituição de sociedade entre sócios casados com separação obrigatória dos bens, conforme exemplo citado, na visão do legislador é fundamental, pois se fosse permitida a sociedade empresária ou sociedade simples entre ambos, poderia anular a dita separação obrigatória dos bens através da gerência da sociedade, ficando o cônjuge livre para dispor de parte dos bens do outro através da empresa.
Ou seja, a constituição da sociedade entre os sócios poderia ser uma forma de burlar a obrigatoriedade da separação obrigatória de bens.
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Mainara Dourado, o exemplo falar "pessoa maior de sessenta anos" é um erro mesmo, certo? Confesso que por um momento fiquei confuso. Abraço.
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''É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.
Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.
Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.''
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91753
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Desde 2010 o regimento de separação de bens é obrigatório para o maior de SETENTA anos, e não mais sessenta.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
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Renato, com a edição da lei 12.344 de 2010, a idade para a imposição do regime da separação obrigatória de bens mudou de 60 para 70 anos. Antes, era sim de 60 anos.
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O art. 977 do Código Civil estabelece a faculdade entre os cônjuges de contratar sociedade, entre si ou com terceiros, exceto para aqueles que tenham casado no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens.
Assim, considerando que os personagens da questão se casaram em regime de comunhão parcial de bens - não no regime de separação obrigatória ou de comunhão universal - é possível a contratação de sociedade entre os personagens, bem como a contratação com terceiros.
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Mainara Dourado,
Sua explicação está excelente, mas sugiro que corrija seu exemplo para "maior de setenta anos", haja vista a modificação ocorrida em 2010.
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Com todo respeito, penso que assunto "Regime de bens", por ser tão complexo, merece ser melhor (mais questões) explorado pelo site Questões de Concurso. Atte.
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Questão errada!
De acordo com art. 977, CC.
BIZU:
Regime de comunhão:
- Universal de bens ou Separação Obrigatória
= NÃO pode contratar sociedade;
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Parcial de bens = PODE contratar sociedade
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Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão
parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.
Luciana e Carlos poderão contratar sociedade com terceiros, mas não entre
si.
Código Civil:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Luciana e Carlos são casados sob o regime de comunhão parcial de bens,
de forma que poderão contratar sociedade entre si.
Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da
comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória.
Gabarito - ERRADO.
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Apenas uma pequena retificação ao excelente comentário da colega Mainara Teles: desde 2010, o inciso II do art. 1.641 apresenta nova redação, dada pela Lei 12.344. Pelo novo texto, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de "pessoa maior de 70 (setenta) anos". Antes, era "pessoa maior de 60 anos".
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gabarito: ERRADO
CC/02, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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Artigo 977:- "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
SENDO ASSIM: OS cônjuges podem ser socios entre sí.
Desde que não seja casado no regime da comunhão universal de bens, PORQUE?
Porquê neste regime não há como separar o que é de um e o que é do outro, pois 50% de tudo pertence ao marido e 50% de tudo pertence à esposa seria entao uma sociedade faz de conta.
Também não podem ser socios os que são casados no regime da separação obrigatória de bens, PORQUE?
A lei prevê que algumas pessoas não têm o direito de optar pelo regime do casamento, a propria lei impõe a elas o regime da separação obrigatória de bens. O caso mais comum é o das pessoas que no momento do casamento contam com mais de 70 anos. Diante deste dispositivo legal, a lei quer evitar o risco do conhecido de "golpe do baú", caracterizado pelo casamento de uma pessoa muito jovem, com outra idosa. Ora, se o legislador não permite que os bens destas pessoas fiquem em comum, mantendo-os obrigatoriamente separados, é natural que estas mesmas pessoas não possam constituir sociedade empresária, sob pena de se correr o risco daquele objetivo legal perder a validade, pois em sociedade há muita facilidade de se transferir os bens de um para o outro cônjuge. ".
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Uma dúvida: se a proibição da sociedade refere-se a separação obrigatória, os cônjuges casados em separação consensual poderiam constituir sociedade entre si?
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Oi Beatriz Branco, o artigo refere-se ao regime de bens: comunhão universal ou separação total de bens.
Espero ter ajudado! Bons estudos!!!
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Para ajudar na lógica e não só reproduzir o código, pensem:
O legislador evitou desvirtuar o regime patrimonial e a própria sociedade constituída.
Na comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, de modo que, nao haverá a conjugação de patrimônios.
Já no caso de separação absoluta de bens, ocorreria a mistura de patrimônios que, em tese, não deveria ocorrer em hipótese alguma.
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Esta questão é de Direito Empresarial!
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Luciana e Carlos são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que poderão contratar sociedade entre si.
Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória.
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na PARCIAL PODE n poderia se fosse comunhao universal ou separação obrigatoria
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Só não poderiam contratar sociedade entre si, se casados no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ou no de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
CC:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
JDC 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do CC/02.
JDC 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:
(1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.