SóProvas


ID
1402075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.


    FONTE: Cleber MASSON.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. ( § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria ( caso citado na questão)

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • Antefato e pós-fato impuníveis no furto.

  • Amigos, gostaria que me esclarecessem uma dúvida! Por que no crime em comento não podemos dizer que caracteriza a Receptação? Afinal, ele está vendendo produto que sabe ser furtado, inclusive, foi ele mesmo quem roubou...

  • Caro Igor, em simples palavras, seria bis in idem atribuir ao caso a imputação de furto (esqueça roubo) e receptação ao agente, uma vez que a conduta por ele praticada está compreendida no tipo penal do art. 155 do CP. Ele subtraiu, a princípio, para si, coisa alheia móvel. Para se falar em receptação, demandaríamos uma nova conduta, um novo animus, que o furtador no caso não possui, já que ele detém a posse da coisa subtraída.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos.

  • Eu errei a questão por apostar que o gabarito seria CERTO.

    Ora, como o colega Phablo Herik disse, há dois posicionamentos doutrinários, o que leva ao absurdo de ser cobrada tal questão em uma prova OBJETIVA.

    É a minha opinião!

  • VENDA DA RES FURTIVA
    Apesar de existirem duas correntes posicionadas acerca do tema, quais sejam 1ª) Crime único de furto e; 2ª) Concurso material entre furto e estelionato, a primeira corrente é majoritária, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria.

    A venda do proveito do furto trata-se de pós fato impunível, pois não há nova violação para o legítimo dono da coisa. Ademais, a alienação do objeto é mero exaurimento do delito anterior, não tem força para configurar um novo delito autônomo. Por fim, é caso de aplicação do princípio da concussão.


    INDO MAIS ALÉM
    Aquele que adquire o objeto furtado responderá pelo delito de receptação, que é punível nas modalidades dolosa e até mesmo culposa.
    Aquele que oculta objeto furtado para assegurar impunidade do autor do furto comete crime de favorecimento real.

    Fonte: Fernando Capez, Curso de Direito Penal Vol 2, 2014.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiçain verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.


  • Alteraram o gabarito?

    Salvo engano já fiz essa questão e estava como CERTA, tanto que tenho até um comentário sobre ela.

  • Na luta e Artur,
    Há dois entendimentos, mas o segundo é  furto e disposição de coisa alheia como própria, não furto e este



  • RESPOSTA: ERRADA


    Crime único de furto, não há que se falar em concurso material entre furto e estelionato, pelo fato da venda tratar de mero exaurimento.
  • O crime de furto já aconteceu, ou seja, exauriu-se, assim, a venda do bem que fora outrora furtado pelo indivíduo, não será qualificado como estelionato. 

    Outrossim, podemos salientar a pessoa que comprou o produto, poderá responder por RECEPTAÇÃO CULPOSA, caso o produto esteja muito muito abaixo do preço de mercado, e a pessoa desconfie da procedência do produto. 

    Art. 180
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas 
    Por exemplo, é de se desconfiar que alguém esteja vendendo um iPhone 6 avaliado em R$ 2.000 atualmente pela bagatela de R$ 400. 


  • Gabarito: "ERRADO"
    Porém, discordo do posicionamento da maioria.
    Nas duas condutas do agente houve intenções distintas. Na primeira de subtrair; na segunda de ludibriar terceiro de boa-fé.
    Nada mais justo que responder por concurso material.
    Agora, se quando da venda, o possível comprador soubesse da origem ilícita do bem e mesmo assim o compra, concordo em considerar a venda como mero exaurimento do primeiro crime, em que pese a má-fé do terceiro adquirente.

  • O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção - MASSON.   Conclusão: Trata-se de verdadeira loteria.  Como diz os cuibanos, banca "cretina" !!!!

  • Pois é, se a Disposição alheia como própria faz parte do 171, logo é modalidade do estelionato!! Esse foi meu raciocínio. 

    Realmente o CESPE, a cada dia, parece mais uma loteria mesmo...

  • APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE ASSINADA E PREENCHIDA - TIPICIDADE - VALOR ECONÔMICO INTRÍNSECO - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - USO DO CHEQUE QUE CONSTITUIU MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE FURTO. - A cártula de cheque assinada e preenchida é dotada de valor econômico intrínseco, podendo ser objeto de crime contra o patrimônio. - O uso do título de crédito assinado e preenchido, após a sua subtração, trata-se de mero exaurimento do crime de furto, já que, com o repasse da cártula, o gatuno busca tão-somente auferir a vantagem econômica pretendida com o delito anterior.

    (TJ-MG - APR: 10028130023451001 MG , Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2015)

  • O grande problema em se sustentar o gabarito, a meu ver, é que no furto furto temos uma vítima (a que foi furtada) e no estelionato temos outra vítima (a pessoa a qual foi oferecida a venda). 

  • Poderia ser furto + receptação?

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Receptação tipifica influir para que terceiro adquira.

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015.

  • Gabarito correto


    O furtador não é obrigado a ficar com a coisa para si para que seu crime se restrinja ao furto. 


    Não existe a condicionante legal "desde que não aliene a coisa". 


    Há o pós fato impunível, porque já está inserida na potencialidade lesiva do furto a probabilidade de alienação da coisa, que é tão exaurimento quanto guardar para si a coisa. 


    São condutas exaurientes de desigual gravidade, de fato. Contudo, por falta de previsão legal, o resultado dessa alienação não configura outro crime por parte do furtador, senão por parte de terceiro (receptador). 

  • Contribuindo...


    ATENÇÃO: se o furtador vender a coisa subtraída como se própria fosse pratica quais crimes? Prevalece o entendimento de que haverá apenas furto (art. 155 do CP), constituindo o estelionato um post factum impunível, muito embora exista julgado no sentido de haver concurso material de delitos.


    ROGÉRIO SANCHES -D. PENAL PARA CONCURSOS 7ª ED.


    FÉ NO PAI!

  • Pessoal, se puderem tirar a minha dúvida eu agradeço. Na questão, nao existe possibilidade de configurar Receptação qualificada?? 

  • Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem:

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.



    RESPOSTA: ERRADO

  • Camila Lima!
    Não existe elementos na questão que indiquem a ocorrência de receptação qualificada. Precisariamos de mais dados para poder enquadrar a hipótese afirmada pela questão como uma receptação qualificada.

  • Tem-se FURTO + PÓS FATO IMPUNÍVEL.

     

    BONS ESTUDOS!! ;)

  • Data venias, mas acredito que ao oferecer  ares furtiva, não está ofercendo coisa alheia como própria, visto que a propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, houve a entrega da coisa, embora ilicita, sendo incorporado ao patrimonio do furtador, ainda que de forma não licita. RESPOSTA:Crime de furto e pós facto impunível.

    Se, por ventura, houvesse um outro crime após o furto poderia se falar no crime de receptação imprópria, quando se influencia terceiro de boa fé a adquirir produto de crime.

    Caso esteja errado me corrijam para aprendermos juntos.

  • no estelionato a vítima necessita ter um prejuízo...

    se o bem vendido pelo furtador... não causar prejuízo ao comprador... não tem estelionato...

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.
    Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto e estelionato, já que lesionará bens jurídico-penais de pessoas distintas.

    GABARITO ERRADO.

    Sendo comum, qualquer pessoa pode praticar esta forma equiparada do crime de estelionato (inclusive o condômino que aliena coisa indivisa como se só dele fosse).

    Sujeito passivo será tanto o adquirente de boa-fé quanto o real proprietário da coisa (crime de dupla subjetividade passiva).

    Pune-se o agente que vende (transferência da coisa mediante pagamento), permuta (troca), dá em pagamento (entrega, com o consentimento do credor, de determinada coisa como pagamento por prestação eventualmente devida), locação (o agente cede a coisa, mediante remuneração, por tempo determinado ou não), dação em garantia (penhor, anticrese e hipoteca), coisa alheia como própria.

  • Confesso que acertei a questão interpretando o ato de vender a coisa objeto de crime a terceiro, como o crime de receptação imprópria previsto na segunda parte do art. 180:

    Receptação
     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    Entretanto, como vi que algumas pessoas entenderam errado, assim como eu, acho que vale a lição: No crime de receptação imprópria "O agente não executa as ações incriminadas anteriormente, mas age como mediador, para que terceiro as pratique". (NORONHA, Edgard Magalhães). Desse modo, para que alguém cometa o crime de receptação imprópria, deverá ser mediador entre aquele que possuir a coisa fruto de crime (devendo saber dessa condição), e o comprador de boa-fé. Simplificando, a receptação imprópria não pune aquele que furtou/roubou a coisa, mas sim, o agente que auxilia aquele que o fez a vendê-la.

     

    Sendo assim, acredito que a questão esteja errada não por ser receptação imprópria, mas por ser fato posterior não punível.

  • Na minha opinião, a questão foi bem genérica, porém quem pratica essa conduta, responde por receptação imprópria (questão não disse que o cara que vendeu o bem era o autor do crime anterior). Mas se for o autor do furto ou roubo, ai seria um fato posterior não nunível - enfim, ele não respoderia por estelionato em nenhuma hipótese. Minha opnião.

  • Na verdade relaciona-se a fatos posteriores impuníveis. Isso porque a percepção de lucro com a venda da coisa furtada é mero exaurimento da conduta típica praticada. Vide doutrina - Cleber Masson. 

  • Só corrigindo o comentário do colega Artur Favero: o princípio é o da CONSUNÇÃO. A palavra concussão escrita por ele se refere ao tipo penal, e não ao princípio em questão.

  • Os tribunais já decidiram que não há concurso entre Furto e Estelionato excluindo-se este outro porque a venda da res furtiva "constitui mera atividade complementar do crime de furto" (RF 164/359)

    Concluindo, portanto que se trata de mero exaurimento do crime. 

     

  • Pos factum impunível.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, se o agente, após furtar um objeto (artigo 155 do CP), passando-se por seu legítimo dono, o vende a um terceiro, deveria responder por dois crimes (furto e disposição de coisa alheia como própria - artigo 171, §2º, I, do CP), na medida em que há duas vítimas. O primeiro é sujeito passivo porque ficou sem o bem por algum tempo e o segundo porque ficou sem ele em definitivo (segundo a lei civil, o dono tem o direito de reaver o bem furtado ainda que o terceiro adquirente esteja de boa-fé). Existem, contudo, inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem.

     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Artur Favero, 

     

    o correto é principio da consunção (da absorção) e não concussão (art. 316 do CP)!

     

  • Eu penso da seguinte forma: se eu furto um bem, este passa a ser de minha propriedade, embora ilegalmente. Assim, qualquer disposição superveniente é post factum impunível. (Princípio da Consunção)

  • "Existem inúmeros julgados que, por razões de política criminal, entendem que o crime de disposição de coisa alheia fica absorvido, com o argumento de que, com a venda, o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos. Em suma, o que se está dizendo é que não importa que ele tenha provocado dois prejuízos porque, no contexto como um todo, ele obteve uma só vantagem."

    comentário do professor
     

  • Furto receptação

  • ERRADO

     

    post factum impunível

  • Marcelo Silva, cuidado com o que escreve. Não tem receptação em concurso material com furto, pois a receptação é direcionada a quem adquire, recebe, transporta, conduzir o objeto furtado.. O agente respode apenas for furto, o que fizer depois é um pós fato impunível. 

  • DUAS CORRENTES DOUTRINARIAS DISTINTAS SOBRE ESSE CASO. QUESTÃO QUE AO MEU VER, NÃO DEVERIA ESTAR EM PROVA OBJETIVA.

  • Só furto.

  • Estelionato – Por meio de fraude faz com que a vítima entregue a coisa por livre vontade. NADA A VER COM O FATO NARRADO!

  • Gab ERRADO.


    Responde apenas pelo FURTO.

    Já a vítima, em se tratando de terceiro de boa-fé, responde por receptação imprópria.

  • Errado. Se ele vendeu para o outro de boa-fé, então nesse caso praticou estelionato.


    Momento algum a questão retratou de crime anterior.

  • GABARITO "ERRADO".

    O agente furta um bem e depois efetua sua venda a um terceiro de boa-fé – existem duas posições sobre o assunto: 

    1ª) O crime de disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I) resta absorvido, pois se constitui em fato posterior impunível (princípio da consunção). Aquele que subtrai um bem, ao vendê-lo, nada mais faz do que agir como se fosse seu legítimo proprietário. 

    2ª) Há dois crimes, em concurso material: furto e disposição de coisa alheia como própria. A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do princípio da consunção.

     

    FONTE: Cleber MASSON.

  • 1º = furto

    2º ( recebe) receptação.

  • Não haverá lesão a bens jurídicos distintos. 

     

    Há, de fato, corrente minoritária que entende como sendo violação de bens jurídicos distintos a prática de crime de Furto (155) e Disposição da coisa alheia como própria (171, §1º, I). No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que quando ocorre o furto e o sujeito aliena a res furtiva a outrem, há que se aplicar o princípio da consunção, ou seja, o crime de furto absorve o outro. 

     

    Assim, conclui-se que para que haja disposição da coisa alheia como própria, a coisa deve, necessariamente, não ser objeto de furto anterior. 

  • Tem certos comentários de Professores aqui do QC que são terríveis! parece um TCC. Pelo amor de Deus professores, sejam mais objetivos. Sei que existem questões em que é necessário explicar mais, mas têm outras questões que não. Em algumas disciplinas eu prefiro mil vezes olhar os comentários dos alunos porque já sei que os comentários dos professores serão imensos.

  • A figura prevista no caput do artigo 180,CP possui como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo, portanto, crime comum, exceto aquele que participou do crime anterior, pois a obtenção, pelo cúmplice, da sua cota-parte no delito, não configura o crime de receptação, sendo considerada como pós-fato impunível (Post factum impunível). O sujeito passivo pode ser o terceiro de boa-fé que adquire o bem sem saber ser produto de crime ou a vítima do crime anterior. ( FONTE: PDF- Estratégia concursos)

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

  • Errado.

    Nesse caso, não se aplica estelionato, mas mero exaurimento do crime de furto. Se o terceiro é de má-fé, este responderá pelo crime de receptação, seja dolo, seja culpa.

    Exemplo: o ladrão subtraiu um aparelho celular e resolve vendê-lo a um terceiro de boa-fé. O posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência entende que, quando o agente vende o aparelho ou qualquer coisa que tenha furtado e efetua a venda a um terceiro de boa-fé, que não sabia que estava comprando produto de furto, tem-se o mero exaurimento do crime de furto, porque quem furta algo está buscando uma vantagem patrimonial, seja o próprio aparelho, seja o dinheiro que ele irá receber quando efetuar a venda daquele objeto. Agora, se o terceiro fosse de má-fé, este responderia pelo art. 180 do código penal (crime de receptação).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • FURTO e DISPOSIÇAO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA.

    A circunstância de serem os crimes cometidos contra vítimas diferentes, uma da subtração e outra da fraude, impede a incidência do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • OLÁ AMIGOS!

    PERGUNTA: A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    RESPOSTA: Aquele que vender a terceiro de boa-fé coisa que tenha furtado praticará os crimes de furto!

    POSSÍVEIS TIPIFICAÇÕES:

     

    A) FURTO (A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS PODERÁ SER SIMPLES OU QUALIFICADO);

     

    B) SE O TERCEIRO PAGAR O VALOR DA COISA PELO VALOR DE MERCADO, PRESUME SER CONDUTA ATÍPICA, CASO CONTRÁRIO RESPODERÁ POR RECEPTAÇÃO;

     

    C) SE O AGENTE PEGOU O BEM SEM OPOSIÇÃO DA VITÍMA NA FIGURA DE SUPOSTO VENDEDOR EXTERNO, AÍ SIM CABERIA ESTELIONATO: DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.

     

    A VENDA OU DESTRUIÇÃO DO BEM ESTA DENTRO DO ITER CRIMINIS O  EXAURIMENTO DO DELITO, CONSTITUINDO-SE A EM POST FACTUM IMPUNÍVEL

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • Artigo 180 .

  • O primeiro elemento comete o crime de furto, sendo, o fato de, tentar vender para terceiro de boa fé uma ação considerada como post factum não punível.

    Já o terceiro de boa fé pode responder pela receptação culposa

    Espero ter contribuído 

  • RECEPTAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Segundo doutrina majoritária, a venda da res furtiva do crime de furto não configura outro ilícito penal, sendo, portanto, mero exaurimento do crime.

    Por outro lado, aquele que adquire o produto do crime, tendo ciência de sua origem ilícita, pratica o crime de receptação (CP, art. 180)

    No caso mencionado, não há dois crimes nesse tipo de conduta (furto + estelionato), mas um crime único de furto, sendo esse repasse da coisa furtada mero pós-fato impunível.

  • estelionato kkkk

  • mero exaurimento

  • Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Errado

    Ele responderá por receptação imprópria:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    O que está em verde é receptação própria.

  • O professor digitou o código penal todinho. :/

  • Furto + venda = Exaurimento (só responderá pelo crime de furto)

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

  • ERRADO

    venda de produto de furto = pos factum impunível. portanto, tal conduta é mero exaurimento do crime

  • Furto + venda = Exaurimento (pós factum impunível ) (só responderá pelo crime de furto)

  • Bis in idem

  • É mero exaurimento do crime de furto.

    Se o terceiro é de má-fé, responderá pelo crime de receptação.

    Aquele que vende o que furtou é mero exaurimento, se tratando de pos factum impunível.

  • Súmula 17 do STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • A venda do objeto furtado é apenas exaurimento do crime cometido, ou seja, a venda é apenas obtenção do resultado financeiro do furto.

  • Furto -> Venda (para terceiro de boa-fé) - Mero EXAURIMENTO

    Furto -> Venda (para terceiro de má-fé) - RECEPTAÇÃO

  • ERRADO.

    A venda do objeto de furto configura pós-fato impunível. Quem o adquire poderá responder por receptação.

  • GABARITO: ERRADO!

    A posterior venda dos objetos furtados é mero exaurimento do delito de furto, não constituindo, portanto, crime de estelionato.

  • o terceiro de boa-fé cometeu receptação com dolo impróprio.

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