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Questões de Julgamento Conforme o Estado do Processo: Julgamento Antecipado da Lide


ID
1008727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se que, em determinada demanda em curso, com partes maiores e capazes, haja a regular citação do réu, haverá o julgamento antecipado do mérito se

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    São requisitos para o julgamento antecipado da lide:
  • Qual o erro da C? Nesta assertiva, ocorre a revelia que é causa de antecipação do julgamento da lide.

    Na A, ocorre a contestação  genérica que também não afasta a revelia.

    Quem souber responder, avise-me inbox, por favor. :)
  • A meu ver essa questão tinha que ser anulada, a segunda parte da "c" não serviu para deixar a assertiva errada..

  • Quanto ao "C": a revelia de per si não é suficiente para que ocorra o JAL. Ainda que ocorra a revelia, pode acontecer que haja necessidade de produção de provas, desautorizando o julgamento antecipado da lide (art. 324), afinal pode haver revelia, sem que necessariamente ocorra seus efeitos de presunção da veracidade dos fatos afirmados. Fui pego...

    • Quanto às letras "a" e "c":
    • a) a contestação apresentada pelo réu limitar-se a negar as consequências jurídicas afirmadas na inicial. CERTO. A apresentação de defesa material direta não amplia o conteúdo fático da demanda, ao contrário do que ocorre nas defesas materiais indireta. Assim, aplica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
    • c) o réu deixar de apresentar defesa, ainda que tenha sido regularmente citado para fazê-lo, e a citação contiver o mandado e todos os requisitos legais. ERRADO.  No que se refere ao terceiro efeito da revelia – julgamento antecipado da lide –  esta ocorrerá apenas e tão somente se o juiz entender que, pelos elementos constantes dos autos, somados à revelia, encontra-se preparado para formar sua convicção e julgar desde logo o mérito da causaO julgamento antecipado da lide, portanto, não é inexorável. Muito menos o é o julgamento antecipado de procedência da lide. A revelia é instituto que deve ser compreendido à luz do princípio do livre convencimento motivado, e não opera de pleno direito. Precisamente, por isso, se o juiz reputar necessário, para formar o seu convencimento, que o réu produza a prova cuja produção postulou, pode e deve deferi-la. De outro lado, embora tenha sido o réu revel, o juiz pode reputar imprescindível, para formar o seu convencimento, que o autor complemente a prova que conste nos autos e determine a sua produção.


  • Eu ainda preciso estudar muito, pq fico confuso c algumas situações. Vejamos: Se vai negar as consequências, então, ai é que deve mesmo apresentar provas em audiência.

    Mas ainda estou no caminho do conhecimento e falta muito p alcançar um nível razoável nesta matéria

    Bons estudos a todos!

  • Não concordo com o gabarito da questão, nem com os comentários dos colegas que tentaram justificá-lo. O simples fato da contestação se limitar a negar as consequências jurídicas afirmadas na peça vestibular não significa que não haja necessidade de produção de provas. O que autoriza o julgamento antecipado do mérito é quando este for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória, e a questão não afirmou isso, e nem há que se falar que 'está implícito' ou 'se deduz'. Portanto, repito, mesmo que o réu se limite a negar os fatos afirmados na exordial (defesa de mérito direta), o juiz irá marcar AIJ para produção de provas, a não ser nas hipóteses já comentadas do art. 320, I, que a questão não mencionou.

  • Pessoal, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu na contestação é RELATIVA.

     Dessa forma, pode ocorrer todas essas hipóteses contidas nas letras a, b, c e d, e ainda assim, o juiz não considerar o réu confesso!

     Desta forma, entendo que para ocorrer a revelia, esta, primeiramente, deverá ser decretada pelo juiz e posteriormente este poderá julgar de forma antecipada o processo. 

    Na assertiva não diz que o juiz declarou o réu revel, portanto, não se pode presumir que houve revelia. Assim, acho que a letra "e" seria a resposta mais correta, considerando que os fatos alegados na contestação não sejam pertinentes o bastante para produzir prova em audiência. 

  • Esse questão pra mim é muito confusa, principalmente por que logo depois fiz a questão abaixo da FCC, que é similar. Então é bom estar atento a cada banca e suas formas de cobrar as questões

    FCC AJAJ TJPE 2012-

    A revelia  (Resposta letra c) )

     a)

    induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

     b)

    induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

     c)

    autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.

     d)

    desautoriza o réu revel a intervir no processo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a não apresentação da contestação.

     e)

    autoriza o autor a alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação do réu.

  • Erro da Alternativa "C": não necessariamente a revelia produz o julgamento antecipado da lide. Em duas situações isso não ocorre, a saber:
    a) O direito controvertido não admite confissão ficta, por ser indisponível;
    b) o revel, apesar de revel, intervém a qualquer tempo no processo e requerer a produção de provas pertinentes.
    Fonte: Didier


ID
1102465
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e o julgamento antecipado da lide, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Complementando. Em relação ä alternativa E:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A questão pede a alternativa incorreta - gabarito A - conforme Art. 273 CPC - Tutela antecipada não pode ser concedida de ofício. Depende de requerimento das partes.


    As demais alternativas estão todas corretas. Vejamos os fundamentos para cada uma delas:



    • b) A providência que antecipa a tutela é meramente provisória, porquanto poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, o que demonstra aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

    • Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  

    • Princípio da Fungibilidade - No processo cautelar, o juiz não está preso à petição inicial do processo cautelar. Se entender que uma outra medida, diferente da pedida na petição inicial, é mais eficaz, poderá conceder outra coisa, diferente do que foi pedido. O juiz está vinculado à medida cautelar apta, mais eficaz para resguardar o direito, poder ser o que o autor pediu ou outra. Trata-se de uma flexibilização ao Princípio da Adstrição / Correlação / Congruência - art. 128 CPC - a petição inicial fixa os limites da sentença, ou seja, o juiz está vinculado à petição inicial.

    • Princípio da Instrumentalidade das Formas - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    • d) Quando o juiz pronunciar a prescrição da ação, haverá o julgamento conforme o estado do processo, que será extinto com resolução do mérito.

    • Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

    • Art. 269. Haverá resolução do mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    • e) No julgamento antecipado da lide, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de direito e de fato, for prescindível a produção probatória em audiência.

    • Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

  • Observem a data da postagem, por favor.


ID
1370665
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O julgamento antecipado da lide

Alternativas
Comentários
  • Questão absurda... não há nenhuma ressalva constante nas alternativas disposta nos arts. 329 e 330 do CPC.

    E mesmo que houvesse, não há que se falar em necessidade de requerimento prévio das partes. E se o magistrado observar a prescrição, não poderia declará-la de ofício e extinguir o processo COM resolução de mérito?

    Bem, se algum colega discordar, por gentileza indique o fundamento da alternativa!


    Bons estudos

  • Letra C

    A questão fala que "prescinde do prévio requerimento das partes", o que, de fato, é verdadeiro, pois "prescindir" significa, a grosso modo, "não precisar" ou "ser dispensável". O julgamento antecipado da lide é medida que o juiz toma de ofício.

    Além disso, não há que se falar em julgamento antecipado da lide somente após saneamento do processo. Observe que o processo pode tomar rumos diferentes: extinção do processo sem julgamento do mérito, saneamento do processo (e, a partir de então, o processo seguirá o trâmite normal) ou julgamento antecipado da lide.
  • Corrigindo o gabarito informado pelo colega Filipe, que creio ter digitado erroneamente: GABARITO LETRA D

  • PRESCINDE: Essa palavra é do mal, KKK

    Quando aparece na prova escrevo logo ao lado "não precisa".
  • NOVO CPC

     

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • GABARITO ITEM B

     

    CREIO QUE ESTÁ DESATUALIZADA COM O NOVO CPC.

     

    O JUIZ PRIMEIRO OBSERVA SE JÁ DAR PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE.SE NÃO TIVER COMO JULGAR,AÍ OCORRERÁ A FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO(ELE REVISA TUDO E DAR UMA AJEITADA) PARA DEPOIS INCIAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

     

    OBSERVE :

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (CAPÍTULO X JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO) , deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: ....

    (GRIFOS MEUS)

     

     

    OBS: SE NÃO FOR ASSIM,ENTRE EM CONTATO COMIGO PARA CORRIGIR. ;)


ID
1402024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca de sentença e coisa julgada.

Devido a recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • CPC, 285-A Julgamento prima facie (imediato) - matéria UNICAMENTE DE DIREITO - multiplicidade de sentenças proferidas no juízo de TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos - DISPENSADA a citação e proferida a SENTENÇA PARADIGMA - para os casos semelhantes. 

  • Sentença que julgou o feito com supedâneo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Matéria unicamente de direito. Existência de sentença de improcedência em casos idênticos, proferidos pelo mesmo juízo. Regularidade. Princípios da celeridade e economia processual. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prejudicial afastada (TJSP).

  • "Recente modificação na legislação processual" ... 2006 

  • Também tive dúvida com essa questão da recenticidade da alteração.

  • DETALHE

    Caso o examinador amplie o tema é bom saber sobre:

    a) Sentença em consonância com o STJ e DIVERGENTE com o Tribunal Local

    b) Dupla Conforme

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem.

    2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo.

    3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme).

    4. Negado provimento ao recurso especial.

    (REsp 1225227/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)

  • Olá, pessoal!

    Errei a questão devido à expressão "cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro". Na minha visão, ao mencionar suporte fático, o examinador se afastou das questões unicamente de direito, exigidas pelo art. 285-A, do CPC. Alguém mais pensou assim? Desde já, peço peço perdão se o questionamento for inoportuno. Estou começando e é errando (e perguntando o porquê de fazê-lo) que se aprende =]
  • Leonardo Oliveira, errei pelo mesmo motivo. Também não entendi

  • CPC/73

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

  • Questão correta


    teses jurídicas = controvérsia exclusivamente de direito

    suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro = não há controvérsia acerca da matéria fática de um caso para outro


    Entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 285-A do CPC:


    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "D". IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

    1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução.

    2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior.

    3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D". A controvérsia, portanto, não é exclusivamente de direito.

    4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1200469/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)

  • A afirmativa faz referência ao art. 285-A, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

    Afirmativa correta.
  • [NCPC/2015]

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • gabarito CORRETA

     

    NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    O julgamento liminar de improcedência do pedido apenas é possível nos casos que dispensem a fase instrutória, ou seja, nos casos em que não houver a necessidade da produção de outras provas, além das pré-constituídas. 

     

    Interpretando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves entende que “a dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”. De acordo com o autor, a improcedência liminar do pedido é possível quando, mesmo que se considere que o autor apenas alegou fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter. Assim, não é preciso nem mesmo que haja prova pré-constituída. Nesses casos, o juiz fica limitado, portanto, à análise da questão de direito, não importando se o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não.

     

    De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, ao julgar o pedido improcedente liminarmente, o juiz deverá fundamentar sua sentença na ratio decidendi do precedente que justificar a aplicação do art. 332 do NCPC ao caso.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
1462627
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
1544152
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 303 CPC. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A extinção da ação não obsta a da reconvenção.

    Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 299 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Art. 317 CPC. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Letra da lei.

    Art. 113 CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Pois a competência territorial é relativa, logo, quando não arguida pela parte contrária em exceção de incompetência, a competência prorroga-se naquele juízo em que fora interposta.

    Ademais a questão não trouxe nenhum dado sobre o tipo de direito material envolvido, logo podemos concluir que a competência não é absoluta.

  • Fundamento da letra e: letra da lei.

    CPC:

    ART. 112. ARGÚI-SE, POR MEIO DE EXCEÇÃO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, EM CONTRATO DE ADESÃO, PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, QUE DECLINARÁ DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

    ART. 114. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA SE DELA O JUIZ NÃO DECLINAR NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DESTA LEI OU O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS. 

  • Com o NCPC, as alternativas "b" e "e" também ficam erradas:

    b) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O ROL LEGAL NÃO PREVÊ OS PRECEDENTES DO PRÓPRIO JUÍZO.

    e) Art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A REGRA É PELA CONSERVAÇÃO DAS DECISÕES, "SALVO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO".

  • NCPC: A reconvenção é proposta na própria contestação, apesar de não estar a esta adstrita

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    (...)

     6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
1578859
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à:

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.


ID
1848832
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Arquimedes teve seu táxi abalroado por um carro conduzido por Fernando. O veículo, de onde o taxista tirava o sustento de sua família, teve de ser retirado de circulação. Pelos prejuízos causados, Arquimedes propôs ação pelo procedimento sumário, buscando danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Citado regularmente, o réu não apresentou qualquer tipo de defesa.

Inexistindo outras provas a produzir, além daquelas carreadas aos autos, consoante o sistema do Código de Processo Civil, deve ocorrer a(o)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E 

    NOVO CPC

    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Art. 355: 

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.