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ID
1402096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

A posse exclusivamente de chip para aparelho celular não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    LEP, Art. 50, VII : Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A contemplação legal da conduta como falta grave foi incluída na LEP pela L. 11.466/2007. O propósito primordial dessa alteração legislativa foi o de conter a comunicação dos presos entre si, bem como entre eles e o ambiente externo, buscando-se dificultar a sua colaboração com novas práticas criminosas, notadamente se considerada a proliferação da criminalidade organizada no interior dos presídios. Assim, considerou a lei falta grave não apenas a posse de aparelho de telefonia em si, como também de rádio e similares. De acordo com a jurisprudência, a proibição abrange também a posse, utilização ou fornecimento de qualquer outro componente imprescindível para o funcionamento desses aparelhos (como é o caso dos chips e dos plugs de telefones celulares).

    FONTE: Execução Penal Esquematizado -AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • Essa jurisprudência está desatualizada. Após a Lei n. 12.433, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido e não a sua totalidade! 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 112947 SP (STF) 

    Data de publicação: 03/10/2013 

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a apreensão de chip de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 50 , VII , da Lei 7.210 /1984 (introduzido pela Lei 11.466 /2007). 2. Ordem denegada.


  • A posse exclusivamente de chip para aparelho celular não caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Errado!

    A partir da Lei 11.466/2007 (29/03/2007) foi acrescentado essa HIPÓTESE de falta grave.

  • Mas a questão está errada também por dizer que a prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João,Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. 
    Lei 7.210/1984 "LEP" Artigo 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,observando o disposto no artigo 57,recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

    No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

  • Futura Juíza, a questão não está desatualizada, pois não foi perguntado se a revogação seria de todo tempo remido, mas sim se a posse exclusiva de chip para aparelho celular caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

  • " a posse de componente (carregadores, chips e etc), também configura a falta grave em comento ( STJ, HC139.789-SP,HC 190.066/SP)"

  • HC 287475 / SP do STJ em 2014
    Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a posse de aparelho celular, bem como a de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei n. 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave.

  • Só pra complementar, a posse de chip, bateria, carregador ou quaisquer outras peças do celular caracterizam falta grave. E a prescrição das faltas, é de 3 ANOS

  • Segundo jurisprudência do STJ a posse de carregador, bateria e chipe é falta grave.Vale ainda destacar que as regras do enunciado mudaram, segundo a lei 11433 em caso de falta grave o juiz poderá apenas revogar até 1/3 da pena remida. O enunciado fala "em sua totalidade".
  • Segundo jurisprudência do STJ a posse de carregador, bateria e chip's é sim falta grave. O Juiz irá revogar 1/3 da pena remida .

  • De acordo com os tribunais, qualquer meio mesmo que seja similar e considerado falta grave.

    Um outro exemplo seria se ele estive-se na posse de um carregador....

    Bons estudos!

  • ERRADO.


    STF - HC 112947 SP 


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ORDEM DENEGADA.

    1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a apreensão de chip de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007).

    2. Ordem denegada.


  • tudo depende*---- 

  • Errado, o entendimento dos tribunais é diverso; e contra legem quando guerreado em face do art. 50, VIIda LEP.

  • Gabarito: Errado.

    Informativo 517/STJ: no HC 260.122/RS, a 5ª Turma do STJ entendeu que no âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso, pois conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação do art. 50, VII, da LEP, e de escapar das sanções nele previstas.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lendo o início da questão achei que abordaria prescrição. 

    Lembrando: Falta disciplinar prescreve em 3 anos

  • FALTAS GRAVES EM ESPÉCIE

    Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

    ....

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

         OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um  elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.

     

     

    PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Pela falta de previsão de prescrição na LEP aplica-se o CÓDIGO PENAL na falta de lei específica (no Piauí tem essa previsão).

        Art. 109 CP:

          Pena ====== Prescrição

    Até 1 ano ====== 3 anos (entra aqui a prescrição das sanções da LEP), exceção: “delito do usuário” -> 2 anos

    De 1 a 2 anos === 4 anos

    De 2 a 4 anos === 8 anos

    De 4 a 8 anos === 12 anos

    De 8 a 12 anos == 16 anos

    Maior que 12 === 20 anos

          MUITO CUIDADO: No Decreto nº 16.114/15, que define as faltas disciplinares no Estado do Piauí, traz previsão específica da prescrição.

    Decreto nº 16.114 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS Art. 50.  PRESCREVE a falta disciplinar, para fins do que dispõe este Decreto, nos seguintes prazos:

        I - em 1 ano, da falta grave;

      II - em 6 meses, da falta média;

     III - em 3 meses, da falta leve.

     

  • É tese institucional da Defensoria Pública que a posse de Chipe não configura falta grave por falta de previsão legal. A questão peca em não especificar que exige o entendimento dos tribunais superiores. Defensor não é juiz, devendo pugnar pela tese que melhor atenda aos interesses do assistido. Portanto, essa questão, salvo melhor juízo, está com gabarito equivocado.

  • FABRICIUS SILVA, a questão pede SIM o entendimento dos tribunais superiores, senão vejamos: "A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema."

  • ....

    ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 814)

     

     

    POSSE DE CHIP DE CELULAR CARACTERIZA FALTA GRAVE

     

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

     

    Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, consíderados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ.5ª Turma. HC 260.122-RS, Rei. Min. Marco Aurélio Bellízze,julgado em 21/3/2013. (lnfo 517) (Grifamos)

  • Juatamente o que o STJ afirma. Em suma,é para acabar com a impunidade do preso faltoso,em muitas das vezes divide o aparelho celular em varias partes para evitar o cometimento da F.Grave e sair sem represálias
  • CARACTERIZA SIM BB..............

  • STF e STJ- constitui falta grave se o apenado for encontrado com CHIP, CARREGADOR, PLACA ELETRÔNICA OU COM SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS, AINDA QUE NÃO ESTEJA DE POSSE DO CELULAR.

    STJ- não configura falta grave cabo USB, fone de ouvido ou microfone.

  • errando e aprendendo....

  • RESOLUÇÃO

    Vimos que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a posse de acessórios essenciais ao funcionamento de aparelhos celulares (como chip, bateria ou carregador) é considerada infração grave, como se fosse a posse do próprio aparelho. Isso já não vale para acessórios não essenciais (um simples cabo USB por exemplo).

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    Resposta: errado.

  •  A conduta praticada por visitante, ao tentar entrar em estabelecimento prisional com um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984.

  • Lembrando que aquele que comete falta grave perde parte da remissão e não ela toda.

    Lei 7.210

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.     

  • Os acessórios são equivalentes.

  • O CHIP É PRA CAVAR BURACO NAS PAREDES ENTÃO E OS CABOS USB PARA ESTENDER AS CUECAS.

  • PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE = 3 ANOS

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de um ou alguns acessório(s) e/ou, logicamente, do próprio aparelho celular para configurar falta grave.

  • STJ: “Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.” 

  • ATENÇÃO!

    O STJ entende que o chip de celular se enquadra como falta grave.

    Contudo, nas provas discursivas para a Defensoria Pública, sustentar que NÃO, pois o chip sozinho não permite a comunicação.

    Com fé, chegaremos ao objetivo!

  • ERRADO

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

    STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)

    Dizer o Direito.

  • Tá PUNK até fone de ouvidos e considerado falta grave.

    GAB: ERRADO.

  • chip, carregador , placa eletrônica= falta grave

  • Fone de ouvido, inclusive, também configura falta grave prevista no art. 50, Vll da LEP.

  • questão errada, chips, por si só, configura sim falta grave. notei também que p pequeno enunciado tenta distrair o candidato ao falar que irá "retirar todo o tempo remido"

  • Gab errada

    --> STJ: A posse de aparelho celular, bem como de seus componentes, constitui falta disciplinar de natureza grave.

    --> A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    --> É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.

    Informativo 519 STJ: No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional,

    de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante do preso. A conduta praticada por um visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas sim com o visitante.

  • Celular e seus componentes inclusive fones de ouvido > Falta grave ( mas se os fones de ouvido forem apreendidos com o visitante,este não afetará ao preso)

  • Errado.

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

  • Gabarito: errado

    • Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

  • Gab. Errado.

    Se até a posse de fones de ouvido configura, imagina um chip... rs

    STJ - A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

  • https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/entrar-presidio-chip-celular-nao-crime-decide-stj. atenção. mudança de entendimento
  • De acordo com o STJ, não se considera, para fins do cometimento dessa falta, a posse exclusiva. É possível considerar, por exemplo, se o sujeito estiver com o chip ou com uma bateria de celular. Pelo STJ, o celular não precisa estar completo. Se o sujeito estiver com um simples chip ou carregador, comete falta grave. Do contrário, seria muito fácil burlar o sistema.

    STJ: “Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.”

  • Situação hipotética: Em um presidio um preso detém um celular sem a bateria e chip, o outro a bateria do celular, e um 3º o chip. Eles em conluio "montam" o aparelho o qual fica hábil para comunicação com meio externo.

    Vejam que se fosse punido com falta grave apenas possuir o aparelho completo e apto ao funcionamento seria muito "fácil" para os detentos burlarem as sanções decorrentes do ato.

  • Cuidado com jurisprudência 2021

    STJ - terceira pessoa entrar com chip não caracteriza chip

    "conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos."

    (HC 619.776/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

    Preso apanhado com chip - AINDA CONSTITUI FALTA GRAVE!

  • Apenas para lembrar que:

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Ou seja, constitui falta grave, mas não constitui o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal.

    Lumos

  • Questão DESATUALIZADA

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a introdução de chip de celular não configura crime do artigo 349-A do Código Penal.

    No julgamento realizado nos autos do Habeas Corpus 619.776/DF, em 20 de abril de 2021 (DJe 26/04/2021), a 5° Turma entendeu que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular é atípica.

    [...]

    Nesse sentido, Rodrigo Roig entende que não se trata de falta grave a posse de acessórios (chip, bateria ou carregadores) sem o aparelho celular, eis que não há tal previsão na norma do artigo 50, VII, da LEP. Além disso, tais elementos por si sós não possuem capacidade de permitir a comunicação, não havendo, assim, potencialidade lesiva quando desacompanhados do aparelho celular

    fonte: ConJur

    disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/tribuna-defensoria-posse-chip-celular-falta-grave-seguindo-vies-decisorio-stj-hc-619776df

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