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ID
1402054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade empresária resolveu recorrer ao instituto da alienação fiduciária em garantia, para aquisição de alguns bens móveis e imóveis.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14


    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


  • Não entendi, e a jurisprudência não se aplica?

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  • O que eu entendi que a questão quis dizer foi o seguinte:

    Para que haja o vencimento antecipado da dívida, não há a necessidade de aviso ou notificação. Entretanto, para que exista a constituição da mora, deve sim haver esta notificação ou aviso.
    Vale mencionar que, apesar do Decreto 911 dizer expressamente, em seu artigo 2º, §2º, que a MORA decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, vê-se necessária a NOTIFICAÇÃO para que se possa requerer a BUSCA E APREENSÃO do bem, afinal, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto, a mora deverá ser comprovada e tal comprovação se dá pelo comprovante do AVISO DE RECEBIMENTO da notificação ao devedor.
    Observação IMPORTANTE: A notificação não necessita ser enviada através de cartório. A lei 13.043/14 veio e desburocratizou este procedimento. Agora, basta que a notificação se dê por aviso de recebimento enviado por meio dos correios mesmo.
    Acho que é isso..

  • Decreto 911/69 Art. 2o  § 2A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Gab. C

    ?

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa exigência de prévia notificação está presente tanto no procedimento da alienação fiduciária de bens móveis de que trata o Decreto-Lei 911/69 como também na alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/97). É nula a notificação extrajudicial realizada com o fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário. A notificação em questão produz severas consequências para o devedor, de forma que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014 (Info 550). 


  • Vencimento antecipado da dívida - simples vencimento da dívida não paga e VENCIDA.

    Constituição da mora - comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), independente de recebimento ou não que a  assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  • É uma situação curiosa: a mora é ex re (aplicando-se a regra do dies interpellat pro homine - art. 397, CC), mas exige-se a interpelação do devedor, algo que é típico de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, CC). A Súmula 72 do STJ deu solução eclética: afirma que a mora é ex re, mas, por outro lado, exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão. 
    Havendo o inadimplemento (decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento), HÁ MORA (mora ex re). Mas é necessário que ela seja comprovada para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão (súmula 72), o que pode ser feito por carta AR (inovação da lei 13.043/14).

  • Comentários: professor do QC

    No contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que se utiliza de instituição financeira para conseguir empréstimo para aquisição de um bem específico, móvel ou imóvel, sendo que este bem é dado em garantia. É um contrato instrumental para o contrato de empréstimo bancário. No caso de bem imóvel, o tratamento está no Decreto 911/69, que foi alterado em 2014, quanto a comprovação da mora, busca e apreensão, tentando acelerar o procedimento do credor em caso de inadimplemento. A propriedade fica sob condição resolutiva. Antes da alteração, era possível a purga da mora, pagando apenas as prestações atrasadas. Hoje, recebido o mandado de busca e apreensão, a única coisa que o credor pode fazer é pagar integralmente o valor do bem.

    ***

    Art. 2, § 3º, Decreto 911/69. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial

  • gabarito CORRETO

     

    Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14

     

     

    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

  • Sobre o assunto, importante ter as seguintes súmulas e jurisprudência em mente:

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Na ação de busca e apreensão a comprovação da mora pode ser analisada de ofício. Julgados: EDcl no REsp 1203163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1158984/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011; REsp 1406543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 10/02/2014. (Jurisprudência em Tese 16, STJ)

  • será que as instituições financeiras (principalmente quando financiam automóveis para classe baixa) amam esse decreto 911 ? HAHAHAHAHA

    totalmente desproporcional aos mais necessitados e vulneráveis..

  • Para fixar:

    A) A mora NÃO depende de notificação;

    B) A busca e apreensão do bem DEPENDEM de notificação.

  • Gabarito dado: CORRETO

    Mas alguém poderia me informar se esta questão está desatualizada??

    Encontrei julgado posterior a questão:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

    E temos a súmula: SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Se alguém souber informar se atualmente necessário a notificação, por favor me envie uma msg!

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Essa dispensa do aviso ou notificação para o vencimento antecipado da dívida está preconizado no parágrafo terceiro do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, com redação da Lei 13.014 de 2014.

    Resposta: Certo

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  •    

    CERTA.

    DL 911/69

    Art. 2  ( )

     § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.