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ID
1401988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item.

Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, somente concorrerá com os descendentes do falecido se esse tiver deixado bens particulares. Isso porque o regime de bens estabelecido (comunhão parcial) já permite que o cônjuge supérstite tenha direito à sua meação. 

    Nesse caso, concorrerão cônjuge e descendentes quanto aos bens particulares, restando os bens da meação do "de cujus" para a partilha entre esses últimos, na forma do Enunciado n. 270, da III Jornada de Direito Civil.

    "A contrario sensu", se o falecido não deixou bens particulares, não haverá concorrência do cônjuge sobre os bens da legítima.


  • Gabarito ERRADO.

    Prevalece o entendimento que os cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem meação em face dos bens comuns e são herdeiros caso existam bens particulares.

    Vige, portanto, a regra segundo a qual "aonde há meação não há herança".

    Abç e bons estudos. 

  • Resumindo: A esposa é meeira, leva a metade de todos os bens adquiridos na constância do casamento. REGRA

    Agora se o de cujus além de bens adquiridos na constância do casamento possuía bens particulares, (bens que já tinha quando era solteiro, por exemplo) a esposa além da metade legal leva uma parte correspondente a do herdeiro.. 

  • SUCESSÕES. Inventário e partilha Sentença homologatória Insurgência dos descendentes do de cujus quanto à partilha dos bens particulares por ele deixados Pretensão da exclusão do cônjuge supérstite Impossibilidade Aplicação do artigo 1829, inciso I do Código Civil Direito da viúva quanto à meação dos bens comuns e participação como herdeira nos bens particulares Sentença mantida Recurso

    (TJ-SP - APL: 00075665020128260011 SP 0007566-50.2012.8.26.0011, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/12/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2013)

  • Regimes que a cônjuge tem direito à sucessão: * Participação final nos aquestos; * Separação convencional; * Comunhão parcial  com bens particulares do de cujus.

    -

    Regimes que a Cônjuge não tem direito à sucessão: * Comunhão universal de bens; * Separação obrigatória; * comunhão Parcial sem bens particulares do de cujus.


    Boa prova


  • "Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens têm direito de, após a morte do parceiro, concorrer com demais herdeiros pela outra metade dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o matrimônio). No entanto, ficam impedidos de participar da partilha de bens particulares (aquilo que foi adquirido antes ou depois da relação). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada no Código Civil de 2002, em julgamento de recurso especial sobre uma ação de inventário."

    http://www.conjur.com.br/2013-out-16/viuva-nao-participa-partilha-heranca-bens-particulares-ex-marido



  • Eu achei esta questão bastante ambígua, afinal, a questão pergunta se a "quota" que cada um irá receber será equivalente, sendo que ela não especifica que quota é esta, se meação ou herança.
    De fato, por não haverem bens a título particular, cada um ficará com 50% do patrimônio do de cujus, tendo em vista que a esposa terá direito a 50% dele a título de meação e o filho aos outros 50%, já que o meeiro não herda.
    Assim, questão bastante ambígua por falar tão somente na quota que, de fato, é equivalente entre ambos, sendo 50% para cada!
    Alguém mais concorda?
    Abraço!

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta

  • Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

    Luciana terá direito apenas a meação, como Carlos não deixou bens particulares, não há concorrência do cônjuge sobre os bens da herança.

    Gabarito - ERRADO. 

  • Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."


  • Cônjuge é herdeiro necessário, mas depende do regime de bens para herdar:
    1) Cônjuge herda em CONCORRÊNCIA com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens se HOUVER bens particulares do falecido;
    2) Cônjuge NÃO herda em concorrência com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens SEM bens particulares do falecido [pois o cônjuge já tem direito à meação (metade dos bens)].
  • Concordo inteiramente com o NA LUTA, errei e marquei por pensar dessa forma!

  • Penso como o NA LUTA e por isso errei.

  • para não confundir: quota é para herdeiros (referente à herença). ela não tem direito à QUOTA e sim a meação

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

     

    No caso, tem-se que:

    - Luciana recebe sua meação.

    - O filho recebe a quota integral da legítima, pois não há bens particulares.

     

  • Para que haja concorrência entre cônjuge e descendentes, no caso da comunhão parcial de bens, é preciso que o falecido tenha deixado bens particulares. Caso contrário, não há concorrência, por força do art. 1.829, I.

  • Este é o tema dos mais controvertidos. Para fins de prova, é interessante seguir mesmo o teor do Enunciado n° 270/CJF, admitindo-se a regra de que "quem é meeiro, não é herdeiro" e "no regime de comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares". Essa é a lição de Tartuce, que expõe as enormes divergências doutrinárias e jurisprudenciais (recomendo a leitura).

  • Pensei exatamente igual ao companheiro Na Luta 2.

     

  • Também pensei como o colega NA LUTA, mas ao marcar a assertiva, me dei conta de que "quota" somente é aplicável à herança (quota hereditária), portanto apesar de que a meação da viúva, coincidentemente será igual ao montante da herança (50%), a quota hereditária do filho é 100%, porque ele não concorrerá com a viúva nesse caso.

  • gabarito ERRADO

     

    Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.

     

    Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).

     

    O cônjuge vai ter direito à herança se o falecido deixou descendentes? Ex: João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos (Pedro e Tiago).

     

    Maria terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Assim, se a pessoa morrer e for casada, em regra, seu cônjuge terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que, se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.

     

    Se, por exemplo, Maria era casada com João sob o regime da separação convencional de bens, ela terá direito, juntamente com Pedro e Tiago, à herança deixada pelo marido. Por outro lado, se Maria era casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Neste caso, ela será meeira, mas não herdeira. Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.

     

    Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

     

    fonte: Dizer o direito

  • Gabarito: Errado

     Ver artigo 1829, CC.

     Concorrência do cônjuge com os descendentes:

     - Casados sob comunhão universal de bens: cônjuge não herda nada, pois terá direto à meação de todo o patrimônio.

     - Casados sob comunhão parcial de bens: cônjuge não herda bens comuns ao casal (farão parte da meação); só tem direito à herança relativa aos bens particulares do de cujus, pois estes não entram se comunicam entre os cônjuges, não sendo objeto da meação.

  • Comunhão parcial de bens equipara-se, para fins sucessórios, ao regime da comunhão universal, quando na vigência daquele não houver bens particulares. Em ambos os casos, cônjuge não é herdeiro, fazendo jus apenas a meação.

    Meação = Direito de Família.

    Herança/Quota = Direito Sucessório.

  • No meu material estácomo item está incorreto, na forma do art. 1.837: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjugetocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele

    grau”.

  • quem é meeiro não é herdeiro