SóProvas


ID
1402090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Divide-se o concurso formal, ainda, em perfeito e imperfeito.

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Concurso formal

      Art. 70 - (PRÓPRIO)Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(ART.69 CONCURSO MATERIAL).

  • Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir doisresultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígniosautônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de umcrime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem queCamila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves emoutro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídioculposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejassematar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (suaex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicaa pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concursoformal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)


    Abraços!

  • Concurso de crimes:

       *Material

         - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

       *Formal

         - 1 única conduta com 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

         - O concurso formal pode ser:

            * Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos) - Aplica-se a exasperação.

            * Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados) - Aplica-se o cumulo material.

         

      


  • Betin não seria de 1/6 até a metade...?

    1/6 até 2/3 é para crimes continuados....


  • i. Concurso formal próprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), exasperação da pena.

    ii. Concurso  formal improprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), desígnios autônomos => cumulo material da pena
    Desígnios autônomos: vontade individual, dolo direto em relação a cada uma das vítimas. 
  • pegadinha e questaõ não tão clara da banca, pois omitiu o "dolo" que tambem faz parte das caracteristicas do concurso formal impróprio

  • elemento subjetivo do agente... o querer do agente... o dolo

  • eu sempre acompanho comentários e RARAMENTE vejo um comentário simples, lembrem-se concurseiro não é doutrinar não é professor e só precisa marcar o correto na prova, portanto fica aqui minha dica USEM A LINGUAGEM MAIS SIMPLES POSSÍVEL para que possamos ganhar tempo e entender mais rápido. 

    vamos à questão:

    a questão trata da diferença entre concurso formal próprio e impróprio

    concurso formal próprio- o agente quer 1 resultado mais acaba acontecendo 2 crimes. 

    concurso formal impróprio- aqui o agente pratica o ato com a INTENÇÃO de cometer mais de 2 crimes

    a diferença entre os dois é bem simples no formal próprio a intenção é uma unica conduta, mas por fatos alheios acaba produzindo dois resultados. Já no formal impróprio a intenção é produzir dois ou mais resultados com uma unica conduta. 


    fiquem com Deus e bons estudos !


  • Concurso Formal Próprio:

    NÃO há previsão do resultado.

    Ex: "A" querendo maar "B", faz um disparo e acerta "B" (dolo) e "C" (culpa).

    Concurso Formal Impróprio:

    Há previsão do Resultado.

    Ex: "A" querendo matar "B", faz vários disparos na multidão e mata além de "B", "C", "D" e "E".

    Neste caso ocorre o chamado "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS", que é a vontade de agir.

    Inté.

    Foco galera!


  • Lembrando que os desígnos autonomos se trata de dolo eventual.

  • Resumo:
    Concurso formal perfeito (próprio):
    Produzir dois resultados embora não pretendesse realizar ambos. Só pode ocorrer entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    Concurso formal imperfeito (impróprio): Vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • O concurso formal próprio e o impróprio estão previstos no art. 70 do código penal. No concurso formal próprio o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e terá a pena de somente um deles aumentada de 1/6 a metade, essa é a regra da exasperação de pena. Contudo, se agente com uma só ação cometer dois ou mais crimes, mas tinha a real intensão de cometer todos eles, assim responderá na regra do concurso material, ou seja, soma-se as penas. Sendo assim, no caso concreto, o juiz aplicará a pena de todos os crimes somados. A essa regra do art. 70, segunda parte, chamamos de concurso formal impróprio com desígnios autônomos.

  • C. F. Próprio (Perfeito/Normal): Quando o agente com uma única conduta produziu 2 ou mais resultados mas não tinha o desígneo de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ser por: DOLO+ CULPA ou DOLO+ DOLO

    C. F. Impróprio: ( Imperfeito/Anormal) Quando o agente com uma única conduta pratica dois ou mais crimes dolosos tendo o desígneo de ´praticar cada um deles.

  • GABARITO CERTO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ·         Próprio ou perfeito: quando os resultados derivam de um único desígnio (exemplo: A pega uma arma para matar B; atira em acertando-o, mas também atinge CA tinha um só desígnio: atingir B, mas acabou atingindo uma terceira pessoa também).

    ·         Impróprio ou imperfeito: quando os resultados derivam de desígnios autônomos (exemplo: o sujeito quer matar um bebê que está no colo da mãe; o sujeito sabe que se atirar na criança poderá atingir a mãe, mas mesmo assim assume o risco e dispara). Trata-se, no exemplo, de dolo direto em relação à criança e dolo eventual em relação à mãe. Há, entretanto, uma corrente doutrinária que entende que somente haverá concurso formal impróprio se houver dolo direto. No caso de concurso formal impróprio, existe a unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.

  • Se na questão houvesse a palavra ''apenas''  a resposta seria diferente, tendo em vista que, distingue-se também no sistema de aplicação da pena, enquanto numa é  aplicado o critério da exasperação noutra se aplica a cumulação.

  • VER COMENTÁRIO DE Phablo Henrik 

  • Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado.

    Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta.

    Enquanto o concurso fromal próprio pode se dar entre crimes dolosos e culposos, no concurso formal impróprio há apenas crimes dolosos, praticados com dolo direto ou eventual.

  • RESUMO CONCURSO FORMAL PERFEITO E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

     

     

    1 - Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado. Podendo ocorrer em crimes dolosos e culposos.

    1.1 Fixação da Pena: 

    Regra geral: exasperação da pena.

    a) aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6  ATÉ 1/2;

    b) para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico - o montante de pena para o concurso formal nao pode ser maior do que seria aplicada se fosse feito o concurso de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). 

     

    2- Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta. Há nos crimes com dolo direto ou eventual. 

    Fixação da pena no caso do concurso formal imperfeito ou impropróprio, as penas dos diversos crimes sao sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

    Em suma, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a condut única (ação ou omissão) é dolosa concorrente resultam de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão desígnios autônomos refere-se qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 

  • Concurso Formal Impróprio

    Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos ( tendo o desígnio de praticar cada um deles ). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Concurso Formal Próprio

    Quando agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Gabarito Certo!

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso Material (o mais pesado) = 2 condutas/2crimes = SOMAM-SE AS PENAS DE CADA CRIME COMETIDO.

    concurso formal PRÓPRIO = AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA MAIS DE UM CRIME (motorista bêbado atropela uma pessoa e fere gravemente outra). = APLICA-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA (APLICA A MAIS GRAVE. SE FOREM IDENTICAS, APLICA-SE UMA DELAS, SENDO, EM AMBOS OS CASOS, AUMENTADOS DE 1/6 ATÉ A METADE.

    Concurso formal IMPROPRIO= Mesma regra da aplicação do material, ou seja, somam-se as penas de cada crime cometido, DESDE QUE haja conduta dolosa e designos autônomos (vontade de praticar um ou mais crimes)

  •  Concurso formal Impróprio = desÍgnios autônomo--> Unidade de conduta

                                                                                           Pluralidade de crimes -----------> Cúmulo material = SOMATÓRIO DAS PENAS. 

     

    EXEMPLO:

    1)cozinheira de uma família que coloca veneno com vontade de matar todos os membros da família. Responde pela morte de todos cumulativamente. 

    2) Um agente que quer roubar um determinado ônibus de órgão, pois sabe que naquele dia os servidores teriam recebido a remuneração do mês devido. 

     

  • concurso forma proprio  -----uma conduta, mais dois ou mais crimes--------os dois culposos, ou dolo e culpa-----pena da exasperação será aplicada

    concurso formal improprio-----uma conduta mais dois ou mais crimes dolosos---------pena aplicada será do principio da cumulação de penas, mesma do concurso material

  • gabarito CERTA

     

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

     

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime); atropela um ciclista que morre e causa lesões em um pedestre.

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime; deseja matar um pedestre, ex-namorado e lesionar outro, ex-sogra.

    GABARITO CERTO
     

  • CERTO.

    Os DESÍGNIOS AUTÔNOMOS estão presentes no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

     

    WHO RUN THE WORLD? GILRS!
     

  • Só para reforçar: 

     

    Concurso Formal Próprio ~>   Não houve desígnios autônomos para cada resultado que ocorreu. Pode ter ocorrido para um deles, mas não para os demais ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

     

    Concurso Formal Impróprio ~> O criminoso deseja em seu íntimo cada um dos resultados. Presença de desígnios Autônomos.  ~> Cumulação das Penas.  

     

    Observação: atenção para não associar dolo com o Formal Impróprio e ausência de dolo com o Formal Próprio. A chave para o entendimento é a expressão "desígnios autônomos".

     

    De fato, só vai haver Formal Impróprio quando houver dolo (e desígnios Autônomos para cada um dos resultados). Mas pode haver Formal Próprio com dolo também, desde que o agente não tenha desejado os outros resultados e nem aceitado os riscos de eles ocorrerem. 

  • Concurso Formal Impróprio: uma só conduta gerando diversos crimes, no entanto, no concurso formal imperfeito o agente tem o dolo em praticar os diversos crimes.

  • FORMAL PERFEITO: O agente quis o primeiro resultado.

    FORMAL IMPERFEITO: O agente quis todos os resultados.

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso forma PRÓPRIO ou PERFEITO: é aquele que NAO HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS. Em outras palavras, a pluralidade de resultados nao emana de dolos autonomos. Portanto, o concurso formal perfeito ocorre entre um crime doloso e os demais crimes culposos, ou entao entre crimes culposos. A aplicacao da pena é o SISTEMA DE EXASPERACAO:

     

    Se as penas forem iguais (homogeneo): aplica-se apenas uma delas, aumentada de 1/6 até metade;

    Se as penas forem distintas (heterogeneo): aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

     

    *** Portanto, o concurso formal próprio é causa de aumento de pena, e incide na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Concurso Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS, porttanto, se verifica entre crimes dolosos. O concurso formal impróprio nada mais é do que o concurso material concretizado por uma única conduta. Se a acao é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autonomos, adota-se do CRITÉRIO DO CÚMULO MATERAL.

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Próprio: Não há desígnios autônomos

    Concurso Formal Impróprio: Há desígnios autônomos

  • Certo.

    O examinador falou difícil para te confundir, mas a afirmação está correta. No concurso formal impróprio temos a intenção do agente de praticar mais de um delito, com uma única ação ou omissão. No concurso formal próprio, por sua vez, é aquele em que o agente pratica mais de um crime mediante uma única ação, uma omissão, mas sem o desígnio autônomo de praticar vários delitos!


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Concurso formal:

    PRÓPRIO ➞ O agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não tem a intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente, ou apenas uma delas se idênticas. Em seguida, majora essa pena de 1/6 até a metade. 

    IMPRÓPRIO ➞ O agente atua com desígnios autônomos em relação a cada crime. O Juiz deve somar as penas de todas as lesões produzidas pela conduta do agente. 

  • De fato, no concurso formal, o agente comete dois ou mais crimes mediante uma só conduta. Se os dois ou mais crimes não são da vontade do autor, temos o concurso formal próprio. Se, no entanto, o autor quis todos os resultados (dolo, desígnios autônomos), falamos em concurso formal impróprio.

    Dessa forma, questão certa.

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM desígnios autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM desígnios autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Eu marquei ERRADA porque o examinador falou no final da questão que ( Existência ou não de desígnios autônomos.) Alguem poderia me explicar ? viajei legal...

  • MAS A "CONDUTA DOLOSA" TAMBÉM NÃO DIFERENCIA O CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO DO PRÓPIO?

    E A QUESTÃO RESTRINGIU SOMENTE O FATOR "DESIGNIOS AUTÔNOMOS".

    MARQUEI ERRADO, SE EU ESTIVER EQUIVOCADO ME CORRIJAM PFV!

  • Concurso Formal Perfeito: ausência de desígnios autônomos.

    Concurso Formal Imperfeito: presença de desígnios autônomos -> 1 ação dolosa + 2 resultados dolosos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Destingui-se '' Entender ou perceber a diferença entre uma coisa e outra ''

    o concurso formal ( PERFEITO ), Não deriva de desígnos autônomos

    o concurso formal ( IMPERFEITO ) DERIVA DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS

    BONS ESTUDOS

  • CERTO.

    No próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • Concurso formal próprio

    Concurso formal impróprio

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para depois atear fogo no veículo, o que resultou na morte de todas as vítimas.

    A hipótese narrada é denominada

    d) concurso formal impróprio.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. (CORRETO)

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia Substituto

    Com relação ao concurso de crimes, é CORRETO afirmar:

    b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RN Prova: CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público Substituto

    Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

    b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso formal próprio - primeira parte do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • sem desígnios autômos
    • aplica a pena de um crime, se iguais, ou a maior, se os crimes forem diferentes, e aumenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso formal impróprio - parte final do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • com desígnios autônomos entre os crimes praticados
    • As penas são somadas, na forma do cúmulo material.
    • STF e STJ aceitam que o segundo crime tenha sido praticado com dolo eventual:

    STJ: A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: se a exasperação da pena do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva ficar maior do que a soma das penas individuais, o julgador deverá usar o critério da soma, conforme regra do parágrafo único do art. 70, remetida ainda no fim do parágrafo único do art. 71.

    “... o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material” STJ.

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  • Ótimo comentário do colega Rodrigo Santos:

    CERTO.

    No concurso formal próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no concurso formal impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • -> Concurso material --- + de uma ação + de um crime --- soma penas

    -> Concurso formal impróprio (imperfeito) --- uma só ação + de um crime --- desígnios autônomos --- soma penas

    -> Concurso formal próprio (perfeito) --- uma só ação + de um crime --- há apenas um desígnio --- exaspera 1/6 até 1/2

  • Gab: Certo.

    • Explicação: Para ocorrer concurso Formal Perfeito deve haver uma conduta criminosa e um objetivo de conseguir apenas um resultado, porém, no concurso Formal Imperfeito, deve haver o desígnios autônomos, ou seja, o agente deve querer obter mais de um resultado com a conduta realizada.