-
A teoria da carga probatória dinâmica não leva em consideração a posição da
parte no processo para fixação do encargo probatório, nem a natureza do fato objeto da prova.
O importante, aqui, é quem tem a facilidade de produção daquela prova, de forma a esclarecer
os fatos controvertidos e ter uma solução justa no caso concreto.
A partir de circunstâncias de cada caso, o magistrado definirá qual dos litigantes tem
melhores condições para comprovar fatos controvertidos, impondo-lhe o ônus e eventual risco
no seu descumprimento.
No Brasil, com o intuito de ultrapassar uma aplicação inflexível do art. 333 do CPC,
surgiu a doutrina das cargas probatórias dinâmicas, que preconiza a repartição do ônus
probatório, incumbindo a prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, à luz das
circunstâncias do caso concreto, independente de que posição a parte ocupe na demanda ou da
natureza do fato probando.
O pressuposto dessa teoria é que a parte que tem melhores condições deve provar.
Para Suzana Santi Cremasco31
29 CREMASCO, Suzana Santi. A distribuição dinâmica do ônus da prova. Florianópolis: GZ Editora, 2009,
p.71.
30 PEYRANO, Jorge W. apud CREMASCO, Suzana Santi. Op cit. p.73.
31 CREMASCO, op. cit. p.74:
ao propor a dinamicização do ônus da prova, seus criadores, em momento algum
negam a necessidade da existência das normas estáticas e abstratas e distribuição
que atuam – e que continuarão a atuar – pelo menos em principio.
A nova teoria subverte nem elimina a técnica tradicional de repartição dos encargos
probatórios, mas representa um plus para acrescer e aprimorar o sistema clássico de
distribuição.
O que se apresenta é uma teoria voltada aos escopos modernos do direito processual,
mormente à efetividade, à verdade e à obtenção de resultados justos, e que parte dos
princípios da boa fé, da cooperação e da solidariedade – princípios que são uma das
grandes fontes do Direito.
Essa teoria propõe que, nos casos em que o litigante tem a incumbência de produção
de uma prova e não tem condições de fazê-la, pode o magistrado deslocar o ônus da prova
para aquele que inicialmente não o tem, pois possui melhores condições de cumpri-lo.
O objetivo desta teoria é promover a igualdade, em sentido material, das partes.
Busca evitar que uma das partes tenha o ônus de uma prova diabólica, ou seja, aquela prova
de impossível produção.
-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Denota-se que a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova rompe com as regras rígidas e estáticas da distribuição do "onus probandi" tornando-as mais flexíveis e dinâmicas, adaptáveis a cada caso especificamente. No dizer dessa teoria, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes, despesas, delongas etc., mesmo que os fatos objetos de prova tenham sido alegados pela parte contrária. Com efeito, se a parte a quem o juiz impôs o ônus da prova não produzir a prova ou a fizer de forma deficitária, as regras do ônus da prova sobre ela recairão em razão de não ter cumprido com o encargo determinado judicialmente. MIGUEL KFOURI NETO sintetiza didaticamente o dinamismo dessa teoria ora estudada: "as regras que determina a posição da parte litigante - autor ou réu - nos processos, quanto à prova, em geral são imutáveis, ao longo da demanda. No entanto, por decisão do juiz, tais posições podem variar - e o sistema deixa de ser pétreo, para se tornar dinâmico..
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10264/a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3R6PDSzGo
-
A questão conceituou a Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova, prevista expressamente no artigo 333 caput CPC, senão vejamos:
Art. 333 CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
-
Teoria dinâmica do ônus da prova : impõe-se o ônus da prova à parte que se encontra em melhores condições de produzir prova, podendo tal ônus recair tanto sobre o autor, quanto sobre o réu, a depender do caso concreto.
Exemplo: não cabe ao autor do processo, leigo, o ônus da prova e sim ao réu, engenheiro, provar que não houve erro de cálculo na construção do imóvel.
esta teoria tem ganhado força em relação à teoria estática do ônus da prova consubstanciada no CPC.
-
"Fale-se em distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar a regra que concede ao juiz a distribuição no caso concreto, dependendo de qual parte tenha maior facilidade na produção da prova."
Daniel Assumpção
-
"A doutrina da carga dinâmica das provas surge exatamente como precioso ferramental jurídico para aliviar o peso que a parte carrega para efetuar a prova DIABÓLICA. Esta doutrina visa a flexibilizar a regra geral insculpida no art. 333 do CPC. Diz respeito ao ônus da prova, ao ônus probandi (...)
"PROVA DIABÓLICA: A impossibilidade ou a grande dificuldade da realização da prova que permita uma formação plena do juízo de fato, que acarreta violação ao direito fundamental à prova."
-
Galera, direto ao ponto:
A assertiva menciona o conceito da "teoria da distribuição estática do ônus da prova". Conforme preceitua o artigo 333 do CPC.
-
Para acertar questões que tratam acerca da teoria da distribuição dinâmica ou estática da prova, ao invés de estudar profundas teses filosóficas jurídicas, basta levar em consideração o seguinte:
Teoria estática (rígida congelada) - quem alega, deve provar o que alega e o que contesta tem que provar porque o que alega está errado e ponto final.
Teoria dinâmica (flexível, maleável) - quem tem mais condições deve produzir a prova. É o que possibilita a inversão do ônus em relações onde uma das partes é hipossuficiente.
-
A “teoria da carga dinâmica da prova”, defendida por Bentham, para quem a carga da prova deve ser imposta, em cada caso concreto, à parte que possa realizá-la com menos demora, transtornos e gastos.
-
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.
1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.
333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)
-
A questão faz referência às teorias da distribuição estática e da distribuição dinâmica do ônus da
prova, as quais podem ser sintetizadas nos seguintes termos:
“… nosso CPC acolheu a teoria estática do ônus da prova
(teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório,
nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu
direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art.
333, CPC). […] Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a
esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído - em muitos casos, por
exemplo, vêem-se diante de prova diabólica . E, não havendo provas
suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir
decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar
(regra de julgamento). É por isso que se diz que essa distribuição rígida do
ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a
julgamentos injustos. […] Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a
distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da
prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de
produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras:
prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da
adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da
cooperação e da igualdade…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2.
9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 101-103).
Afirmativa incorreta.
-
NOVO CPC
O paragrafo 1 do art. 373 do CPC, passa a admitir a teoria dinâmica do ônus da prova.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
-
gabarito ERRADO
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Continuando a falar das novidades trazidas pelo NCPC no campo das provas cíveis, importantíssima é a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, agora positivada no artigo 373, §1º do Novo Código.
Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.
A teoria dinâmica resolve o problema das chamadas provas diabólicas, a qual a parte é incumbida de produzir, mas é impossível ou extremamente difícil de produzir no processo, tendo em vista o grau de complexidade, é um desequilíbrio anormal entre as partes.
Ainda sob a égide do CPC/73, portanto, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, de lege ferenda e excepcionalmente, a dinamização da distribuição do ônus da prova, mesmo fora de relações de consumo. Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou enormemente a possibilidade de inversão ope judicis do ônus da prova.
A origem da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova teve início na Argentina onde foi bem desenvolvida, lá foi chamada de teoria das cargas probatórias dinâmicas, e posteriormente em outros países como na Espanha e Uruguai, e no Brasil, a partir da década de 1.990, quando a teoria foi bastante desenvolvida e discutida, havendo inclusive precedentes judiciais que a aplicavam, independentemente de texto normativo que a embasasse expressamente, e agora há tratamento normativo expresso. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direitos Processual Civil. 10ª ed.. Editora Jus Podivm, 2015, p. 127).
Atentar para os eventuais sinônimos TEORIA DINÂMICA OU FLUTUANTE DO ONUS PROBATÓRIO ou TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. O raciocínio é: prova quem pode.