SóProvas


ID
1402084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Dados Gerais Processo:RHC 38541 DF 2013/0192039-2Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgamento:01/04/2014Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 14/04/2014

    Ementa

    DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO (3) RECURSO DESPROVIDO.

    1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora.

    2. O pedido de liberdade provisória restou prejudicado tendo em vista a superveniente prolação de sentença, a qual determinou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

    3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.


  • Dados GeraisProcesso:HC 117206 RJRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:05/11/2013Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013Parte(s):RENAN NASCIMENTO SAMPAIO
    EDSON DOS SANTOS FONTES
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes.

    2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.

    3. Ordem denegada.


  • Complementando o comentário do Munir


    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;



    GABARITO: ERRADO


  • Tribunais superiores já se manifestaram que é crime de perigo abstrato o fato de ser apreendida

     somente as munições tipificando assim o crime previsto na lei 10826/03

  • Importantíssimo saber que desde 2014 o  STJ tem mudado seu entendimento quanto a arma quebrada, não é o caso da questão mas devemos ficar de olho neste detalhe também.

    DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO.

    Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado � o porte do instrumento � e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.


  • Dava pra matar a questão somente pelo calibre da arma. A de calibre 38 é de uso permitido e a questão diz que ela é de uso restrito.

    https://www.defesa.org/quais-sao-as-armas-de-uso-permitido-no-brasil/

  •  Caso a arma possuída pelo cidadão tenha sua numeração raspada, alterada ou suprimida, a pena em que incorrerá será a mesma que se estivesse portando uma arma de uso restrito! Ou seja, sua pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

  •  Caso a arma possuída pelo cidadão tenha sua numeração raspada, alterada ou suprimida, a pena em que incorrerá será a mesma que se estivesse portando uma arma de uso restrito! Ou seja, sua pena será de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

  • É crime de perigo abstrato, pouco importando se a arma está municiada ou não.

    Obs.: Por está portando arma com numeração raspada, é punido como se portando arma de uso restrito estivesse!


  • Apenas para complementar (pode ajudar para outras questões semelhantes):

    De fato, conforme os colegas alertaram, a arma de calibre 38 é de uso permitido, conforme Ar. 17, I, do Decreto 3665/2000.

    Art. 17.  São de uso permitidoI - armas de fogo curtas, [...] como por exemplo, os calibres [...].38 SPL [...].

    Contudo, se esta arma (de uso permitido) estiver modificada (raspada, p.e.), haverá a equiparação ao porte de uso restrito pela incidência do art. 16, IV da Lei de Armas.  A este respeito é oportuno destacar que a espécie da arma ser de uso permitido ou restrito é, segundo entendimento das Cortes Superiores, irrelevante para se enquadrar na figura equiparada aludida.  

    A este respeito cita-seRECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. [...]. 1. Apesar de o caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito[...]. (REsp 918.867/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010);

    No entanto, é oportuno salientar que existem posições contrárias. ExemploEmenta: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATORIA. APELAÇÃO. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração raspada, caracteriza o crime descrito no art. 14 e não o delito previsto no inciso IV do parágrado único do art. 16 da Lei 10.826/2003, hipótese reservada ao porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito [...]. (Apelação Crime Nº 70021211214, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 08/11/2007);

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

  • O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.


    "PORTAR ARMA, MESMO SEM MUNIÇÃO - TIPIFICA CRIME"


    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo


     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     Pena – ...

     Pena – ...

  • ERRADO.


    Após muitos debates no âmbito da jurisprudência, o STF e o STJ pacificaram o tema no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentadamente, de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido. 

  • O enunciado fala de revólver calibre 38. A questão fala de arma de fogo de uso restrito.  Ora, revólver 38 não é arma restrita!!!!   Questão errada.     

  •  Porte de arma de fogo (nome do crime, seja ARMA ou MUNIÇÃO)

    Lei 10.826/2003

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Hipóteses:


    1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → um só crime, o mais grave

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica


    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)


    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano < 24 pol.

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)


  • Será crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (arma de uso RESTRITO ou proibido), QUALQUER QUE SEJA O CALIBRE, qdo a arma é:

    - dissimulada (ex: caneta revólver);

    - automática;

    - raspada.


    Independente disso: arma desmuniciada (tem a arma e tem a munição, mas esta não está dentro daquela) é crime tipificado.

  • Essa questão era pra está certa e errada ao mesmo tempo, pois desde quando 38 é arma de uso restrito?

  • Pra mim o gabarito dessa questão é Certo - visto que qualquer que seja a arma, quando estiver com numeração raspada configura porte/uso RESTRITO.

  • Meu amigo, arma com a numeração raspada ou suprimida é sim, equiparada a arma de uso restrito!

  • Marcos, por isso a questão está errada. No enunciado diz NÃO tipifica. Está errado , pois tipifica sim.

  • Arma de uso permitido, porém com numeração raspada, torna-se de uso restrito.

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

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    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

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    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

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    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html
  • Após muitos debates, STJ e STF pacificaram suas jurisprudência no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, ao argumento, fundamentalmente, de o delito de porte de arma ser classificado como crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior. HABID, Gabriel. Leis Penais Especiais, Tomo I. 2015, pg 102.

  • GABARITO ERRADO

    No caso Tales responde por porte de arma de uso restrito devido ao fato da numeração estar raspada mesmo que desmuniciada, indo mais além, se Tales tentasse atirar contra a polícia, não responderia por tentativa de homídio, pela impropriedade absoluta do meio. 

  • Crime de perigo abstrato(STF/ 5ªTurma do STJ)

  • Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS

  • Alex Marques, seu comentário está equivocado, amigão. Pois o fato tipifica sim, art 16° parágrafo único , I -   lei 10.826/2003. Arma desmuniciada = perigo abstrato. 

  • Valeu..... Adelante focadoAPF ....Eu tinha interpretado a questão de uma outra forma.

  • ARMA QUEBRADA-

    *ABSOLUTAMENTE INEFICÁZ- Crime impossível, mas se estiver com munição responde por munição.

    *RELATIVAMENTE INEFICAZ- Responde pelo crime.

    Prof. Wallace França

    Alfacon

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: O porte de arma de fogo desmunicidada configura crime?

    SIM. O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente de posição pacifica do STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por ser delito de crime abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • UMA QUESTÃO DESSA EM UMA PROVA PARA A DEFENSORIA... AS OUTRAS MATÉRIAS PROVAVELMENTE ESTAVAM NÍVEL JIRAIYA

  • Primeiro erro,  A arma desmuniciada é crime, pois se trata de infração de perigo abstrato ou presumido, não sendo necessário o perigo real.

    (HC 178.320 STJ.) Quanto a  arma raspada é é quiparada a arma de uso restrito ou proibido.

  • => CRIME DE MERA CONDUTA

    - aferição de lesividade da arma cabe para a incidência da majorante de arma de fogo, nas provas de Defensoria.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independente da razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.   

     

    Obs.: Arma com numeração raspada independente de ser de uso restrito ou permitido responderá pelo art. 16 da 10826/2003

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • NUMERAÇÃO SUPRIMIDA INDEPENDENTE DO CALIBRE E, PORTE DE USO RESTRITO.

  • ....

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.
     

     

    ITEM – ERRADO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

  • revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas. < VAI PRA USO RESTRITO
     

  • gabarito ERRADO

     

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciadaTrata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

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    A posse ou porte apenas da munição configura crime? SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime.

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    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada? NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo.

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    A posse ou porte de arma quebrada configura crime? NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. É o que vem decidindo o STJ.

    Obs.: Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/a-posse-ou-porte-de-arma-quebrada.html

  • 1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → um só crime, o mais grave (política criminal)

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → um só crime, o mais grave

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica

  • Rafael Santos, discordo de vc...."10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica"????????????????o camarada va ser detito por porte de munição!!!!!

  • Esse Rafael tá delirando! 

  • Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS.

    [...]

    As Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

  • Pra mim, tem dois erros:

    "O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta."

    Mesmo que desmuniciada, tipifica sim o crime. 

    38 é de uso permitido.

    Só é de total ausência de potencial lesivo quando TOTALMENTE QUEBRADA, crime impossível.

     

    Força amigos!

  • Ler / Lembrar do Art. 16, Lei 10.826/03, caput+parágro único, IV, toda vez que se ler em questão "numeração raspada". Pois "IV...transportar ou fornecer arma de fogo com Numeração / Marca / Qualquer Outro Sinal de Identificação Raspado / Suprimido / Adulterado" incorre na pena de "Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". 
    Ou seja, Gabarito: Errado
    Espero ajudar, bons estudos! 

  • ERRADO

     

    "O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta."

     

    Arma desmuniciada = CRIME

    2 Armas = 1 CRIME

    Munição = CRIME

    Arma quebrada = NÃO É CRIME

  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Interessante.... O fato de a arma estar desmuniciada tipifica porte de arma de uso restrito? Não! O fato de a arma estar com numeração raspada tipifica arma de uso restrito? Sim, isso sim! A acertiva perguntou sobre a munição, e não sobre a raspagem! Se a falta de munição não tipifica... a acertiva está certa! Mas ela continua: em razão de total ausência de potencialidade lesiva 》 a potencialidade lesiva continua, então aqui existe um erro. Mas não tem nada relacionado com o fato de ser de uso restrito! A questão é errada por culpa da afirmação "ausência de potencialidade lesiva" o que não está de acordo, mas desvia o foco para a questão do uso proibido ou não. Bem ardilosa.
  • Errado.

    Está desmuniciada ou levando se quer apenas uma munição já se enquadra no estatudo do desarmamento como posse ou porte ilegal. 

    A lei entende que se a arma realmente não funcionar, ai sim, não tipifica como posse ou porte.

  • ERRADO

     

    Primeiro porque o fato de transportar arma desmuniciada é crime sim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

     

    Segundo porque é crime de posse/porte de arma de uso restrito quando se suprime ou altera marca ou numeração de arma, mesmo que ela seja de uso permitido.

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fog
     

  • "não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito"

    GAB: errado

    Tentando ser OBJETIVO: númeração da arma RASPADA amigo? então pronto, arma de fogo de uso RESTRITO.

    lembrando que posse é entre muros e porte  é andar como se fosse pistoleiro com a arma na sintura 

  • Se na sintura é perigoso, imagina se estivesse na cintura 

  • Pacere uma dica boba, mas me ajudou no início.

    "Porte" > Poste de energia que fica na "Rua". 

  • poRte= "RUA"

    assim eu nunca mais esqueci

  • Há crime sim.

    gabarito: errado

    art 16. IV - Portar, possuir adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qulaquer outro sinal de identificação raspada, suprimida ou adulterada.

  • 19/08/2018: A questão não fala que a arma estava com numeração raspada. Apenas fala que está desmuniciada. 

     

    Sei que seria crime, mas achei que não seria de uso restrito.

     

     

    28/08/2018:  é verdade Pry, agora que observei. obrigado

     

  • Daniel Lopes, leia novamente a questão, pois ela diz sim que a numeração estava raspada.

    Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta. 

     

    Certo

  • só complementando o comentário dos colegas aqui. Quando você tem uma arma de uso PERMITIDO e você raspa a numeração de tal arma você passa a responder por porte ilegal de arma RESTRITO.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso restrito à revelia do controle estatal, não importando à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
    2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar municiada com uma cápsula descarregada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.
    3. Ademais, da leitura do laudo pericial confeccionado na arma apreendida, verifica-se que a mesma, embora estivesse "desmuniciada" e em péssimo estado de conservação, possuía plenas condições de uso e funcionamento, o que reforça a ausência de ilegalidade no acórdão recorrido.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 1226753/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)

  • Como não vi nenhum comentário a respeito, deixo aqui minha contribuição

    INFORMATIVO 493 DO STJ
    É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada

    INFORMATIVO 699 DO STF
    A posse (art. 12 da Lei 10.826) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei 10.826. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, j· que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social

     

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2014    Banca: CESPE    Órgão: TJ-SE     Prova: Analista Judiciário - Direito   

     

    Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA). 



    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

     

    CERTO

     

     

  • CONFIGURA SIM BB....

  • Tipificaria crime até mesmo se a arma estivesse desmontada, pois os crimes do estatuto são crimes abstratos.

    Arma desmuniciada: configura crime.

    Arma desmontada: configura crime.

    Para saber qual o artigo do porte (14 ou 16), é necessário saber se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito.

    A questão diz que a arma estava com a numeração raspada, devido a isso, se encaixa no conceito de arma de fogo de uso restrito.

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Errado.

    Prevalece, nos tribunais, que portar arma de fogo desmuniciada, só munição ou só acessório é crime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já chegou a considerar o princípio da insignificância para uma pessoa que portava uma munição como pingente. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Conforme entendimento do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Portanto: ERRADO!

  • É crime de perigo abstrato, caracterizando o delito.

  • Crime de perigo abstrato - Independe de resultado material futuro .

    Ter uma munição é crime .

    Ter uma arma ainda que desmuniciada é crime .

    Ter um acessório(luneta ou mira laser) é crime .

    Os crimes do estatuto é de perigo abstrato , independe de um resultado naturalístico futuro , ou seja a mera posse do ilícito elencado na lei já passível de punição estatal .

  • Perigo abstrato. Porte irregular de arma de fogo, por ter Nr raspada, mesma regra para de uso restrito.

  • Em que pese a arma de fogo estar desmuniciada, o crime é de perigo abstrato, onde a incolumidade pública é que se está protegendo.

  • Negativo. Segundo o STF, a posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desacompanhada de munição.

    Para o STF, a conduta de portar arma sem munição representa um crime de perigo abstrato, sendo irrelevante que a arma apreendida esteja desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STF: “A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. (...) a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação

    (HC 113.295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2012 - Informativo 688).

    Resposta: E

  • O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.independentemente da arma de fogo esta desmuniciada configura-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em decorrência da arma de fogo esta com a numeração,marca ou sinal de identificação suprimida,pois todos os crimes previsto no estatuto do desarmamento è crime de perigo abstrato.

  • Apenas quando a arma está quebrada ( comprovadamente inapta para realizar disparos) ou não mantém mecanismo de acionamento que não há crime, pois será crime impossível...O resto é tudo punido tendo em vista ser hipótese de perigo abstrato onde a incolumidade pública é que se está protegendo.

  • É crime de perigo abstrato, pouco importando se a arma está municiada ou não.

    Obs.: Por está portando arma com numeração raspada, é punido como se portando arma de uso restrito estivesse!

    Hipóteses:

    1) Arma inapta (quebrada, sem gatilho, sem tambor) → não há crime de posse ou porte (conduta atípica), pois não é arma de fogo.

    Obs.: ≠ Arma de funcionamento imperfeito (relativamente inapta): ora funciona, ora não funciona → há crime.

    Obs.: Ausência de laudo → O laudo de eficiência, aptidão é, para o STJ: PRESCINDÍVEL, DISPENSÁVEL, pois o crime é de perigo abstrato, presumido, presume-se que a arma funcione.

    2) Arma desmuniciada → crime

    3) Arma desmontada → crime

    4) Só munição → crime

    5) Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    6) Mais de 1 arma (calibres diferentes) → concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    7) várias munições (iguais) → um só crime

    8) várias munições (diferentes) → formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    9) Arma inapta com munição (fora da arma) → responde por porte de arma de fogo (nome do crime, seja arma ou munição)

    10) Arma inapta com munição (dentro da arma) → conduta atípica

    * Exs. de uso permitido:

    - 22, 32, 38 (ou 380)

    * Exs. de uso restrito:

    - 40, 44 e 45

    - 9 mm, 357 magnum

    - 12 cicano < 24 pol.

    - automáticas (qualquer calibre)

    - dissimuladas (qualquer calibre)

    - raspadas (qualquer calibre)

    Créditos: colega aqui do QC

  • crime de perigo abstrato

  • Desmuniciada é crime, inapta não

  • Uns comentários gigantes da porraaa.

  • Alguém chega a ler toda essa bíblia que o povo comenta?

  • STJ= NAO É CRIME

    STF= CRIME

  • Será que essas questões estão atualizadas mesmo ?

  • Tales foi preso em flagrante delito quando transportava, sem autorização legal ou regulamentar, dois revólveres de calibre 38 desmuniciados e com numerações raspadas.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores relativa a esse tema.

    O fato de as armas apreendidas estarem desmuniciadas não tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão da total ausência de potencial lesivo da conduta.

    GAB ERRADO.

    ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA TIPIFICA O CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO

  • Arma desmuniciada= CRIME

    Arma desmontada= CRIME

    Só munição= CRIME

    Unica munição= STF/STJ INSIGNIFICÂNCIA PENAL

  • o comentário do wellinton esta totalmente errado!!!! pedi para corrigir, mas vou deixar aqui para ninguém incorrer em erro!

    HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESMUNICIADAS. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RISCO À PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabimento de agravo regimental interposto contra decisão que denega ou concede pedido de liminar em Habeas Corpus. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, de modo que, para caracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de armas sem a devida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. A circunstância destas se encontrarem desmuniciadas não exclui, por si só, a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder de lesão” (HC 109231/RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 20/10/2008. 5ª Turma).

    PARAMENTE-SE!

  • Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    Obs.: O posicionamento do STF é no sentido de que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada ou apresentando regular funcionamento, enquanto o STJ entende que a arma quebrada levaria à atipicidade da conduta, pois não está apta a realizar disparos (tal condição deve ser comprovada em laudo pericial).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • PERIGO ABSTRATO GALERA

  • Arma desmuniciada (apta ou relativamente apta) vale para tipificação de crime de porte/posseCrime de perigo abstrato ou presumido, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.

    Arma de brinquedo, réplicas, simulacros(é fato atípico (venda, fabricação e comercialização);

    Arma totalmente inapta a efetuar disparo é fato atípico (crime impossível pela ineficácia absoluta do objeto); porém, no caso da arma de brinquedo (que se confunde com verdadeira), a comercialização é proibida; podendo esta, também configurar grave/ameaça suficiente para caracterizar o delito de , sem implicar majorante de arma de fogo; •Se importar arma de brinquedo, não é tráfico internacional de armas e sim .

  • Lembrando que arma de calibre permitido, quando com a numeração raspada, equivale a arma de de natureza restrita.

  • Configura sim o crime, porém, caso ele tentar praticar atirar em alguém(com a arma desmuniciada), com a intenção de matar, não será homicídio tentado, por ineficácia absoluta do meio.

  • ATENÇÃO!

    Arma sem munição = à Crime

    Arma inapta = à Crime Impossível

  • Gabarito: errado

    • A prova do porte ilegal pode ser feita por diversos meios, não sendo necessária perícia.
    • Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo se o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, POR ESTAR QUEBRADO e, de acordo com o laudo pericial, TOTALMENTE INAPTO para realizar disparos.
    • O fato de a arma estar desmuniciada não descaracteriza o crime.

  • Q402865 - CESPE

    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    CERTO

  • Errada

    Firmou o entendimento nesta Corte que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato

  • revólver cal 38 não é de uso restrito, errei a questão por esse motivo

    O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:

    a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;

    b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;

    c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;

  • raspar a numeração de arma de uso permitido ,configura que é de uso restrito

  • Para o STF, a conduta de portar arma sem munição representa um crime de perigo abstrato, sendo irrelevante que a arma apreendida esteja desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    (HC 113.295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2012 - Informativo 688)

  • Errado.

    De acordo com a jurisprudência o bem jurídico tutelado, além da incolumidade pública, é da segurança pública e da paz social, sendo irrelevante a arma de fogo estar desmuniciada.

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)

  • Com a numeração raspada, a arma torna-se de uso restrito automaticamente, pessoal!

  • Nessa acertiva, apenas por estar desmuniciada, não afasta ausência de potencial lesivo da conduta. Mas, se falasse que estava com o cão ou o gatilho quebrado, afastaria e daria a acertiva como correta.

  • Arma desmuniciada -> Crime

    Arma inapta a realizar disparo -> Conduta atípica

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para a sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior.

  • É SIMPLES.

    PODE SER USADO DE ALGUMA FORMA PARA ATIRAR OU FERIR ALGUEM ---- TIPIFICA

    A ARMA ESTA ESTRAGADA DE FORMA QUE NAO PODE FERIR ALGUEM OU SIMPLESIMENTE É INUTILIZAVEL --- NAO TIPIFICA

  • Arma desmuniciada - Crime

    Arma inapta - Conduta atípica

  •  O porte de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se,atualmente de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    fonte: buscador dizer o direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Porte/posse de arma desmuniciadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/05/2021

  • Arma desmuniciada = Crime de perigo abstrato

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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  • Saudades de quando essa banca fazia questões assim.

  • O fato de a arma estar desmuniciada não elide a tipificação da posse/ porte, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se conforma com a mera prova da conduta típica. O perigo ao bem jurídico estará absolutamente presumido.

  • Nesse caso, as armas eram de uso permitido, mas devido as raspagens restou configurado outra tipicação, seja ela, mais grave. Logo, responderá por posse ou porte de armas de uso restrito. A respeito disso, é importante falar que, apesar de haverem duas armas, o agente responderá por um único crime.

  • Arma desmuniciada -> Crime

    Arma inapta a realizar disparo -> Conduta atípica

  • ARMA INAPTA

    • Parcial : Crime
    • Total: Porte/Posse: Fato atípico;

    ARMA DE FOGO DESMUNICIADA : crime;

    ARMA DE FOGO DESMONTADA: crime- posse/porte;

    ARMA DE FOGO ENTERRADA: porte ilegal (enterrar)

    ARMA DE FOGO DISSIMULADA:

    Tem a aparência de objeto inofensivo posse/porte de arma de uso PROIBIDO (Crime Hediondo).

  • → STF: o crime de porte de arma de fogo consuma-se independentemente de estar a arma municiada.

    Exceção: STJ, se o laudo pericial reconhecer a ineficácia total da arma de fogo e das munições, a conduta será atípica.

  • A assertiva está incorreta.

    Porte de arma desmuniciada é crime sim! O STJ tem entendido que a conduta não será típica quando a arma não estiver apta a realizar disparos e essa condição seja comprovada em laudo pericial, mas isso é diferente de uma arma em funcionamento, mas sem munição. Além disso, temos a figura do art. 16, parágrafo 1º, pois se trata de arma com numeração raspada.