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Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
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art. 53, do cpc.
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A atuação do assistente simples é subordinada à do assistido, não pode praticar atos processuais que contrariem a vontade do assistido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, 7ª Ed., RT, 2003, p. 423).
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Para complementação dos estudos:
“Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente.”
Trecho de: Daniel Assumpção. “MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (5a Ed., 2013).” iBooks.
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No caso de haver a Assistência Simples ou Adesiva - O assistente estará subordinado a vontade do Assistido.
Já no caso da Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - O Assistente não estará subordinado a vontade do Assistido.
No caso da Assistência, pode-se falar que há
formação de Litisconsórcio, ou seja, os prazos correrão conforme o art. 191,
CPC.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos.
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"Atuação processual do assistente : o simples somente pode praticar atos que estejam em conformidade com a pretensão ou a defesa do assistido, competindo, a ele, apenas, coadjuvar o assistido e beneficiar-se de eventual decisão a este favorável (não pode interpretar o 52 de forma literal); observar que o 53 é aplicável ao simples; o litisconsorcial, por sua vez, e por sua própria condição, pode exercer qualquer ato que um litisconsorte praticaria, desde que benéficos à sua posição processual; admitida a intervenção, o assistido não pode, sem a concordância do assistente, praticar atos que venham a prejudicar sua posição no processo."
(Material complementar do Professor Maurício Cunha - CERS)
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Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua. Na hipótese de desistência da ação, o art. 53, do CPC/73, é expresso: "a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente".
Afirmativa incorreta.
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o assistente simples só vem pra ajudar, nunca para atrapalhar!
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CPC Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Legitimidade Extraordinária Subordinada
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Errada. O assistente simples não dispõe da lide. Não pode ir além do que fizer o assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou reconhecimento do pedido assistido.
Fonte: OAB Esquematizado
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gabarito: ERRADO
Ao contrário do que se afirma, o assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo assumir posição contrária à sua.
Na hipótese de desistência da ação, o art. 122, do NCPC, é expresso: "Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".