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ID
1402036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito de empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.

A baixa ou a extinção de empresa de pequeno porte poderá ocorrer independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Lei Complementar 123/06


    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

  • LC 147/2014 - art. 9º, "caput".

    Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

  • Essa alteração da LC 123 foi trazida pela Lei Complementar nº 147/2014. Na prática, a empresa é baixada mesmo com débitos, que ficam vinculados aos CPFs dos sócios.

  • A professora Estefânia Rossignoli é M-A-R-A-V-I-L-H-O-S-A ! Estou amando as explicações! 

  • Colega ÁGATHA PRAZERES:  gostaria de ter tempo para assistir às explicações da professora. Acho, inclusive, que o QC poderia disponibilizar o vídeo e a explanação por escrito. AJUDARIA DEMAIS! Tenho certeza que, assim como eu, vários colegas deixam de sanar determinadas dúvidas por conta de o comentário do(a) professor(a) estar em formato de vídeo :(. Muito boa a intenção do QC, mas não tão prática (sim, mesmo assistindo na velocidade 2x consome tempo demais).

     

    ATÉ A POSSE ! #OPERAÇÃOINDIA

     

     

  • Os comentários do QC em vídeo são contraproducentes: tomam muito tempo. Comentários escritos são rápidos e eficientes, podem ser acessados em qualquer local. Quem concordar, adira à campanha postando crítica ao vídeo.
  • Para quem não gosta dos vídeos... não "clique" no link dos vídeos.

  • Art. 9  da LC 123:

    O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

  • Por entender que o artigo em destaque estava muito confuso, busquei na doutrina e vi importante destaque na obra do André Santa Cruz, que explica a lógica do benefício:

    "Regra interessante, na matéria em questão, qual seja, a simplificação dos procedimentos de abertura e fechamentos de empresas, está contida no art. 9.° da Lei Geral, (...) Com efeito, são muitos os casos em que empresários ou sociedades empresárias deixam de se registrar, de se manterem regularmente registrados ou de “dar baixa” nos seus atos de registro em razão da pendência de obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias. Isso só contribui para que muitos permaneçam na informalidade ou nunca saiam dela, o que é ruim para a economia nacional. Nesse ponto, portanto, acertou o legislador."

  • Estudamos durante nossa aula esse assunto e vamos reproduzir novamente o artigo 9º. Caput para revisar a questão:

    Art. 9º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

    Sendo assim, tanto registro quanto alterações ou extinções independerá da regularidade tributária previdenciária ou trabalhista. Muita atenção!!!

    Resposta: Certo.

  • Afirmativa CORRETA.

    Além de ser texto de lei, basta lembrar que uma das finalidades da EPP, assim como outros enquadramentos, é de simplificar a vida do empresario. Entao a lei permite que se de a baixa antes de sua regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciaria.

    Essas obrigacoes podem demandar bastante tempo, entao fica mais facil dar a baixa de uma vez (ate pra restringir novas obrigacoes) e seguir com a apuracao das responsabilidades.

    LC 123/06

    Art. 9  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.