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ID
1401985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    “CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Segundo entendimento pretoriano, "a sociedade de fato entre concubinos é, para as conseqüências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica." Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 229.069/SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 26/4/2005).

    “CONCUBINATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA POR LONGOS ANOS. VIDA EM COMUM CONFIGURADA AINDA QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE. INDENIZAÇÃO SERVIÇOS DOMÉSTICOS. Pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de ser o concubino casado, se possível, como no caso, identificar a existência de dupla vida em comum, com a esposa e companheira, por período superior a trinta anos. Pensão devida durante o período do concubinato até o óbito do concubino.” (STJ – REsp 303.604/SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 23/6/2003).


  • Como bem explica o TJRS:


    "A monogamia constitui princípio que informa o direito matrimonial, não se podendo reconhecer um concubinato adulterino como sendo união estável. A união estável pressupõe a existência de uma relação afetiva pública e notória, com manifesto ânimo de constituir um núcleo familiar. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pela autora com o réu, pois, ele não apenas era casado, como mantinha vida conjugal com a esposa. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. Não comprovada a entidade familiar, mas admitido pelo réu que a autora tenha concorrido para aquisição de bens, evidenciada a existência de sociedade de fato. Comprovada a existência de sociedade de fato é possível partilhar os bens obtidos pelo esforço comum dos litigantes". 


    AC 70041309352. j. 28.03.12

  • Segue entendimento do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

    2. A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

    3. Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • art. 1.723 do Código Civil dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

    Em seu parágrafo primeiro, preconiza que "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    Portanto, se qualquer dos incisos do art. 1.521 for existente, em regra, as pessoas casadas não podem constituir-se em União Estável com outra pessoa.


    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    Entende a Jurisprudência que caso haja concubinato durante o casamento de um dos concubinos configurar-se á tão somente a sociedade de fato, como já exposto pelo nobre Lauro.
  • A súmula 380 do STF surge para impedir o enriquecimento injustificado para os casos de convivência de fato que não podem ser reconhecidas como união estável."Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". 

  • A união estável só se configura nas hipóteses em que é possível o casamento com uma única exceção que é a separação de fato, ou seja, o separado de fato ainda não pode casar, mas já pode formar união estável. Sendo assim era impossível, no caso em tela, que se configurasse tal relacionamento.

  • Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

    De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato?

    . 1.723: 4a. A convivência de pessoas impedidas de casar (art. 1.521) constitui concubinato (art. 1.727) e não união estável. Todavia, o impedimento do inciso VI do art. 1.521 (“as pessoas casadas”) é mitigado. Assim, pessoa casada mas separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável.

    “Se rompido de fato há anos, o casamento não impede o reconhecimento da união estável” (STJ-3ª T., AI 966.256-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 27.5.08, DJ 5.11.08). No mesmo sentido: JTJ 342/431 (AP 617.651-4/9-00), RJ 416/155 (TRF-2ª Reg., AP 


  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. COMPANHEIRO CASADO. No caso de pessoa casada a caracterização da união estável está condicionada à prova da separação de fato. Agravo regimental não provido. (STJ. AGA 670502 RJ 2005/0053159-3. Relator Ministro Ari Pargendler. Julgamento 10/06/2008. T3 – Terceira Turma. DJe 15/08/2008).

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

    2. A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

    3. Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável.

    4. Agravo regimental improvido.  (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.046 - RJ (2009⁄0185672-7) Relator Ministro Sebastião Reis Júnior.  Julgamento 08/05/2014. T6 – Sexta Turma. DJe 26/05/2014).



    Considerando que Carlos é casado e tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.

    Gabarito – CERTO.
  • Quanto aos julgados trazidos pelo colega Lauro, tomar cuidado com a mudança de entendimento do STJ no que tange à possibilidade de indenização por serviços prestados. Segundo a 14ª Tese (Jurisprudência em Teses do STJ) "Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento". Neste sentido: 

    AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, Julgado em 17/11/2015, DJE 23/11/2015.

    EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, Julgado em 15/12/2009, REPDJE 08/02/2010.

  • Creio que ocorreu overruling no caso proposto (uma colega citou o julgado também). Confira-se:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA.
    RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado do que o existente no casamento e na união estável.
    2. A mútua assistência havida entre os concubinos, ao longo do concubinato, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união, não admite que, após o rompimento da relação, ou com a morte de um deles, o outro cogite pleitear indenização por serviços prestados. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 770.596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
     

  • Gabarito CERTO Questão que deveria ter sido ANULADA

     

    1) Caso houve separação de fato entre Luciana e Carlos (embora casados "no papel" há anos vivem separadamente, sem convívio familiar), será possível o reconhecimento de união estável entre Carlos e Carla:

     

    4.  O  STJ  possui  entendimento  no  sentido  de  que  é possível o reconhecimento  da  união  estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos.
    (AgInt no AREsp 953.128/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
     

    Obs: citei jurisprudência mais atualizada, mas esse já era o entendimento dessa Corte também à época desse concurso.

     

    2) Não existindo separação de fato, será caso de relacionamento paralelo que, segundo jurisprudência do STJ, não caracteriza união estável, ainda que duradoura e pública.

     

    Como o item omite situação decisiva para o deslinde da causa - se houve separação de fato ou não -, não é possível uma única resposta.

  • A súmula 380 do STF data de 1964, quando o Supremo tinha competência para essa matéria.

     

    Na atual conjuntura constitucional, parece que a matéria está afeta exclusivamente à competência do STJ, de modo que, embora não tenha sido revogado, o enunciado 380 do Supremo não deve mais ter aplicabilidade.

     

    A súmula 380/STF teve a seguinte redação: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

     

    Considerando a atual competência constitucional do STF (art. 102 da CF/1988), que não contempla a matéria em questão, essa súmula equivale às antigas súmulas do TFR, tribunal extinto em 1989, cuja competência foi largamente assumida pelo STJ.

  • Concordo com o comentário de Yves Guachala, é incrível como as bancas sabotam os candidatos mais atentos. O candidato que tinha em mente a questão da separação de fato teve muita dúvida nessa questão, enquanto o que não sabia disso poderia responder facilmente e acertar.

  •  

    I — O “cúmplice” (amante) da esposa não tem o dever de indenizar o marido traído. Em que pese o
    alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice”
    da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou
    contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio.

    III — A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em
    hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido
    com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como
    descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou
    do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e
    criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. STJ, julgado em
    4/4/2013 (Info 522).
     

  • Concordo com o gabarito. Se a questão não deu nenhum indício de que haveria separação de fato ou judicial, não acho que dê para considerar juridicamente possível o reconhecimento de União Estável. Para todos os efeitos o indivíduo estava casado sem ressalvas.

     

    Ademais, achei esse julgado recente:

    "A recorrida ingressou com agravo de instrumento e o Tribunal local extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que, por ser o autor casado e a relação com a ré ser concubinária, "não há que se falar sequer em partilha dos bens, por se basear em pleito juridicamente impossível (reconhecimento de sociedade de fato), como demonstrado" (e-STJ, fl. 812). Não é esse, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a relação havida entre pessoas que não podem se casar, embora se constitua em concubinato e não em união estável, não impede a partilha de bens nos limites do esforço de cada uma das partes para a aquisição deles ( Processo REsp 1388712 SP 2013/0173793-9/ Publicação DJ 26/04/2017/ Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)"

     

     

     

  • Outra situação que não foi comentada até agora é que a questão trouxe a informação de que Carlos estaria "se apresentando perante os amigos dela como marido". Da forma que foi trazido o enunciado é possível entender que havia uma união estável putativa, sem que Carla soubesse que Carlos não estaria separado de fato.

    Na União Estável Putativa, embora a pessoa esteja em uma relação ilegal, o Direito flexibiliza a regra da monogamia em atenção à boa-fé da pessoa que foi enganada.

    Na prática, ela terá os direitos patrimoniais de companheira, incluindo meação (o direito à metade dos bens), alimentos (se ela precisar de pensão) e herança, caso o companheiro morra.

    Mas....... 

  • Quase não vi o EXTRACONJUGAL.

    CONCUBINATO -> SOCIEDADE DE FATO -> PARTILHA APENAS DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

  • UNIÃO ESTÁVEL: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

    SOCIEDADE DE FATO: É um conceito de Direito das Obrigações (arts. 1.363 e segs. do CC/16 e art. 983 e segs. do CC/02) utilizado pela jurisprudência para o tratamento do fenômeno das uniões fáticas, ao tempo em que não havia fundamento jurídico para afirmar-se nelas a existência de uma família. É o que se chama de '' concubinato''.

  • Gabarito: CERTO

    A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

    STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529).