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ID
1402045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência ao protesto de títulos e à obtenção de empréstimo mediante a emissão de debêntures, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Em decorrência de dívida oriunda de título de crédito sacado contra uma sociedade empresária, o credor protestou o citado título; em razão da ausência, no momento da intimação, dos sócios e do administrador não sócio, um empregado dessa sociedade recebeu a intimação do protesto.
Nessa situação, para a validade da intimação do citado protesto, conforme preconiza a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, seu recebimento deveria ter sido feito por sócio ou por representante legal da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.


    Lei 9.492/97


  • Sobre a intimação do protesto para fins falimentares:


    Contrariamente ao exposto acima, mesmo as decisões mais recentes envolvendo julgamentos de protestos ocorridos após a vigência da Lei n° 9.492/97, a tese predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido no sentido de que o signatário do comprovante da entrega da intimação seja o representante legal do devedor ou seu preposto, devidamente identificado. 

    Assim, diversas decisões posteriores à edição da lei de protestos têm considerado como vício no protesto a falta de intimação pessoal do representante legal da empresa devedora, trazendo aos operadores do direito alguma perplexidade e muita preocupação.  Chama a atenção, todavia, que não se discute nos julgamentos o aspecto da aparente contradição entre as normas, como acima exposto.

    Por outro lado, examinando 1.688 julgados do STJ na página web desse tribunal, no verbete “Falência”, separamos aqueles que se referem especificamente ao problema da intimação do devedor.  Com base nesses julgados, podemos afirmar que a jurisprudência mansa e pacífica do STJ é no sentido de que:

    a) - deve constar do instrumento de protesto certidão de ter sido intimado pessoalmente o representante legal da devedora ou, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação;

    b) - na hipótese de a intimação ter sido realizada por via postal, deve ser juntado o aviso de recebimento, com indicação clara de quem recebeu a correspondência, não se exigindo que seja um gerente ou outra pessoa que tenha formalmente poderes de representação.

    (http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=56)
  • Errada.

    Aplica-se a Teoria da Aparência que, em matéria de títulos de créditos, preconiza que acima da vontade real do declarante, deve-se valorizar a aparência da declaração.

    Fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26870940/teoria-da-aparencia> . Acesso em 31/8/2015 às 9h3min.

  • O STJ possui entendimento consolidado de a notificação não precisar ser feita, necessariamente, perante aos sócios ou o representante legal da PJ. Nesse sentido:


    (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)  (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014).


    Reforcando esse entendimento, especificamente em relação a alienação fiduciária, Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69 (ALIENACAO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS), deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. 

    Para maiores esclarecimento sobre as alterações da Lei 13.043/2014, vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVONÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.

    2. A tese recursal não encontra suporte nas bases fáticas traçadas soberanamente nas instâncias ordinárias, razão pela qual a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011)


    “PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. - Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo. - Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos.” (STJ, ERESP 156970/SP, Corte Especial, rel. Min. Vicente Leal, p. 22/10/2001)


    “Embargos à execução. Nulidade. Citação da ação de cobrança realizada na pessoa de quem não possuía poderes para representar a sociedade empresarial. Aplicação da Teoria da Aparência. Recurso improvido.” (TJSP, APL 434313419998260224, 26ª Camara, Rel. Francisco Orlando, j. 01/02/2012)


    Portanto, realizada a citação na pessoa de quem a recebe, apresentando-se como representante da empresa (a exemplo de um preposto), confirmada está a validade do ato citatório no processo administrativo, pela aplicação da teoria da aparência.


     Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11950&revista_caderno=4

  • Só chamo a atenção para o enunciado que exigiu resposta "conforme preconiza a legislação que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos" e não conforme a jurisprudência. Assim, ao meu ver, o melhor gabarito é do Levi Terceiro.

  • Lei 9.492/97: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.  (Logo, não precisa necessáriamente ser sócios ou do administrador não sócio)

  • Talvez acerte em 2019!

     

    Em 18/10/2018, às 19:08:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/05/2017, às 14:57:57, você respondeu a opção C.Errada!

  • TEMA ESPECÍFICO EDITAL: 6 Protesto de títulos e outros documentos de dívida: legislação, modalidades, procedimentos, efeitos, ações judiciais envolvendo o protesto

  • Teoria da aparencia