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ID
1402024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de sentença e coisa julgada.

Devido a recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • CPC, 285-A Julgamento prima facie (imediato) - matéria UNICAMENTE DE DIREITO - multiplicidade de sentenças proferidas no juízo de TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos - DISPENSADA a citação e proferida a SENTENÇA PARADIGMA - para os casos semelhantes. 

  • Sentença que julgou o feito com supedâneo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Matéria unicamente de direito. Existência de sentença de improcedência em casos idênticos, proferidos pelo mesmo juízo. Regularidade. Princípios da celeridade e economia processual. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prejudicial afastada (TJSP).

  • "Recente modificação na legislação processual" ... 2006 

  • Também tive dúvida com essa questão da recenticidade da alteração.

  • DETALHE

    Caso o examinador amplie o tema é bom saber sobre:

    a) Sentença em consonância com o STJ e DIVERGENTE com o Tribunal Local

    b) Dupla Conforme

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem.

    2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo.

    3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme).

    4. Negado provimento ao recurso especial.

    (REsp 1225227/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)

  • Olá, pessoal!

    Errei a questão devido à expressão "cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro". Na minha visão, ao mencionar suporte fático, o examinador se afastou das questões unicamente de direito, exigidas pelo art. 285-A, do CPC. Alguém mais pensou assim? Desde já, peço peço perdão se o questionamento for inoportuno. Estou começando e é errando (e perguntando o porquê de fazê-lo) que se aprende =]
  • Leonardo Oliveira, errei pelo mesmo motivo. Também não entendi

  • CPC/73

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

  • Questão correta


    teses jurídicas = controvérsia exclusivamente de direito

    suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro = não há controvérsia acerca da matéria fática de um caso para outro


    Entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 285-A do CPC:


    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "D". IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

    1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução.

    2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior.

    3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D". A controvérsia, portanto, não é exclusivamente de direito.

    4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1200469/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)

  • A afirmativa faz referência ao art. 285-A, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

    Afirmativa correta.
  • [NCPC/2015]

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • gabarito CORRETA

     

    NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    O julgamento liminar de improcedência do pedido apenas é possível nos casos que dispensem a fase instrutória, ou seja, nos casos em que não houver a necessidade da produção de outras provas, além das pré-constituídas. 

     

    Interpretando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que “a dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. De acordo com o autor, a improcedência liminar do pedido é possível quando, mesmo que se considere que o autor apenas alegou fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter. Assim, não é preciso nem mesmo que haja prova pré-constituída. Nesses casos, o juiz fica limitado, portanto, à análise da questão de direito, não importando se o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença na ratio decidendi do precedente que justificar a aplicação do art. 332 do NCPC ao caso.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.