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GABARITO "ERRADO"
Princípio da personalidade, intransmissibilidade, intranscendência ou responsabilidade pessoal: a pena não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). É vedado alcançar, portanto, familiares do acusado ou pessoas alheias à infração penal. Em síntese, esse postulado impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. É possível, porém, que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, compreendidos como efeitos da condenação, sejam, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido (CF, art. 5.º, XLV). A pena de multa não poderá ser cobrada dos sucessores do condenado.
FONTE: Cleber Masson.
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O fragmento se enquadra no princípio da intervenção mínima ....
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Partindo do seguinte trecho do texto da questão: "(...) das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele". Penso que se refere ao princípio da ofensividade ou lesividade: "apenas as condutas que causam lesão (efetiva ou potencial) a bem jurídico, relevante e de terceiro, podem estar sujeitas ao Direito Penal" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)
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Errada uma vez que no fragmento do autor, percebe-se o princípio da lesividade ou ofensividade ("...das quais derive lesão aos direitos dos outros...") e o princípio da intranscendência ou personalidade ("...só a quem as realize...")
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Princípio da intervenção mínima e da lesividade ou ofensividade e não intranscendência.
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou
restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a
quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto
é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou
contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (princípio da alteridade); probabilidade na
qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a
importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (princípio da fragmentariedade)
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" só a quem as realize". Princípio da intranscendência.
"das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua
liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das
que haja de temê-las provavelmente;". Princípio da fragmentariedade. Faz parte do princípio da intervenção mínima.
Segundo Rogério Sanches, fragmentariedade: fragmentário (somente que causam lesão a bem jurídico
relevante).
Não entendo o erro.
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Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.
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Também não entendo o porquê de a questão estar errada.
Concordo com os colegas, parecem estar presentes os dois princípios: fragmentariedade "...haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva." e intranscendência "...só a quem as realize...".
A presença de outros princípios não torna a questão errada. Solicitei o comentário do professor do QC.
Abraços
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A questão está errada devido a seguinte frase "deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram" isso vai de encontro ao princípio da fragmentariedade no qual o Estado penal deve atingir mínimas ações possíveis, ou seja, somente aquelas que não são restringidas por outros ramos do direito. Quanto a intranscedência o texto está correto, mas quanto a fragmentariedade não.
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José Luiz atingiu o ponto da questão no tocante ao princípio da fragmentariedade
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Motivo do erro:
Na segunda parte do texto: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se
quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei
proibitiva", o autor faz referência ao princípio da proporcionalidade, e não ao princípio da fragmentariedade, como afirma a resposta.
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A questão somente faz menção ao princípio da fragmentariedade. Em seu teor, o referido princípio institui a intervenção mínima. Nesse sentido, deve se analisar a relevância da ação para o Direito Penal se impor frente a situação posta. Do contrário caberá ao Direito Civil reger por exemplo um litígio patrimonial. A questão demostra vários trechos com essas características, veja-se : "haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar", realmente há de considerar a dimensão, já que o Direito Penal é a ultima ratio. Nesse ponto, frisa-se que a depender do dano será caso de responsabilidade civil a ser tradado pelo Direito Civil. Assim, a frese citada tem o forte caráter subsidiário da aplicação do Direito Penal. (Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º ao 120º Rogério Sanches Cunha. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2013, pág 67)
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o trecho "só a quem as realize," diz respeito ao princípio da intranscendência. O gabarito deve ser alterado para certo a qualquer momrento.
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Já foi lançado o gabarito definitivo após recursos, não houve alteração, permaneceu como alternativa ERRADA!
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Acredito ser intranscendência (só a quem as realize) e ofensividade (das quais derive lesão aos direitos dos outros)...
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O Estado,
para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas
aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (Princípio
da Intranscendência ou Pessoalidade), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua
liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele... (Princípio da Ofensividade ou da
Lesividade, que traz implícito o Princípio da Alteridade. Alter (outro): O
Direito Penal só atinge condutas que ferem o direito alheio. Ou seja, proíbe a
incriminação da auto-lesão).
Portanto,
questão errada por não estar presente o Princípio da Ofensividade e constar, no
seu lugar, o Princípio da Fragmentariedade.
Quanto ao
trecho: "...haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a
importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
Entendo que ainda esteja dentro do Princípio da Ofensividade ou Lesividade, uma
vez que a lesão produzida no bem jurídico do outro deve ser significativa a
ponto de justificar o quantum de limitação da liberdade por lei proibitiva.
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Como a questão se tornou controvertida, vou apresentar meu raciocínio (com o qual acertei a resposta):
"
O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente": aqui é feita alusão ao que conhecemos como princípio da alteridade ou transcendentalidade, que exige que a conduta cause ou possa causar dano a bem jurídico de terceiro; o trecho sublinhado não se refere ao princípio conhecido como intranscendência, mas à necessidade de um comportamento externo para que seja punível (a duzentos anos atrás isso não era tão óbvio quanto hoje).
"
probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva": não tenho dúvidas de ver aqui não princípio da fragmentariedade, mas sim o da proporcionalidade, adequando-se a punição à lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.
Bons estudos!
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"...só as quem a realize..." --> principio da intrancendencia ou pessoalidade.
"...das quais derive lesão aos direitos dos outros..." --> principio da lesividade ou onfensividade.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Processo: | RHC 89624 RS |
Relator(a): | Min. CÁRMEN LÚCIA |
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na verdade a primeira parte do texto se refere ao princípio da intranscendência e a segunda parte do texto se refere ao princípio da legalidade... esse foi meu entendimento...
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O princípio da fragmentariedade do direito penal, nada mais é que um princípio constitucional implícito, cujo o qual se entende que o direito penal só pode ser utilizado para proteger aqueles bens jurídicos mais relevantes, ou seja, nem tudo interessa, mas apenas uma pequena parte (as que são mais importantes para o convívio em sociedade).
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Pessoal, é preciso ter o cuidado para não confundir o princípio da alteridade com o princípio da intranscendência..
A alteridade é relacionada ao fato e é subprincípio da ofensividade ("não há crime sem ofensa a bem jurídico de outrem"); a intranscendência é relacionada à pena e é subprincípio da proporcionalidade (“a pena não pode passar da pessoa do réu”).
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Questões como essa nos fornece informações para responder a questão, sem a necessidade de conhecimentos profundos, pois com uma boa leitura retiramos a resposta do próprio enunciado.
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Assim como o Mestre Yoda, solicitei um comentário do prof do QC. Pedi em vídeo. Será que eles fazem?
>>SOLICITEM TAMBÉM<<
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Primeira parte: Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente. Está falando do princípio da Lesividade, que diz que para ser crime a conduta precisar gerar lesão à bem jurídico de terceiro.
Segunda parte: probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva. Refere-se a proporcionalidade que o legislador precisa analisar para construir tipos penais.
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Na minha opinião a questão fala do Princípio da Lesividade,
pois exige que do fato derive lesão a bem jurídico tutelado. E do Princípio da Fragmentariedade (o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente
graves aos bens jurídicos protegidos) quando ele diz que deve ser considerado a
dimensão do dano.
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Obrigado cara Ana Paula, comentário esclarecedor e direto!
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; Errei, porque Pensei que fosse o principio da fragmentariedade: O Estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
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ERRADA:
O que o texto falava era sobre o princípio da alteridade "das quais derive lesão aos direitos dos outros" e da lesividade "considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva".
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Interpretação do texto:
(I) O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos,
deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira
imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros,
isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra
ele, ou (II) das que haja de
temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão
do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade
produzida por lei proibitiva.
I - Princípio da lesividade: o Direito Penal só deve ser aplicado às
situações que lesem ou possam vir a produzir lesão à coletividade ou a
terceiro. Ele não deve ser aplicado a situações que não ultrapassem o âmbito
íntimo/pessoal.
II - Princípio da insignificância: não se usa o Direito Penal para
tutelar coisas ínfimas, pequenas (dimensão do dano). Muitas vezes é possível
aplicar o Direito Penal, mas não é razoável (importância da limitação da
liberdade produzida por lei proibitiva).
Afirmativa: o fragmento em questão, seu autor, há já mais de duzentos anos, se
referia ao que hoje se entende como princípios jurídico-penais da
intranscendência e da fragmentariedade. Errada, pois o texto refere-se aos princípios da
lesividade e insignificância.
Complementando: Segundo o princípio da intranscendência ou pessoalidade (art. 5º, XLV da CF) somente o condenado, e mais ninguém, poderá
responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do
condenado. Já pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não
tutela todos os bens jurídicos, mas apenas aqueles considerados mais relevantes
para a harmonia do ordenamento jurídico (vida, liberdade, dignidade sexual,
patrimônio).
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Dependendo do ponto de vista do interpretador, pode-se verificar vários princípios... tais como: Princípio da Lesividade; Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade; Princípio da Insignificância; Princípio da Fragmentariedade; ou até Princípio da Proporcionalidade. No entanto, para obter êxito nesta questão, devemos analisar a assertiva que foi fornecida pela banca.
Portanto, quando a banca taxa como correto os princípios da Intranscendência e Fragmentariedade, ela quer saber se nós sabemos o que significa o princípio da Intranscendência ou nos confundir com o princípio da Transcendentalidade. Então, segue o que significa o Princípio da Intranscendência, ora motivo da questão ser errada:
Princípio da Intranscendência:
Este princípio está previsto no Art. 5º, XLV da CF/88... e pode ser denominado Princípio da Pessoalidade, Responsabilidade Pessoal ou Intranscendência, e ainda Personalidade da Pena. Preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo
fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Abraços e bons estudos!!!
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Quando o autor procede com a seguinte premissa "(...) só a quem os realize" não seria o principio da intranscendência ?
Vislumbrei também o principio da insignificancia "A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto."
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Errei a questão!
Mas, lendo com mais calma, entendo que temos os princípios da intranscendência e da lesividade!
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Na primeira parte da citação aparecem vários princípios. Devemos responder por exclusão.
A parte final ajuda muito, pois está mais clara: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se
quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei
proibitiva." Traz uma ideia de sopesamento, ponderação = proporcionalidade
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Gabarito: Errado.
Trata-se dos princípios da Alteridade e da Ofensividade (ou Lesividade), vejamos:
"...proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira
imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos
outros..."
Princípio da Alteridade: A prática do crime pressupõe que a conduta transcenda a esfera individual do agente. Nesse sentido, não se pune o suicídio e atos de autoflagelação.
"...que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente..."
Princípio da Ofensividade ou Lesividade: Não há crime sem lesão ou exposição do bem jurídico a perigo. (nullun crimen sine iniuria; neminem laedere “a ninguém ofender”.
Bons estudos!
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Só eu acho que o CESPE, na tentativa de manter o status de "diferentona", só vem fazendo m*rda? Sejamos francos, essas questões não têm o menor sentido, e não é nada senão PERDA DE TEMPO tentar justificá-las.
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No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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Na minha opinião, não atinge o princípio da fragmentariedade pelas simples razão, que ele tratou de maneira objetiva a liberdade e a propriedade. Tal princípio faz justamente fragmentar e buscar o mais importante para atuação do Direito Penal, coadunando com o princípio da intervenção mínima. Sei lá...
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Como o texto trata da lesividade subjetiva a vítima, o princípio da intrascedência veda essa transferência de "culpa". Logo, a questão está errada.
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Pessoal, tem gente confundindo o Princípio da Pessoalidade, Personalidade ou Intranscendência com o da ALTERIDADE. O primeiro tem a ver com a pena e está disposto no art. no art 5°, inciso XLV, da CF, que dispõe:
"nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretaçáo do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ".
Já o da Alteridade (é o que se aplica à questão) nos informa de que ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
O segundo princípio exposto no texto é o da Lesividade ou Ofensividade, que parece não ter criado polêmica ou equívocos nos comentários.
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"deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize," Não tem sentido ao principio da intrancedência?? Devo ser retardado.
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (princípio da intranscedencia), das quais derive lesão aos direitos dos outros (princípio da alteridade), isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade (princípio da lesividade ou ofensividade), sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (princípio da proporcionalidade).
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GABARITO: ERRADO
No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
Profª Andrea Russar Rachel -Qc
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rsrsrs
Luis Alberto, acredito que o erro seja por não haver no texto referência à fragmentariedade.
eu tbm errei, pois quando identifiquei a intranscendência, logo o marquei como certo...
NUCCI - Princípio da fragmentariedade (um corolário da intervenção mínima): significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.
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Ô raiva!!! Errei duas vezes essa questão.
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T. Borges, é necessário descontar as deliquências da tradução do texto e do sofrimento da redação da assertiva. Exigir conhecimento válá, mas massacrar o ser humano com esse tipo de redação merece pena, no mínimo, de degredo.
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Marquei ERRADO porque consegui ver o princípio da instranscendencia,mas nao o da fragmentariedade. Na segunda afirmativa vi o princípio da proporcionalidade e da individualização.
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Acredito que o erro consiste nessa parte "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram ...," O principio da fragmentariedade é justamente o oposto, o direito penal só atua na proteção de bens mais caros para sociedade.
"Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize " Nessa parte eu consigo enxergar a intranscedência.
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações).
Errada
Princípio da intranscendência e da proporcionalidade
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Só sei de uma coisa:
Em 17/01/2018, às 12:53:23, você respondeu a opção C.
Em 20/07/2015, às 10:13:51, você respondeu a opção C.
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questão ERRADA
No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
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Discordo desse gabarito, são justamente os dois princípios que trazem no texto. se alguém encontrar o erro por favor me informem.
O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscendência- lei penal só se aplica a quem praticou o ato), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva. (princípio da fragmentariedade- Direito Penal só tutela os bens jurídicos mais relevantes, nem todo ilícito justifica as restrições resultantes da aplicação das sanções penais)
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Stalin
"só a quem as realize" a palavra "só" muito forte, até porque o Principio da Intranscedência há sua exceção, ao exeplo da reparação do Dano Civil que se tranfere....
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Permita-me uma advertência, Diego Özel.
A reparação do Dando Civel não configura uma exceção ao princípio da INTRANSCENDÊNCIA, pois este princípio faz referência à punição/pena (natureza penal). Enquanto, a reparação de uma dano civil é de natureza civil, e não penal...
Assim, por não se tratar de natureza penal, a reparação de um dano civil não pode ser uma exceção ao princípio da instranscendência.
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BASTAVA LEMBRAR QUE A INSIGNIFICÂNCIA SURGIU DA FRAGMENTARIEDADE, CRIAÇÃO DE CLAUS ROXIN, PORTANTO, NÃO FAZEM 200 ANOS...
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Da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
GAB. ERRADO
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Instranscendência e proporcionalidade.
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Esse erro de português é a chave da resposta!
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No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
ERRADO
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No meu entender, em que pese a posições contrárias, os princípios aplicáveis seriam:
- INTRANSCENDÊNCIA - "só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros"
- INTERVENÇÃO MÍNIMA - " O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata"
Lembrar que a internvenção mínima é dirigida ao legislador (ESTADO) no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injus- tas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direi- to Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita (DAMÁSIO DE JESUS, p. 52)
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Conquanto os colegas, e até a prof. do QC, tenham exposto suas opiniões justificantes do Gabarito como ERRADO, há uma harmonia em todas elas, qual seja, em nenhuma hipótese a palavra "todas", no excerto do livro antigo trazido pelo examinador, permite a utilização da "fragmentariedade". Questão ERRADA, portanto.
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(...de maneira imediata, só a quem as realize...) - . INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (OU PRINCÍPIO DA PERSONIFICAÇÃO DA PENA, OU PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ...
(... das quais derive lesão aos direitos dos outros..). - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - limita o poder do legislador, em relação a quais são as condutas que deverão ser incriminadas pela lei penal, ou melhor, apresenta quais condutas não sofreram o rigos da lei penal. O mencionado princípio proíbe a incriminação de:
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscedência), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (lesão ou ameaça de lesão/lesividade); probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano (culpabilidade) que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (proporcionalidade).
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Princípio da intranscendência: Por ser a pena medida exclusivamente pessoal, não pode tal reprimenda, por expressa vedação constitucional, passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (art. 5º, XLV, da CF).
Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Diversamente, escolhe as lesões mais importantes para intervir.
GABARITO: ERRADO
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tá repreendido em nome do senhor jesus
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Negativo os comentários. O texto refere-se ao Princípio da Ofensividade. Ou seja, só é punível a lesao a bem de outrem.
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Acredito que o erro esteja na parte que parece se referir à fragmentariedade, o mais adequado seria a lesividade, pois o texto se refere aos bens atingidos e à dimensão do dano.
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entendi foi nada
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos OUTROS, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
## Princípio da pessoalidade ou Intranscendência da pena, ou seja, a pena a ser aplicada não
passará da pessoa do condenado;
## Princípio da alteridade – Não se pune a autolesão, logo, a lesão deve atingir um direito alheio (dos outros).
OBS: A expressão “dos outros” deixa claro que o autor está se referindo ao princípio da alteridade e não ao princípio da ofensividade. Aquele é mais específico que esse.
## Princípio da Proporcionalidade - Princípio que exige a ponderação entre a lesividade da conduta e a gravidade da pena, devendo haver um equilíbrio entre estes.
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BOMMMM, eu sei que muitas pessoas já comentaram e responderam sobre este tema, mas ainda assim vou tentar contribuir um pouco.
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
Wilhem Von Humboldt. Los límites de la acción del estado. 1792, p. 122 (com adaptações)
"TODAS AQUELAS AÇÕES..."
PRIMEIRO VAMOS ENTENDER
O texto esta querendo dizer que todas as ações que venham a causar lesão ao direito dos outros serão objeto de análise do DIREITO PENAL.
QUAL O ERRO DA QUESTÃO?
O erro esta em dizer que TODAS AS AÇÕES que provoquem dano ao Direito alheio serão objeto de análise do Direito Penal, visto que, se assim fosse, não seria necessário as demais ciências que existem no Direito, como o Direito Civil e Direito Tributário.
Desta maneira, somente determinadas condutas é que deverão estar na mira do Direito Penal, pois as demais áreas não conseguem dar uma resposta efetiva ao ilícito praticado pela pessoa.
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Um salve para você que acertou errando!
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Entendo que a questão se refere aos princípios da lesividade/ofensividade e proporcionalidade.
Bons estudos!
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Princípio da responsabilidade pessoal= nenhuma pena passará da pessoa do condenado seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa!
princípio da subsidiariedade= direito penal e a ultima ratio!
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GABARITO: ERRADO
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (intranscendência), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida (individualização) por lei proibitiva.
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ACHO QUE SERIAM VÁRIOS.
"só a quem as realize"
INTRANSCENDÊNCIA.
"das quais derive lesão aos direitos dos outros; que atinjam sua liberdade e propriedade"
ALTERIDADE (CESPE CONSIDERA LESIVIDADE E ALTERIDADE A MESMA COISA).
"considerar a dimensão do dano"
INSIGNIFICÂNCIA OU LESIVIDADE.
"a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva"
PROPORCIONALIDADE.
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Penso que a primeira parte da questão se refere ao Princípio da Intranscendência: "O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente;
Enquanto que a segunda, após o ponto e vírgula, versa sobre o Princípio da Individualização da Pena: "probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
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Princípio da intranscendência: a pena não pode passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (art. 5º, XLV, da CF).
Princípio da Fragmentaridade: o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos. Ele escolhe as lesões mais importantes para intervir.
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Errei. Para mim, depois de analisar e estudar, são três princípios: intranscendência, lesividade ( ou até se pode pensar na alteridade) e proporcionalidad.
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Minha contribuição:
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
>>OFENSIVIDADE/LESIVIDADE
"Probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
>>PROPORCIONALIDADE
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Cada um viu um princípio diferente
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
Consegui extrair do trecho apresentado o Princípios da Intranscendência da Pena e o Princípio da Individualização da Pena respectivamente.
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PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL
Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL
Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU ULTIMA RATIO)
Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize = princípio da intranscendência
Das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva = princípio da lesividade.
A segunda parte da questão que está errada.
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente; probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva.
> Pessoalidade das Penas.
> Proporcionalidade/Razoabilidade das penas.
Gabarito errado.
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"...deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata..." - Princípio da legalidade; "...só a quem as realize..." - Intranscendência da Pena; "...das quais derive lesão aos direitos dos outros..." - Princípio da Alteridade; "... probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano..." Princípio da Fragmentariedade; "... importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva..." - Princípio da Bagatela.
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"...das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente" -> LESIVIDADE
"...probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva" -> PROPORCIONALIDADE
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em momento nenhum ele se refere à intranscedência da pena
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COMENTÁRIO PROFESSOR:
No meu entendimento, a questão trata dos princípios da lesividade (ou ofensividade) e da proporcionalidade.
Cleber Masson ensina que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. É disso que trata a primeira parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize, das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente."
Sobre o princípio da proporcionalidade, Cleber Masson também leciona que, modernamente, tal princípio deve ser analisado sobre uma dupla ótica, ou seja, tanto no sentido de proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária, quanto no sentido de impedir a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta. É disso que trata a segunda parte do fragmento de texto do Wilhem Von Humboldt:
"(...) probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva."
Os princípios da intranscendência e da fragmentariedade mencionados no item consistem, ainda de acordo com Cleber Masson, respectivamente, na impossibilidade de alguém ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa (a pena não pode passar da pessoa do condenado - CF, art. 5º, inciso XLV) e no fato de que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade, de modo que todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
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47
8
Ano: 2019 Banca:
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Princípios da ofensividade e da proporcionalidade.
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olha a estatistica e segue o jogo kkk
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O Estado, para garantir a segurança dos cidadãos, deve proibir ou restringir todas aquelas ações que se refiram, de maneira imediata, só a quem as realize (PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE OU DA INSTRANSCENDÊNCIA), das quais derive lesão aos direitos dos outros, isto é, que atinjam sua liberdade e propriedade, sem o seu consentimento ou contra ele, ou das que haja de temê-las provavelmente (PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO OU DO BEM JURÍDICO TUTELADO); probabilidade na qual haverá de considerar a dimensão do dano que se quer causar e a importância da limitação da liberdade produzida por lei proibitiva (PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA).
E NO TODO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JUDICIAL OU DO CONTROLE JURISDICIONAL (Art. 5, XXXV, CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
EM NENHUM MOMENTO FALOU DA FRAGMENTARIEDADE (que é a necessidade do Dto Penal intervir na lesão do bem jurídico, Ultima Ratio).
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GAb Errada
Princípio da Intranscendência da Pena:
--> Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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