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Lei n. 9.279/1996
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
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Aquele que exercer sua patente de forma abusiva ou com abuso de poder econômico (além de outros motivos) poderá ter sua patente licenciada para que outro a explore compulsoriamente pelo INPI. No entanto, como a colega disse, as licenças compulsórias não serão concedidas com exclusividade. (Arts. 68 e ss da lei 9.279/96)
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Além da licença voluntária, em que o titular da patente chega a acordo com o licenciado e com ele celebra contrato, há também a hipótese de licença compulsória, em que o titular da patente fica obrigado a licenciá-la, contra a sua vontade. Esta modalidade de licença tem previsão na Convenção União de Paris.
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado.
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A LICENÇA COMPULSÓRIA ou OBRIGATÓRIA de patentes significa uma suspensão temporária do direito de exclusividade do titular de uma patente. Com essa suspensão será permitida a produção, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, sem necessidade da autorização do titular da patente.
Lein. 7.279/1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.on
Esse instrumento é acionado pelo governo do país que concede a patente, intervindo sobre o monopólio de sua exploração. Essa licença é um mecanismo de defesa contra possíveis abusos cometidos pelo detentor de uma patente , ou, para os casos de interesse público.
Fonte: Coleção Sinopses para concursos da Editora Juspodivm. Estefânia Rossignoli. Página: 88.
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Há a licença compulsória em RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO PREVISTO NO ARTIGO 71 DA LEI 9279:
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação
Direito empresarial esquematizado
art. 71 da LPI também traz uma hipótese interessante de licença compulsória, chamada de licença por interesse público. De acordo com esse dispositivo, “nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. Segundo o parágrafo único desse dispositivo, “o ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”. A questão ganhou repercussão nacional recentemente, em virtude da discutida “quebra de patente” (trata-se de expressão de uso comum, mas atécnica) do medicamento Efavirenz, utilizado no combate ao vírus HIV, o que foi feito por meio do Decreto 6.108/2007, do Presidente da República, que determinou a licença compulsória, por interesse público e para fins de uso público não comercial, do medicamento em questão.
O tema é bastante polêmico, e causou inúmeras controvérsias. De um lado, o governo defendeu sua atitude ressaltando que a licença compulsória tem previsão legal, trará uma economia de aproximadamente R$ 30 milhões ao país e não ignorará os direitos do laboratório titular da patente, já que o Decreto garante o pagamento dos royalties. Por outro lado, as entidades ligadas à pesquisa criticaram a decisão governamental, afirmando que tal medida afugentará as empresas que investem em pesquisas tecnológicas fundamentais para o desenvolvimento de novos medicamentos.
Vale ressaltar que no caso da licença compulsória prevista no art. 71 da LPI ela não atende a interesses privados de interessados (como os concorrentes do titular da patente, por exemplo), mas a imperativos de ordem pública. Ademais, nesse caso não se instaura processo administrativo no INPI, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Federal tomar a decisão, de ofício.
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A licença compulsória ocorre nos seguintes casos:
- INTERESSE PÚBLICO
- EMERGÊNCIA NACIONAL
E apresenta as seguintes características:
- TEMPORÁRIA
- NÃO CONCEDE EXCLUSIVIDADE
- REMUNERAÇÃO PARA O TITULAR DA PATENTE EM ROYALTIES.
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Cuidado com os comentários.
A licença compulsória não é concedida apenas em caso de emergência nacional ou interesse público. Essas hipóteses são para concessão de OFÍCIO.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer o direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico (...).
-> O erro da questão está em afirmar que será concedida com exclusividade.
Art. 72. AS LICENÇAS COMPULSÓRIAS SERÃO SEMPRE CONCEDIDAS SEM EXCLUSIVIDADE, NÃO SE ADMITINDO O SUBLICENCIAMENTO.
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Gabarito:"Errado"
Art. 71 da Lei 9.279/96. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
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Salvo a hipótese de urgência ou interesse público, em que há concessão de licença compulsória por ATO DO PODER PÚBLICO (art. 71, L. 9.279), as demais hipóteses de licença compulsória (art. 68 e ss, L. 9279) são decididas pelo INPI (art. 73, §7º, L. 9.279). Em todo caso, TODA LICENÇA COMPULSÓRIA É DEFERIDA SEM EXCLUSIVIDADE (art. 72, L. 9.279).
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OLÁ AMIGOS,
NO DIREITO EMPRESARIAL TEMOS AS SEGUINTES LICENÇAS:
A) Temos duas modalidades de licença compulsória, a que é concedida à particular, que tem suas hipóteses levantadas no art. 68, § 1º, junto com o art. 70, ambos da Lei de Propriedades Industriais, são as seguintes:
1) o titular faz exercício abusivo do direito, por exemplo é a cobrança de preços altos do produto no mercado;
2) caso de abuso econômico, em que o titular busca a monopolização de um mercado;
3) quando não ocorre a exploração do objeto da patente, sendo ela economicamente viável, por exemplo na criação de um novo método de transporte aéreo, no qual a produção seria muito onerosa, e o titular não tem condições de arcar com os custos;
4) quando a comercialização do produto não supre a necessidade do mercado, como no caso em que o titular por vontade própria, ou por falta de capacidade de produção para fornecer o que lhe é demandado;
5) a exploração do objeto depende de outra patente, que a nova patente, que é dependente, tenha um substancial avanço técnico em relação à anterior, e que os titulares das patentes não tenham chego em um acordo, neste caso ocorrerá uma licença compulsória cruzada.
B) Outra modalidade é a licença compulsória cedida ao Estado, que tem como requisito que seja declarado ato do Poder Executivo Federal, que está prevista no art. 71 da mesma lei, são essas hipóteses:
6) caso de emergência nacional, como por exemplo, quando o país está passando por um surto de determinada doença e um laboratório de pesquisa desenvolve uma cura, o Estado tem direito de se utilizar dela para benefício social. Está licença poderá ser concedida por ofício;
7) quando se tem interesse público, pois mesmo que o titular esteja exercendo seu direito corretamente, este deve ser priorizado em relação ao interesse particular.
Bibliografia: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1 v. P. 240
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Art. 73, §2º, da Lei n. 9.279/1996: § 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.