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RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 306, C/C O ART. 265, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Havendo a oposição de exceção de incompetência, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente, sendo nulos os atos praticados pelo juiz da causa. Jurisprudência do STJ. 2. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E. J. D. F. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que concluiu: "Antes de adentrar ao cerne meritório, registro brevemente, que a preliminar de nulidade sentença escorada no artigo 306 do CPC é de ser rejeitada, porquanto, em tais hipóteses, o que o Juiz deve sobrestar é o feito principal. No entanto, no caso em testilha, sobreveio sentença nos autos da presente impugnação aos benefícios da assistência Judiciária, o que impede a desconstituição da decisão ora guerreada."Alega a parte recorrente violação do art. 306 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, defendendo a nulidade de decisão proferida enquanto pendente julgamento de incidente de competência, a abranger o processo principal e os demais incidentes. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 144/146). O recurso foi admitido em decisão proferida pelo Ministro Massami Uyeda. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 184/185). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, havendo oposição de exceção de incompetência, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento definitivo do referido incidente, sendo nulos os atos praticados pelo juiz da causa (art. 306, c/c o art. 265, III, do Código de Processo Civil). Referida suspensão também abrange qualquer incidente decorrente do processo visto que eventual incompetência também a ele diz respeito. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 306 DO CPC. 1. No caso dos autos, foi oposta exceção de incompetência pela União, tendo o juízo de primeiro grau determinado a suspensão do processo. Contudo, interposto agravo de instrumento pela parte adversa, o TRF/4ª Região conferiu-lhe provimento ao declarar que 'inexiste previsão legal para suspensão de feito enquanto pendente de trânsito em julgado exceção de incompetência'. Em sede de recurso especial aponta-se infringência do art. 306 do CPC. 2. A lei processual civil, em seu art. 306, define com clareza que 'recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),
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"A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência" RESP - RECURSO ESPECIAL - 243492
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Processo civil. Exceção de incompetência. Momento da suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula n. 98/STJ. Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
- O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art.
538, parágrafo único, do CPC autoriza a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
- A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência.
- Por não se decretar nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente, quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado.
(REsp 243.492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)
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"O art.306 do CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo, mas na realidade a suspensão tem início com a mera interposição da exceção ritual. Basta imaginar a situação do réu num processo de conhecimento pelo rito ordinário excepcionar o juízo no décimo dai de prazo, demorando a petição a chegar ao conhecimento do juiz, que só a recebe no vigésimo dia. Se realmente for esse o momento em que se inicia a suspensão, o réu será revel, porque no décimo quinto dia o processo estava em trâmite e a falta de contestação gerará a revelia. Naturalmente esse entendimento não pode ser admitido, não podendo o réu ser prejudicado pela demora do órgão jurisdicional em receber a exceção. Dessa forma, a suspensão tem início a partir do momento da interposição da exceção de incompetência". (Daniel Assunção, 2012, pág. 362).
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Ao contrário do que dispõe a afirmativa, é entendimento pacífico no STJ, que “[…] a simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência […]" (REsp nº. 243.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. D.J. 18/02/2002).
Resposta: A assertiva está incorreta.
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ERRADO
Essa pela lógica dá para responder. Imagina se o juiz recebesse o seu tal "incidente de exceção" depois do prazo? Aí complicaria para o seu lado.
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egundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta? Não, o incidente de exceção de incompetência relativa causa a suspensão da demanda a partir da simples interposição da petição da exceção de incompetência pelo réu.
art. 306 do CPC prevê que o recebimento da exceção ritual suspende o processo,
mas na realidade a suspensão tem início com a mera interposição
da exceção ritual50. Basta imaginar a
situação de o réu num processo de conhecimento pelo rito ordinário excepcionar o
juízo no décimo dia de prazo, demorando a petição a chegar ao conhecimento do
juiz, que só a recebe no vigésimo dia. Se realmente for esse o momento em que se
inicia a suspensão, o réu será revel, porque no décimo quinto dia o processo
estava em trâmite e a falta de contestação gerará a revelia
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Só uma breve nota aos mais curiosos, o Novo CPC não trouxe novidade neste ponto. O art. 146, § 2º, I, do CPC/15, reforça essa ideia, pois quando o legislador disse que ao ser distribuído o incidente no tribunal (quando o juiz não reconhece o impedimento/suspeição) o relator deverá declarar os seus efeitos e, se recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr, é porque desde a oposição da exceção o processo estava suspenso.
Avante!!