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ID
1402093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.

    ■Concurso de crimes e sistema da exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. De fato, nas duas modalidades de concurso de crimes o legislador recepcionou, para fins de aplicação da pena, o sistema da exasperação.

    ■Jurisprudência selecionada:

    Prescrição – concurso formal: “O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal” (STJ: HC 188.023/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2011).

    Prescrição – concurso material: “No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes” (STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, noticiado no Informativo 452).

    FONTE: Cleber Masson.
  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O cálculo da prescrição da pretensão punitiva (MÁXIMO de pena cominada no tipo penal) no concurso de crimes é feito isoladamente (somas individuais de cada tipo penal) para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497/STF.

  • " Na sentença que reconhecer o concurso de crimes, deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal penal praticada. Após, segue-se a aplicação das regras correspondentes ao aludido concurso. Tal raciocínio faz-se mister porque o próprio CP determina, no art 119, que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso de crimes, devendo-se conhecer, de antemão, as penas que por ele forem aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente"   Rogério Greco.

  • CONCURSO DE CRIMES E PRESCRIÇÃO: Na análise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes. Anuncia o art. 119 do CP que "a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente." Rogério sanches Cunha, Manual de direito penal parte geral, 2014, p 464.

  • Pensei que pela Sumula 497 do STF retirava-se só o acréscimo da continuidade, mas mantinha-se a do concurso formal e material. No entanto, nas três modalidades de concurso de crimes, para ser feito isoladamente o calculo da prescrição, não teria sentido adicionar o aumento destes concursos. Assim, esta regra valerá pros três tipos.

  • Errada: para efeito de prescrição da pretensão punitiva, embora seja levando em conta  as causas de aumento ou diminuição de pena no cálculo da prescrição (ex. tentativa/ uso de arma de fogo no roubo majorado) usando-se a teoria da pior das hipóteses, ou seja, usa-se a causa de menor diminuição ou a de maior aumento, conforme o caso, NO CASO DE CONCURSO DE CRIME seja formal próprio, formal impróprio e continuado, por expressa disposição legal, art. 119 CP, não se considera o concurso de crimes (cúmulo material ou aumento) para fins de prescrição.

    "Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

     

  • Essa eu não sabia!

    Abraços.

  • A ideia por trás desse entendimento parece ser claramente de política criminal: se a prescrição levasse em conta o total das penas cumuladas pelos crimes em concurso, em muitos casos haveria efetiva imprescritibilidade.

     

    Mas é bom observar: a eventual prescrição de um dos crimes não descaracteriza o concurso, sem prejuízo de ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime prescrito.  Em outras palavras: a prescrição extingue a punibilidade, mas não reconstroi os fatos já acontecidos. Se os delitos foram realizados em concurso, esse fato permanece.

     

    CP - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Um coloca que tá certo, outros colocam que tá errado, a opinião de cada um é importante, Só que vamos focar na questão, se eu não concordo com a questão paciência, agora vamos comentar o gabarito da banca, e não o gabarito individual cada um. Porque assim fica difícil. 

     

  • Pessoal, sempre lembrem da dicotomia: prescrição da pretensão punitiva (PPP) x prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    Issa distinção ajuda a resolver algumas questões.

     

    Na PPP a análise da prescrição se faz com a pena do crime em abstrato, nunca somando aumento de pena nenhum (concurso formal ou continuidade delitiva).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A aferição é feita isoladamente para cada crime... No concurso de crimes não se considera o somatório das penas, mas sim a pena isolada para cada tipo de crime. 

  • ARTIGO 119 DO CP

     

  • Art.119 CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Concurso de crimes.

    Em razão da determinação contida no mencionado art.119 do Código Penal, embora a pena final aplicada possa ter sido fruto de um concurso de crimes, para efeitos de prescrição, teremos de encontrar a pena de cada uma das infrações penais, INDIVIDUALMENTE, e sobre ela fazer o cálculo prescricional.

    Nos termos do art.119, do CP, em caso de concurso material a análise de extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos crimes de forma isolada (STJ, REsp. 1106603/SP,Rel.Min.Moura Ribeiro, 5°T.DJe, 27/6/2014).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.

    Veja:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    <>. Acesso em: 02/04/2020

  • pensei assim: de tudo para facilitar a vida do réu.

    #posse em 2020

  • Galera, aí vai minha contribuição. Depois de errar mta questão sobre este tema e de explicações incompletas, confusas ou meras reproduções para dizer que sabem...aí vai

    Ponto 01: A prescrição no concurso de crimes será calculada isoladamente para cada crime, utilizando-se dos critérios de dosimetria da pena (sistema trifásico).

    Ponto 02: Não se leva em consideração na prescrição no concurso de crimes a somatória de penas (concurso material/formal impróprio) nem a exasperação da pena (concurso formal perfeito/continuado), tão somente usando-se o valor resultante do cálculo isolado, sem aumento de qualquer tipo por meio do concurso de crimes.

  • Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.

    O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?

     O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.

  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • uma aula