SóProvas



Questões de Prescrição no concurso de crimes


ID
38866
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá

Alternativas
Comentários
  • Art. 119, CP - a prescrição incide sobre cada crime, isoladamente.
  • CONCURSO MATERIAL E PRESCEIÇÃO: O prazo presceicional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais, uma vez que dispõe o art. 119 do Código Penal: " no caso de concurso de crimes,a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
  • Complementando a resposta dos colegas abaixo, segue colação doutrinária:"Nos casos de concurso formal e material, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente (art. 119 do CP), como se não existisse qualquer concurso. Exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 12ª ed., pg. 587).
  • Correta: 'E'.

    Dispõe o art. 119 que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, de forma isolada.Assim, se o agente responde por dois crimes de roubo, em concurso material, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles e nao sobre a soma das duas penas. Por idêntica razão, tratando-se de concurso formal e de crime continuado, não se poderá computar o aumento de pena deles decorrente.

    CÓDIGO PENAL COMENTADO - Celso Delmanto.

  •  Correta Letra "E". Matéria pacificada na jurisprudência do STJ e STF:

    "COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema."
    (HC 71983, MARCO AURÉLIO, STF) grifei

  • Apenas a título ilustrativo e de conhecimento, cumpre trazer-se à baila o enunciado da Súmula n.° 497, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

     

    "Súmula 497: QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".



      

  • No concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Lembrando que há peculiaridade na reincidência entre abstrata e concreta

    Abraços

  • Trata-se de ficção jurídica, com relevância para fins de aplicação da sanção penal. Assim, a prescrição é contada considerando-se cada crime em isolado, sendo que as mais leves prescrevem com as mais graves.

  • Lúcio Weber, vai tarde! Abraços kkkkkkkkkkkkk

  • Lembrando da polêmica sobre a aplicação da pena de multa em crime continuado

    PENA DE MULTA:

    -Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material

    -Crime Continuadodivergencia:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmulo material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológica do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.

    fonte: algum colega do QC

  • Quem ficou com receio de marcar a palava SEMPRE mesmo sabendo da resposta levanta a mão.

  •   Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • Gabarito - Letra E.

    Na analise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes - Art. 119 - CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • esse sempre .. kk

  • Ainda sobre concurso de crimes e instituto prescricional:

    STF, 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Ou seja, não serão computados os acréscimos de 1/6 a 2/3 no caso genérico/comum ou até o triplo no específico.


ID
139138
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À Rosilda, reincidente e presa em flagrante, pela prática de três crimes em concurso material foram impostas as seguintes penas: três anos; dois anos; seis meses. Essas penas, somadas, em razão do concurso material, totalizaram cinco anos e seis meses de reclusão. Ela tinha vinte anos na data dos fatos e vinte e quatro anos na data da sentença condenatória. O recebimento da denúncia se deu no dia 20.05.2001 e, a sentença condenatória proferida e publicada no dia 20.05.2005, transitou em julgado para as partes sem recurso. Nos termos do art. 109 do Código Penal, os lapsos prescricionais correm em:

III. 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV. 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V. 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI. 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • A questão é de concurso de 2006. Mas, mesmo que o gabarito tenha sido atualizado, não consegui entender a opção b como resposta certa. Aliás, nenhuma delas me satisfez....
    Se alguém tiver uma explicação para que a pena de tres anos tenha prescrito, eu agradeço...
    Ahh... mesmo com a nova redação dada pela lei 12.234/2010, continuo achando que a pena de três anos não prescreveu...
    Abraços
  • Marcus, não se esqueça da regra do artigo 115 CP "são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos".

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • O fato de os crimes terem sidos praticados em concurso ou continuidade delitiva não afeta o cálculo da prescrição que deve ser feito sobre cada pena isoladamente, conforme estabelece o art. 119, CP.

    O concurso de crimes gera consequências no cálculo da pena (cúmulo material, exasperação) e não no cálculo da prescrição.

    Como Rosilda era menor de 21 anos ao tempo do crime, os prazos prescricionais previstos no art. 109 devem ser reduzidos de metade (art. 115, CP).

    Não faz diferença para a solução da questão a informação de ela ter 24 anos na data da sentença.

    Portanto:

    a) o crime apenado em 3 anos, prescreverá em 4 anos (art. 109, IV c/c art. 115 CP)

    b) o crime apenado em 2 anos, prescreverá em 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, CP)

    c) o crime apenado em 6 meses, prescreverá em 1 ano e 6 meses (art. 109, VI com redação dada pela Lei 12.234, de maio de 2010, c/c art. 115, CP)

     

    Como o recebimento da denúnica é uma causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, CP) que importa na recontagem do prazo prescricional desde o início, temos que, a partir de 20/05/2001, todos os prazos acima começaram a correr do zero.

    Lembre-se que a prescrição também é um prazo penal, portanto, computa-se o primeiro dia e exclui-se o último (art. 10, CP).

    Sendo assim, em 20/05/2005, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, todos os crimes já estavam prescritos, ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva que é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110, CP.

     

  • E o aumento pela reincidencia . . .

  • Daniel, aumento pela reincidencia só na PPE, qui estamos falando da PPP.
  • Esqueci do prazo de dir. Material... Errei por 1dia

  • A pena de 6 meses prescreveria, na época, em 2 anos (seria 3 anos se a consumação do crime tivesse ocorrido a partir de 6 - 10 - 2010, dia da publicação da lei 12.234, que alterou a redação do inciso VI art. 109 do CP). Como ela era menor de 21 na data do crime, então, a ppp caiu para 1.


    Quanto a ocorrência da PPP da pena de 3 anos ela é questionável.


    “A interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados” (AP 396 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2012, Acórdão Eletrônico DJe-051, divulg 15.03.2013, public 18.03.2013).

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
306367
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • b) STJ reconheceu a possibilidade de continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados no HC 191444, conforme notícia publicada em seu portal na data de 14 de setembro de 2011. 

    Prolongamento da ação delitiva 

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual. 

    Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. 

    Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento. 

    “Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator. 

    Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.
    Processos: HC 191444
  • Essa questão vale a pena comentar

    a) No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação. ASSERTIVA ERRADA, EM PARTE. No crime continuado previsto no caput do art. 71 é possível que a pena ultrapasse a que se verificaria no crime material. A vedação é pertinente ao § único do mesmo dispositivo. Veja:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Letra B. Conforme bem explicado pelo colega anterior, é perfeitamente possível a continuidade delitiva, portanto VERDADEIRA.

    Letra C. Não consegui vislumbrar o erro. O art. 119 abrange todas as hípóteses de concursos de crimes: art. 119. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

    Letra D. Para mim, errada. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme manda o art. 72 do CPB.

    Letra E. Verdadeira. Nos crimes culposos, não há limite de pena limitadora de substituição da reprimenda de privação de liberdade por substitutiva de direitos.


     







  • O Pedro,

    distinta e integralmente quer dizer somadas (cumullativamente). Logo a acertiva está correta. Porém, o examinador pede a alternativa INCORRETA. E a incorreta é a letra 'c'.


    Valeu?
  • Pedro, não há razão para fazer alguém cumprir pena maior que a soma das penas dos crimes praticados se fossem aferidos isoladamente.

    É bom lembrar que concurso formal, e crime continuado são benesses ao acusado, justamente para benefiar o réu.
  • Por favor, alguém poderia me dizer qual é o artigo da substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos???

    Desde já agradeço.

  • ART. 44 DO CPB, "NA HORA DE DEUS LOPES".

    MAS QUE O ITEM "D" ESTÁ CLAUDICANTE, AHH, ISSO ESTÁ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • alguém poderia justificar a questão correta a letra C?

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes. 

     a)No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação- CERTO

    Art. 70, parágrafo único, do CP (trata do concurso formal): "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

    Quanto ao crime continuado, atentar ao art. 71, parágrafo único, do CP: (...) observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     b)É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados- CERTO

     c)Nos casos de concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas cominadas ou aplicadas a cada crime. ERRADO

    Conforme o art. 119 do CP, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE".

    Ainda, súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

     d)Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas cumulativamente- CERTO

    Art. 70 do CP: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

     

     e)No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer que seja o total das penas privativas de liberdade. CERTO

    Art. 54 do CP: "As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, OU NOS CRIMES CULPOSOS".

  • Gabarito errado. A alternativa "a" também está em desacordo com o código penal. No seu início, a expressão usada é "concurso formal" - em sentido amplo -, ou seja, há a abrangência das duas espécies de concurso formal - perfeito e imperfeito. Porém, o instituto em questão, chamado "concurso material benéfico", somente se dá quando a pena aplicada aos "crimes formais perfeitos" e "crimes continuados" - os dois usam o sistema de exasperação de pena - ultrapassar a que seria aplicada ao cúmulo material. O erro da questão está em afirmar que nas duas hipóteses de concurso formal "a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação".

  • A incidência ocorre em cada crime de forma isolada sempre

  • gabarito letra C (incorreta)

     

    D) correta.

     

    "A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

    Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

    Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 435).

     

    "Preceitua o art. 72 do código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

     

    Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. Cit., p.353). Ex: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada  da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

     

    Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com acréscimo legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 490-491).

  • ainda analisando a assertiva "D", segue o seguinte comentário:

     

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

     

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

     

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

     

    A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

     

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

     

    TJDFT

     

    Inaplicabilidade do art. 72 do CP aos crimes continuados

    "3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados."

    Acórdão 1004777, 20160110532728APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.

     

    Pena de multa no crime continuado – utilização da mesma fração de aumento da pena privativa de liberdade

    "2. Em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade."

    Acórdão 931356, 20150110014393APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

     

    STJ 

    Não incidência do art. 72 do CP ao crime continuado

    "1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva." AgRg no REsp 1843797/SP

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

     

    site do TJDFT


ID
1402093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    ■Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

    ■Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.

    ■Concurso de crimes e sistema da exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. De fato, nas duas modalidades de concurso de crimes o legislador recepcionou, para fins de aplicação da pena, o sistema da exasperação.

    ■Jurisprudência selecionada:

    Prescrição – concurso formal: “O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal” (STJ: HC 188.023/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2011).

    Prescrição – concurso material: “No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes” (STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, noticiado no Informativo 452).

    FONTE: Cleber Masson.
  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O cálculo da prescrição da pretensão punitiva (MÁXIMO de pena cominada no tipo penal) no concurso de crimes é feito isoladamente (somas individuais de cada tipo penal) para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497/STF.

  • " Na sentença que reconhecer o concurso de crimes, deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal penal praticada. Após, segue-se a aplicação das regras correspondentes ao aludido concurso. Tal raciocínio faz-se mister porque o próprio CP determina, no art 119, que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso de crimes, devendo-se conhecer, de antemão, as penas que por ele forem aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente"   Rogério Greco.

  • CONCURSO DE CRIMES E PRESCRIÇÃO: Na análise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes. Anuncia o art. 119 do CP que "a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente." Rogério sanches Cunha, Manual de direito penal parte geral, 2014, p 464.

  • Pensei que pela Sumula 497 do STF retirava-se só o acréscimo da continuidade, mas mantinha-se a do concurso formal e material. No entanto, nas três modalidades de concurso de crimes, para ser feito isoladamente o calculo da prescrição, não teria sentido adicionar o aumento destes concursos. Assim, esta regra valerá pros três tipos.

  • Errada: para efeito de prescrição da pretensão punitiva, embora seja levando em conta  as causas de aumento ou diminuição de pena no cálculo da prescrição (ex. tentativa/ uso de arma de fogo no roubo majorado) usando-se a teoria da pior das hipóteses, ou seja, usa-se a causa de menor diminuição ou a de maior aumento, conforme o caso, NO CASO DE CONCURSO DE CRIME seja formal próprio, formal impróprio e continuado, por expressa disposição legal, art. 119 CP, não se considera o concurso de crimes (cúmulo material ou aumento) para fins de prescrição.

    "Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

     

  • Essa eu não sabia!

    Abraços.

  • A ideia por trás desse entendimento parece ser claramente de política criminal: se a prescrição levasse em conta o total das penas cumuladas pelos crimes em concurso, em muitos casos haveria efetiva imprescritibilidade.

     

    Mas é bom observar: a eventual prescrição de um dos crimes não descaracteriza o concurso, sem prejuízo de ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime prescrito.  Em outras palavras: a prescrição extingue a punibilidade, mas não reconstroi os fatos já acontecidos. Se os delitos foram realizados em concurso, esse fato permanece.

     

    CP - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Um coloca que tá certo, outros colocam que tá errado, a opinião de cada um é importante, Só que vamos focar na questão, se eu não concordo com a questão paciência, agora vamos comentar o gabarito da banca, e não o gabarito individual cada um. Porque assim fica difícil. 

     

  • Pessoal, sempre lembrem da dicotomia: prescrição da pretensão punitiva (PPP) x prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    Issa distinção ajuda a resolver algumas questões.

     

    Na PPP a análise da prescrição se faz com a pena do crime em abstrato, nunca somando aumento de pena nenhum (concurso formal ou continuidade delitiva).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A aferição é feita isoladamente para cada crime... No concurso de crimes não se considera o somatório das penas, mas sim a pena isolada para cada tipo de crime. 

  • ARTIGO 119 DO CP

     

  • Art.119 CP- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Concurso de crimes.

    Em razão da determinação contida no mencionado art.119 do Código Penal, embora a pena final aplicada possa ter sido fruto de um concurso de crimes, para efeitos de prescrição, teremos de encontrar a pena de cada uma das infrações penais, INDIVIDUALMENTE, e sobre ela fazer o cálculo prescricional.

    Nos termos do art.119, do CP, em caso de concurso material a análise de extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos crimes de forma isolada (STJ, REsp. 1106603/SP,Rel.Min.Moura Ribeiro, 5°T.DJe, 27/6/2014).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.

    Veja:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    <>. Acesso em: 02/04/2020

  • pensei assim: de tudo para facilitar a vida do réu.

    #posse em 2020

  • Galera, aí vai minha contribuição. Depois de errar mta questão sobre este tema e de explicações incompletas, confusas ou meras reproduções para dizer que sabem...aí vai

    Ponto 01: A prescrição no concurso de crimes será calculada isoladamente para cada crime, utilizando-se dos critérios de dosimetria da pena (sistema trifásico).

    Ponto 02: Não se leva em consideração na prescrição no concurso de crimes a somatória de penas (concurso material/formal impróprio) nem a exasperação da pena (concurso formal perfeito/continuado), tão somente usando-se o valor resultante do cálculo isolado, sem aumento de qualquer tipo por meio do concurso de crimes.

  • Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.

    O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?

     O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.

  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • uma aula


ID
2456863
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vou comentar por alto aqui, só porque ainda não vi nenhum comentário. 

    Gabarito: Letra D:

    Alternativa "a": A pena máxima abstrata prevista para o crime é de 12 anos, estando, portanto, na faixa de "superior a 8 e até 12", cuja precrição prevista é de 16 anos. Como o agente é menor de 21 anos, a prescrição reduz-se pela metade e vai para 8 anos. Nesse caso, os colegas podem esclarecer melhor, eu imaginei que a redução da forma tentada afete o patamar aplicável para a análise da prescrição. Minha dúvida foi só se deveria ser aplicada a redução de um terço ou de dois terços.

    b: é exatamente o contrário. tem entendimento sumulado do STF.

    c: a prescrição de um crime não afeta o outro, ainda que se trate de concurso formal. A análise é independente.

    d: alternativa correta. O perdão só pode ser total, mas um ofendido não pode perdoar pelo outro.

    e:  não sei.

  • A) Complementando o comentário do colega sobre a assertiva A:
    No cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminiuição de pena na fração mínima.
    No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.
    Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.
    B) Errada. Súmula 220 STJ.
    C) Errada. CP, art. 119.
    D) Correta. CP, art. 106, I e II; e CPP, art. 51.
    E) Errada. Cabe retratação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342, § 2º), cuja ação penal é pública incondicionada.
     

  • Felipe Lazzari, muito objetivo seu comentário

    Porém o fundamento da C não é este que você citou, mas sim:

    Art. 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Os crimes acessórios ou mesmo aqueles que constituem circunstâncias agravantes de outros não prescrevem com estes

    ex1: O agente que adquire um produto que proveio de furto já prescrito, ainda responderá pela receptação.

    ex2: O agente que pratica homicídio para ocultar ou facilitar a impunidade ou vantagem de crime já prescrito, responderá pela qualificadora.

  • Delta SC, acho que o comentário do colega FELIPE está correto.

     

    O fundamento para a letra C seria realmente o art. 119 do CP. Veja: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

    Ou seja, no concurso de crimes, independe se um crime foi prescrito. A análise sobre a prescrição é feita separadamente (isoladamente).

  • Letra E - ERRADA

     

    Cabe retratação no crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA  - crime de ação penal pública incondicionada (art. 342, §2º do CP)

     

    COMO ACRÉSCIMO (a questão versa apenas sobre a ação penal pública incondicionada):

     

    Cabe retratação do direito de representação nos crimes de ação penal pública condicionada, até o oferecimento da denúncia, o que também consiste em causa excludente de punibilidade (art. 102 do CP e art. 25 do CPP c/c art. 107, VI do CP).

  • Justificativa para alternativa D

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito;

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • SÚMULA N. 220
    A reincidência não infl ui no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Complementando a letra B: é o contrário: não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas influi na executória. 

  • Complementando a letra C: O cálculo da prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes ou na continuidade delitiva, é feito ISOLADAMENTE para cada crime, desconsiderando o acréscimo do concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva. Nesses termos: art. 119 do CPB: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,

    o comentário do Delta SC está corretíssimo. Felipe Lazzari e Leleca Martins estão, com o devido respeito, equivocados.

    Percebam que não se trata de questão acerca de contagem de prescrição dos crimes de lesão corporal e corrupção de menoras, mas da tipificação (a questão menciona "imputação") do delito de corrupção de menores, a despeito da prescrição de crime que lhe é pressuposto.

    Conisderando que o delito de corrupção de menores (art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) exige a prática de infração penal ou indução desta prática, questiona-se se, estando prescrita a infração penal objeto da corrupção de menores, haveria a configuração do delito de corrupção de menores. 

    Portanto, não se aplica o disposto no art. 119 do CP para a fundamentação da resposta, mas o art. 108, mencionado pelo Delta SC.

     

     

     

     

  • ALT. "D"

     

    Excelentes comentários, enriquecedores, relevante o debate. Mas ao meu ver discordo do Marcon Dalledonne, Delta SC, como os que com ele concordam. Pois a súmula 500 do STJ diz  que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Nada obstante, o crime não é pressuposto, nem elemento constitutivo, como também não é circunstância agravante, como dispõe o art. 108 do CP. Denotando assim ser um crime autônomo, respondendo o autor mediato, pelo concurso material ou formal a depender do caso concreto, consequentemente art. 109, do CP. 

     

    Bons estudos. 

  • Saudáveis discussões que só enriquecem o debate e promovem a construção do conhecimento. Parabéns!
  • A) A, com 19 anos, pratica o crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa), na forma tentada (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único – diminuição de pena: de um a dois terços): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 8 (oito) anos. Errada. Considerando a diminuição da tentativa, a pena máxima em abstrato ficara em 8 anos (12 anos - 4 anos).

    CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

     

    B) A reincidência pode influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas não pode influir no prazo da prescrição da pretensão executória. Errada. Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    C) B, mediante auxílio do adolescente A, pratica o crime de lesões corporais leves (CP, art. 129, caput), em concurso formal com o crime de corrupção de menores (Lei nº 8.069/90, art. 244-B): a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do crime de lesões corporais leves afasta a possibilidade de imputação, a B, do crime de corrupção de menores. Errada. CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    D) A e B, em concurso de agentes, praticam o crime de difamação (CP, art. 139) contra C e D: o perdão do ofendido, concedido pelos querelantes C e D em favor de A, aproveita a B, e o perdão do ofendido, concedido somente pelo querelante C em favor de A e B, não obsta o direito do querelante D de prosseguir na ação penal privada contra A e B. Correta.  CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

     

    E) No Código Penal, a retratação do agente é admissível a crimes de ação penal privada, como a calúnia (CP, art. 138) e a difamação (CP, art. 139), mas não é admissível a crimes de ação penal pública incondicionada. Errada: CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    OBS: Antes é possível.

  • A Professora Maria Cristina é excelente em todos os seus comentários! 

  • Sobre a alternativa E (INCORRETA):

     

    Pessoal, há nos comentários uma certa confusão em relação à expressão "retratação".

     

    De um lado, a retratação do AGENTE extingue a punibilidade nos casos expressos em lei, como ocorre nos art. 143 (hipótese de ação privada) e art. 342, § 2º (hipótese de ação pública incondicionada). É como se o agente se "arrependesse" e decidisse agir conforme a lei, não havendo mais necessidade da persecução penal. É por isso que a alternativa E está errada, já que é possível a retratação do AGENTE independentemente da natureza da ação penal, desde que haja previsão legal para tanto.

     

    Outra coisa completamente diferente é a retratação prevista nos art. 102 do CP e 25 do CPP ("a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia"). Essa retratação é do OFENDIDO, nos casos de ação penal pública condicionada à representação. Ex: João é ameaçado por Fábio. A ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação. João representa contra Fábio mas, antes do oferecimento da denúncia, muda de ideia e acha melhor se dirigir à autoridade e "retirar" a representação. Houve, aqui, a retratação pelo ofendido em relação à representação.

     

    Bons estudos!

  • A prof Maria errou ao dizer que nos crimes de ação penal privada não se admite retratação!

  • No item a, a professora Maria não levou em consideração a idade do agente, não deveria ser considerada para redução pela metade, haja vista ele não possuir 21 anos a época do crime?

  • COMENTÁRIO À LETRA A

                --Regra:

                            •Causa de aumento = conta o maior aumento

                            •Causa de diminuição = conta a menor diminuição

                --Tentativa = redução 1/3 a 2/3

                --Pena para fins de prescrição = 12 – 1/3 (menor diminuição, da tentativa) = 12 - 4 = PPL 8 anos

                --Prescrição = 8 anos de PPL = prescreve em 12 anos

                            -Mas como é menor de 21, reduz pela metarde = 12/2 = prescreve em 6 anos.

  • Gabarito D
    Sobre a letra
    Crimes que aceitam retração: CD Falso (Calúnia e Difamação - ação privada; Falso testemunho e falsa perícia - ação penal pública incondicionada).

  • A-    Antes de transitar em julgado a sentença, a prescrição se regula pela pena máxima abstratamente cominada (Art. 109 do CPB). Busca-se apurar a pena MÁXIMA em abstrato para o caso, ou seja, a MAIOR pena que o agente pode pegar, que seria a pena máxima abstratamente cominada (12) com o MÍNIMO de redução decorrente da tentativa (1/3), que por simples operação matemática daria 8 anos. Contudo, o cálculo ainda não acabou. Também há que se considerar a redução pela METADE do prazo prescricional em decorrência de ser o agente ao tempo do fato menor de 21 anos (Art. 115 do CPB). Logo, no caso, o prazo prescricional do Art. 109 inciso III do CPB que seria de 12 (doze) anos será reduzido pela metade, e prescreverá o crime com 6 anos e não 8 como afirmado.


    B-     De acordo com o Art. 110 do CPB e súmula 220/STJ é o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, a reincidência influi na prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.


    C-     Conforme Art. 119 do CPB a extinção da punibilidade incide ISOLADAMENTE sobre cada pena, logo, a prescrição de um dos crimes em nada interfere na punição do outro.


    D-    É a exata literalidade do Art. 106 I e II do CPB.

    Via de regra a retratação só ocorre nas ações privadas (Art. 143 do CPB) ou em ações públicas CONDICIONADAS à representação, desde que antes do oferecimento da denúncia (Art. 102 do CPB). Contudo, há sim no Código Penal hipótese de retratação em ações públicas INCONDICIONADAS, como por exemplo, o crime de Falso Testemunho do Art. 342 que prevê expressamente a retratação no §2º.


ID
2521825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (letra E correta).

     

    A letra A não pode ser a resposta, eis que o concurso formal heterogêneo ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. Dessa forma, não está satisfeito o enunciado.

     

    A letra B também não pode ser a resposta, pois o concurso formal impróprio ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    As letras C e D também não podem ser as respostas, já que dentre os requisitos para o crime continuado, eles devem ser da mesma espécie, conforme se preceitua do art. 71, caput e parágrafo único.

     

    Gabarito: letra E.

  • No que se refere à prescrição de crimes cometidos em concurso, pouco importa a diferenciação entre os concursos formal e material. É que segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

  • Pessoal, muito fácil a questão. Só ir por eliminação e nem precisa ler o enunciado inteiro. Vamos lá!

    1°) No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversa... (pronto, até aqui você já mata as alternativas: "C" e "D", porque sendo espécies diversas, logo não se trata de crime continuado);

    2°) ...cometido por conduta distintas,... (se se trata de condutas distintas, com certeza não está se referindo a concurso formal, como expõe as alternativas "A" e "B").

    Concluindo: Só restou a alternativa "E".

    Bons estudos, galera!

  • A) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    E) CORRETA.

  • CONCURSO FORMAL � uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ·         CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO � mesmo crime. Aplica-se uma só pena, aumentada de 1/6 até metade; Ex: atropelo três pessoas, causando-lhes lesão corporal grave.

    ·         CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO � crimes diferentes. Aplica-se a maior pena, incidindo o mesmo aumento.

    ·         CONCURSO FORMAL IMPERFEITO\IMPRÓPRIO � resulta de desígnios autônomos, vale dizer, os agentes, no seu atuar, desejam os resultados. As penas, portanto, se somam.

    ·         CONCURSO FORMAL PERFEITO � uma pena só, podendo ser aumentada. Desígnios não autônomos.

    O aumento de pena tem por base o número de infrações. Isso também vale pro crime continuado.

  • Princípio da exasperação : o quantum do aumento da pena será avaliada pelo número de infrações ..
  • Candidato deveria ligar o alerta para dois termos cruciais no enunciado, quais sejam: "espécies diversas" (podemos descartar, portanto, o crime continuado) e "condutas distintas" (descartamos, agora, o concurso formal). Nos resta apenas a última alternativa.

     

    Questão muito boa!

  • Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

  • crime continuado mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    crime continuado  mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    Letra E Certa

    os comentários dos colegas já são suficientes.

    crime continuaaaado mesma espécie

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado 

     

     CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     a)concurso formal heterogêneo?

     

     b)concurso formal impróprio?

     c)crime continuado genérico?

     d)crime continuado específico. 

     e)prescrição isoladamente considerada?

  • wtf is prescrição isoladamente considerada?!

  • Letiéri Paim, prescrição isoladamente considerada, significa dizer que, havendo concurso de crimes será contabilizado o prazo para prescrição isoldamente para cada crime!

  • Item (A) - A hipótese descrita no enunciado da questão não configura concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, uma vez que está claro que as infrações foram praticadas por condutas distintas.  
    Item (B) -  A hipótese narrada não configura concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal,  pois os crimes dolosos praticados com desígnios autônomos decorreram de condutas distintas. 
    Item (C) - Conforme consta no enunciado da questão, as infrações praticadas eram de espécie distinta, o que afasta a possibilidade de configuração de crime continuado genérico, nos termos do caput do artigo  71 do Código Penal. 
    Item (D) - Por não se tratar de hipótese de crime continuado, não se aplica o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que é denominado pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico.
    Item (E) - No presente caso, tratando-se de concurso material, aplica-se em favor do agente o disposto no artigo 119 do Código Penal, que trata da verificação da prescrição considerando a pena de cada crime isoladamente.
    Gabarito do professor: (E)
  • Você marca a E por exclusão.

    Se são infrações de espécies diversas, então não pode ser crime continuado.

    Se são condutas distintas, então não pode ser concurso formal.

    Em tese cabe prescrição, mas depende de dados temporais que a questão não traz.

     

  • GABARITO: E

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão muito boa.

  • GAB.: E

    Não pode ser concurso formal porque o enunciado menciona "condutas distintas" (o concurso formal de crimes pressupõe unicidade de conduta);

    Não pode ser crime continuado porque o enunciado menciona "infrações de espécies diversas" (o crime continuado pressupõe continuidade delitiva de crimes de mesma espécie).

    Só nos resta a letra E:

    Art. 119 (CP): No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • "cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas"

    Essa parte já mata a questão. Pois se são crimes de especies diversas não cabe crime continuado, e se foram cometidos por condutas distintas não cabe concurso formal.

    Logo, sobra apenas a alternativa "E"

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • A questão pode ser solucionada por meio de exclusão. Diante da informação "infrações de espécies diversas", excluem-se ambas as alternativas que trazem a hipótese de crime continuado. Posteriormente, tendo em vista a informação "condutas distintas", excluem-se finalmente as alternativas que tratam de concurso formal.

    Restará, portanto, a alternativa E.

  • Se não são condutas da mesma espécie, já retiramos a possibilidade de crime continuado.

    Se são condutas diferentes, já retiramos a possibilidade de concurso formal

    Nos resta a letra E

  • CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    PENA SOMADA = NA PRESCRIÇÃO ISOLADA

    CP, art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    CONCURSO FORMAL PERFEITO E CRIME CONTINUADO

    PENA EXASPERADA = NA PRESCRIÇÃO NÃO COMPUTADA

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Por eliminação acerta mesmo...mas de novo errei kkkkkkkkkkkk ALLOUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 14/02/20 às 14:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/09/19 às 11:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/07/19 às 11:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 14:18, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Atenção para: "A favor do condenado".

    Isto posto.

    Concurso formal... (nem precisa terminar de ler), pois, falou em concurso formal é uma conduta, vários resultados. Eliminada.

    Concurso formal... Eliminada.

    Crime continuado genérico ou específico: ambos exigem prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, logo, eliminadas.

  • espécies diferentes— mata onde tiver crime continuado Várias condutas—- mata onde tiver concurso formal Marca por exclusão E

ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).


ID
2961931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Entende a doutrina que são formuladas de modo negativo, como ensina Luiz Regis Prado: “As condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma objetiva, isto é, seu advento fundamenta a punibilidade do delito; já as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo. Assim, em ambas situações, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestado por considerações político-criminais, conclui Régis Prado (Curso de Direito Penal – ed. 2004)”. Em suma, as escusas absolutórias indicam o que deve ocorrer para não haver punição, enquanto as condições objetivas da punibilidade indicam o que deve ocorrer para haver punição.

    (B) Item passível de recurso, pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

    (C) Incorreta. STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”.

    (D) Incorreta. As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    (E) Incorreta. Art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    fonte: curso mege

  • As escusas absolutórias também diferenciam-se das causas gerais de exclusão da punibilidade, por se tratarem de causas pessoais de isenção de pena, estando, ademais, reguladas na Parte Especial, ao invés da Parte Geral, do Código: arts. 181 e 348, § 2º, do CP.

    Escusas AbsolutóriasEsse é o nomen iuris mais difundido, mas também é tratado como imunidade absoluta. A corrente majoritária, entretanto, é aquela que assenta tratar-se de extinção de punibilidade.

    Abraços

  • Com relação a letra B. Penso que trata-se sobre as ações penais públicas condicionada a representação envolvendo menores de idade, visto que o termo inicial para a prescrição é quando cessar a menor idade. Sendo assim, a punibilidade fica condicionada a data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Sobre o item b):

    "A presença ou não das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime. Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição. Todavia, não se verificando a condição objetiva de punibilidade, o delito não será punível, nem sequer como tentado. Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito. O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711)." 

    Fonte: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/download/44/43/

  • Quanto a letra B: vou acalorar o debate, discordando, neste ponto, do colega Órion Junior.

    -

    No ARE 1037087 AgR/SP o STF entendeu, basicamente, que não pode correr prescrição se o Poder Judiciário está impedido de atuar.

    -

    Sabemos que nos crimes materiais contra a ordem tributária, "Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265)

    -

    Ora, como está impedida ou suspensa a pretensão punitiva durante este período, também deve ficar suspenso o prazo prescricional. Se o Estado está impedido de apurar a denúncia e eventualmente punir o indivíduo, não se pode dizer que o Estado está inerte. A prescrição é um instituto relacionado com a inércia do titular.

    Além disso, permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.

    -

    Complexo né? O prof. Márcio do Dizer o Direito esclarece com o seguinte exemplo:

    -

    Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

    Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

    -

    Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

    SIM.

    • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado. (art. 9º da Lei Lei nº 10.684/2003)

    • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade. (Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96)

    -

    Seria absurdo correr a prescrição durante esse período, pois o agente poderia simplesmente aderir ao parcelamento tributário, aguardar a prescrição penal correr e, após decorrida, inadimplir o parcelamento, restando extinta a sua punibilidade da seara penal.

    -

    Diante disso, creio que a questão tenha se baseado nesta recente tese do STF para justificar a alternativa B:

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    -

    Caso esteja errado, peço que me corrijam e enviem mensagem para retificar ou apagar meu comentário.

    -

    Bons estudos a todos!

  • Uma vez considerando o lançamento definitivo do crédito tributário como sendo condição objetiva de punibilidade, é de rigor também consagrar que a prescrição na referida hipótese somente tem curso com o término do procedimento administrativo, no qual o contribuinte discutiu a imposição tributária. Segundo jurisprudência assente, o procedimento administrativo suspende o curso prescricional.

    STJ, HC 52780.

  • A maldade da questao está no termo punibilidade condicionada, pois muitos pensaram em acao penal publica condicionada a representacao, so que na realidade estava se referindo a condicao objetiva de punibilidade:

    "Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas."

  • Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. ERRADA.

    Questão ERRADA, tendo em vista que essas causas são NEGATIVAS

    As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas CPB. Luiz Regis Prado as denomina como condições negativas de punibilidade do crime (são negativas porque excluem a possibilidade de aplicação de pena - Bittencourt). Temos como exemplos o art. 181 do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. GABARITO

    "O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

    Comentários brilhantes dos Colegas Órion Junior e Lucas Andrade

    C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito. ERRADA

    STJ – HC 113.993/RS : “O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade”. (Colega Matheus Eurico)

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. ERRADA

    Questão errada conforme art 61 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento da extinção da punibilidade quando reconhecida pelo juiz DEVE ser declarada de ofício, vejamos:

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). ERRADA

    Questão errada; conforme o art. 119 do CP, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, vejamos:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão anulada (ontem) pela banca do concurso. Foram 9 anulações.

  • Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação. 

    Então, ficou assim, pelo que entendi:

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Exceção. pois no crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.(Exemplo do comentário do Colega Órion Junior)

    Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. Regra."O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal." STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).(Exemplo do comentário do Colega Jhonatas Dantas).

    Em caso de erro, me informem, por favor, via mensagem inbox. Obrigada.

  • Sobre o item C - "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de extensão de indulto a internados em cumprimento de medida de segurança. O Colegiado assinalou que a competência privativa do presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF abrange a medida de segurança, espécie de sanção penal, inexistindo restrição à concessão de indulto. Embora não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal e ajusta-se ao preceito, cuja interpretação deveria ser ontológica. Lembrou o HC 84.219/SP (DJU de 23.9.2005), em que o período máximo da medida de segurança fora limitado a 30 anos, mediante interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CP e 183 da LEP. Fora reconhecida, na ocasião, a feição penal da medida de segurança, a implicar restrição coercitiva da liberdade. Em reforço a esse entendimento, sublinhou o art. 171 da LEP, a condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado; bem assim o art. 397, II, do CPP, a proibir a absolvição sumária imprópria, em observância ao princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). No caso, o Presidente da República, ao implementar indulto no tocante a internados em cumprimento de medida de segurança, nos moldes do art. 1º, VIII, do Decreto natalino 6.706/1998, não extrapolara o permissivo constitucional. Precedentes citados: RE 612.862 AgR/RS (DJe de 18.2.2011) e HC 97.621/RS (DJe de 26.6.2009). "

    Sobre o item e: Art. 108 CP – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Não há resposta correta, uma vez que a opção preliminarmente considerada como gabarito encontra exceção em lei prevista nos objetos de avaliação

    Exemplo: No crime do art. 1º da lei 8.137/90 é a consumação que é levada em conta para o início do prazo prescricional e não o preenchimento da condição objetiva de punibilidade de encerramento do procedimento fiscal. STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal”.

  • SObre o assunto, vale a pena dar uma olhada no informativo em tese n: 90 do STJ "DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II" . Senão vejamos:

    "5) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF."

    8) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

    9) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

    12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

    13) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

  • C) Às medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.

    A medida de segurança de fato não é uma espécie de pena, mas é uma espécie de sanção penal.

    Lembre, indulto é uma causa de extinção da punibilidade. Assim:

    CP, Art. 96. [...]

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Sendo assim, não será aplicada a medida de segurança se já ocorreu a extinção da punibilidade, seja pelo indulto, prescrição ou qualquer outra causa.

    Tese do STF: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo” (RE 628.658, Dje 05/11/2005).

    D) Compete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal. - INCORRETA

    As causas de extinção da punibilidade podem ser reconhecidas de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Portanto, se ação penal estiver no Tribunal, caberá a ele lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare extinta a punibilidade.

    CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    E) Nos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s). - INCORRETA

    A prescrição é auferida separadamente.

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • ANULADA - TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime. - INCORRETA

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado. - INCORRETA

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

  • Enquanto as condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva (ou seja, seu advento fundamenta a punibilidade do delito), as escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, são condições negativas de punibilidade do crime (sua presença afasta a punibilidade do crime). Em ambos os casos, porém, o crime encontra-se perfeitamente estruturado, somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais.

    As escusas absolutórias têm natureza pessoal; já as condições objetivas de punibilidade, ao contrário, apresentam caráter objetivo, o que repercute no tocante ao concurso de pessoas. Em se tratando de condição objetiva de punibilidade, a ausência da mesma exclui a punibilidade do delito em relação aos demais co-autores ou partícipes; diversamente, a escusa absolutória - instituída de modo taxativo pela lei - não se comunica aos eventuais partícipes que não apresentem as características personalíssimas exigidas, pois são causas pessoais de isenção de pena.

    Fonte:

  •  TODAS ESTÃO INCORRETAS

    A) As escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.

    Escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, ou seja, são condições negativas de punibilidade do crime, pois sua incidência afasta a punibilidade.

    Escusa absolutória (ou imunidade penal) é uma desculpa do Estado para não punir o agente, por questões de política criminal.

    Na escusa absolutória, retira-se o direito de punir do Estado. Assim, a natureza jurídica da escusa absolutória é uma “exclusão da punibilidade”.

    O agente praticou o crime (ele é típico, ilícito e culpável), mas não haverá a aplicação da pena (não haverá a punição), pois é retirado do Estado a possibilidade de punir este agente. Assim, nem sequer é possível instaurar um IP nestes casos.

    São hipóteses de escusas absolutórias:

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [crimes contra o patrimônio], em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ATENÇÃO: extinção da punibilidade é diferente da exclusão da punibilidade. Na extinção da punibilidade, praticado o fato típico, surge para o Estado o poder-dever de punir o agente, porém, ao incidir uma causa prevista em lei, é retirado do Estado a possibilidade de punir aquele agente. Já na exclusão da punibilidade, nem sequer surge a possibilidade jurídica de punir o sujeito.

        

    B) Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    O delito de punibilidade condicionada é aquele pelo qual somente haverá a sua consumação após a ocorrência de uma condição objetiva (evento futuro e incerto).

    Nesse sentido, a condição objetiva de punibilidade é um pressuposto para configuração do delito.

    Ex.: o lançamento do tributo (momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário) é condição objetiva de punibilidade para que seja instaurado uma ação penal.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    STJ -HC 219.752: “A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal.

    A redação da questão está incorreta, tendo em vista que o termo da prescrição somente começa a correr a partir do preenchimento da condição objetiva de punibilidade, momento em que o delito estará consumado.

    Em outras palavras, nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição COMEÇA a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

    FONTE: Ana Paula

  • boa para revisar


ID
3020716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.  

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Dizer o direito:

    Concurso formal e prescrição:

    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?

    R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraços

  • Na verdade, o objetivo de considerar a prescrição dos crimes isoladamente é que esse tal aumento que incide sobre o crime mais grave, na verdade, é uma ficção jurídica, por isso, não se pode aplicá-lo, sob pena de prejudicar o réu.

  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CONCURSO DE CRIMES:

    1- CONCURSO MATERIAL

    2 - CONCURSO FORMAL

    3- CRIME CONTINUADO

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

    VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • conforme meu colega @_leomonte

    RESPOSTA: CERTO!

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

  • ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • atentar =

    causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam na contagem do prazo de prescriçao

    agravantes e atenunantes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao

    acrescimos decorrentes do concurso de crimes nao influenciam na contagem do prazo de prescriçao

  • Acréscimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam na contagem do prazo de prescrição!!!

  • Os institutos de crime continuado e crime formal foram criados para beneficiar o réu na hipótese em que a aplicação do concurso material levaria a uma pena muito grande. Observe que, se ocorrerem 10 crimes pequenos continuados, o sujeito responderá por um único crime com aumento de pena. Porém, em algumas situações esse aumento de pena, ainda que em termos quantitativos significasse uma pena menor que a soma originária, na verdade o prejudicaria: 10 crimes de pena pequena prescrevem mais rápido que apenas 1 crime com pena aumentada. O aumento de pena provavelmente levaria o crime a um novo patamar de prazo do art. 109 do CP, o que adiaria a prescrição. É melhor 10 crimes prescritos que um único punível. Espero ter ajudado!

  • Fica uma crítica aos professores que comentam as questões por aqui: quando estão respondendo questões, sejam mais objetivos! Se quiserem dar uma aula completa sobre o assunto, façam separado da questão em específico e apenas façam o link na aba "aulas". Concurseiro muitas vezes tem pressa e não vai ficar nada feliz com um vídeo de TREZE MINUTOS para solucionar uma questão pequena dessas.

  • Pessoal é o seguinte:

    No caso de crime continuado, existe uma exasperação da pena quando as penas são idênticas!

    Tá, mas de quanto é essa exasperação?

    de 1/6 a 2/3 , conforme o artigo 71 do C.P

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    A grande sacada é saber a Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Ou seja, para fins de prescrição você não conta o "acréscimo", somente a pena sem o "acréscimo".

  • PROFESSORA SAMIRA FONTES, EXPLICAÇÃO PERFEITA .....

  • ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Daí vc vai olhar a resposta do professor e percebe que o vídeo tem 13 minutos! sem chance..

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS.. (ATUAR EM GAB CRIMINAL NO JUDICIÁRIO TROUXE BONS FRUTOS) #AMÉM

    ART(s). 69, 70 e 71 DO CP = CONCURSO MATERIAL/ FORMAL & CRIME CONTINUADO

    NÃO SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.

    TODOS OS OUTROS AUMENTOS/DIMINUIÇÕES - AGRAVANTES/ATENUANTES = SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PARA A PRESCRIÇÃO.

    *A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES DE MANEIRA ISOLADA.*

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONCURSO MATERIAL:

     

    Concurso formal OU crime continuado =  despreza-se o aumento.

     

     

    CONCURSO MATERIAL =    analisa CADA CRIME individualmente.

     

  • Gabarito: Certo!

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Aos colegas que reclamaram do tamanho do vídeo da professora do QC: Existe sempre a opção de não assistir!

    Se entendem tão bem do assunto a ponto de querer um vídeo curto, que bom pra vcs. Não assistam e passem para a próxima questão.

    Pois para os colegas, assim como eu, que não são da área a explicação agregou e muito!!!!!!

    Parem com essa mania de só pensar no umbigo de vcs e reclamarem de tudo...ainda ficam ocupando o espaço com comentários que não ajudam em nada quem está aprendendo.

    Se estão com tanta pressa não comentem, não atrapalhem, não encham o saco. Vão estudar!

  • O examinador deveria ter deixado claro (assim como fez o verbete de súmula 497 do STF) que o que se afasta é o acréscimo de pena decorrente da continuação.

  • Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente

    Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos

  • Mesmo lendo os comentários, eu não consegui compreender o que a questão está pedindo. Alguém pode me orientar a respeito de como interpretar isso? Desculpem minha ignorância, estou começando agora.
  • Professora sensacional

  • Excelente explanação da professora.

  • Uma verdadeira aula o comentário da professora. Excelente!

  • Basicamente a questão se resolve em saber que sumula 497 do STF se aplica tb ao concurso formal, mesmo que a redação dela não diga isso expressamente.

    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Essa professora de penal, Samira Fontes, é excelente!!!

  • Se por um lado há a exasperação quando da dosimetria e aplicação da pena, por outro, em relação à prescrição, isso não ocorre, porque, neste caso, será o tempo prescricional computado isoladamente para cada um dos crimes conglobados. Ou seja, desfaz-se a ficção jurídica ínsita dos institutos.

  • Não entendi. Subtende-se na questão que não é computado o aumento nas duas situações. Todavia é só no caso de continuidade delitiva, conforme a súmula 497 do STF.

    O que eu não percebi?

  • Não entendi tb. Por exemplo: roubos continuados em concurso de pessoas não se computará a causa de aumento de 1/3? Sendo que as qualificadoras e causas de aumento são consideradas para o cálculo da prescrição.

  • *Anotado no CP*

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    o cespe troca "não se computando", por "afastando", a gente sente falta do "nao" que tinha na súmula e cai q nem pato

  • CP: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • COMENTÁRIOS: A questão está perfeita e reproduz os entendimentos do artigo 119 do CP e da Súmula 497 do STF.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Segue guerreiro, a batalha é dura, mas vitória nos espera.

  • GAB: C

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA ou PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO (PPPA)

    QUESTÃO: Consideram-se as causas de aumento e diminuição de pena?

    Sim, devem ser consideradas.

    EXCEÇÃO: Concurso Formal e Continuidade delitiva.

    Art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • isoladamente.

  • Segundo o art. 119 do CP, no caso de concurso formal de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A título de exemplo, um crime cometido em concurso formal em que em uma conduta o agente cometeu o crime de usurpação e crime ambiental. O juiz deu a pena 02 anos para o crime de usurpação e 03 anos para o crime ambiental.

    O concurso formal próprio pega a pena mais grave e dá um aumento de pena sobre ela. Se no caso hipotético acima descrito a pena ficar em 04 anos, como ficará a contagem do prazo prescricional?

     O art.119 é de clareza solar ao prescrever que a prescrição será analisada isoladamente, ou seja, o juiz deverá analisar a prescrição do crime de usurpação e o crime ambiental separadamente.

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).

  • ❎Causas de aumento e diminuiçao de pela influenciam:

    ✔ Na contagem do prazo de prescriçao.

    ❎Agravantes e atenunantes não influenciam: 

    ✔Na contagem do prazo de prescriçao

     ❎Acrescimos decorrentes do concurso de crimes não influenciam:

     ✔Na contagem do prazo de prescriçao

  • Obrigado AGU pelo teu comentário

  • Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Só isso!

    @leudyano_venancio (Instagram)

  • Art. 119, CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

    Súmula 497 STF "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • Súmula 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
5344849
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Importante.

    • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Alguns pontos importantes sobre prescrição:

    • Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

    • Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    Fonte: Colega do Qc.

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  • GABARITO - A

    Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes

    regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes.

    Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

  • Vemos, então, alguns requisitos para que seja reconhecido o concurso material, como: (a) a prática de mais de um crime, (b) por meio de mais de uma ação.

    Ivo & Glads = Wellybe nervoso.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

  • Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenátoria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  •    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

  • Mas vá cobrar fração la nos quntos do in fer nos

  • (F) CÚMULO MATERIAL

    (V)

    (F) 1/3


ID
5600089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição em matéria penal, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra a?

  • Os efeitos extrapenais (indenização de danos materiais e morais, por exemplo) não são extintos pela prescrição.

  • A) Tal prescrição constitui causa extintiva de punibilidade e a sentença que a declara extingue os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADO

    A prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, a prescrição da pretensão executória só extingue a pena principal, permanecendo, com isso, inalterados os efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação. 

    B) Antes de transitar em julgado a sentença condenatória, o prazo prescricional do crime de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. CERTO.

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    C) O cálculo da prescrição em abstrato leva em consideração a sanção máxima cominada ao delito, no que se incluem as causas de aumento e diminuição da pena, bem como todas as agravantes e as atenuantes. ERRADO.

    O cálculo da prescrição da pretensão punitiva de fato tem em consideração a pena máxima abstratamente cominada ao crime. Para alcançar a pena máxima em abstrato, não são computadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, que não têm fração determinada e não são capazes de alterar os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal. Já as minorantes e majorantes, uma vez que têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, são computadas no máximo abstrato e o cálculo da prescrição deve considerá-las. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3).

    D) O aumento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva interfere no cálculo do prazo prescricional. ERRADO

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

  • Fiquei pensando que a A estava errada porque tem interrupção da prescrição no recebimento da denúncia e na decisão condenatória, então antes do trânsito em julgado teriam outras hipóteses de termo inicial do prazo prescricional. Que viagem eu fiz, e era tão simples.

  • GABARITO - B

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

  • A questão versa sobre a prescrição, causa de extinção da punibilidade, regulamentada nos artigos 109 a 119 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, a prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes de uma condenação, mas a prescrição da pretensão executória extingue apenas o efeito penal principal, que é o cumprimento da pena, não extinguindo os demais efeitos penais e os efeitos extrapenais da condenação.

     

    B) Correta. De acordo com o artigo 111, inciso IV, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso do crime de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, antes de transitar em julgado a sentença final, é o dia em que o fato se tornou conhecido.

     

    C) Incorreta. O cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato leva em conta o máximo da pena cominada para o delito, considerando as causas de aumento e de diminuição de pena, uma vez que, para se aferir este tipo de prescrição, deve se calcular a máxima pena que pode ser imposta ao réu,  no entanto, não se consideram as circunstâncias  agravantes e as atenuantes, pois, para estas, previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal, o legislador não especificou o quantum de agravamento ou de atenuação a ser estabelecido na dosimetria.

     

    D) Incorreta. O enunciado da súmula 497 do Supremo Tribunal Federal orienta em sentido oposto, como se observa: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Ademais, o artigo 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes (e a continuidade delitiva é uma forma de concurso de crimes), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Gabarito do Professor: Letra B