SóProvas


ID
1402099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

A falta disciplinar de natureza grave imputada a João estava prescrita quando da requisição do promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "ERRADO".

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data.


    FONTE: Execução Penal Esquematizado -AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • Item ERRADO.

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de um ou alguns acessório(s) e/ou, logicamente, do próprio aparelho celular para configurar falta grave.

    Abraços!

  • Prescrição das penalidades no âmbito da execução penal (LEP) - 3 anos. 

  • 03 anos

  • a menor prescrição do cp é de 3 anos.

    na lei de drogas o crime de porte p uso pessoal, é uma exceção, prescreverá com 2 anos.
  •  o STF decidiu  que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos baseado no art. 109 do CP.

  • Prescrição -> 3 anos.

    SIMBORA DEPEN2015!!!

  • havendo falta grave, juiz pode REVOGAR até 1/3 do tempo remido." Prescrição de 03 anos"

  • "Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data"

  • PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE = 3 ANOS

  • PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

    Pela falta de previsão de prescrição na LEP aplica-se o CÓDIGO PENAL, na falta de lei específica (no Piauí tem essa previsão).

        Art. 109 CP:

          Pena ====== Prescrição

    Até 1 ano ====== 3 anos (entra aqui a prescrição das sanções da LEP), exceção: “delito do usuário” -> 2 anos

    De 1 a 2 anos === 4 anos

    De 2 a 4 anos === 8 anos

    De 4 a 8 anos === 12 anos

    De 8 a 12 anos == 16 anos

    Maior que 12 === 20 anos

          MUITO CUIDADO: No Decreto nº 16.114/15, que define as faltas disciplinares no Estado do Piauí, traz previsão específica da prescrição.

    Decreto nº 16.114 Art. 50. PRESCREVE a falta disciplinar, para fins do que dispõe este Decreto, nos seguintes prazos:

        I - em 1 ano, da falta grave;

      II - em 6 meses, da falta média;

     III - em 3 meses, da falta leve.

     

    Se alguém for fazer agepen estadual tem que conferir na legislação do estado. 

  • Diante da falta de previsão legal na LEP 7.210/84 de prazo de prescrição, a jurisprudência, usa, por analogia, o menor prazo de prescrição expreso do CP, qual seja, 03anos.

    Quanto a revogação do tempo remido pela prática de falta, grave, dispõe a LEP que o juíz pode regovar até 1/3.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Bons estudos!

  • ERRADO!

    Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

    Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

    Processos relacionados
    HC 138314

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329941

  • ...

    ITEM – ERRADA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 816)

     

     

     

    Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos

     

    Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar.

     

     Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art.109, VI, do CP.

     

    Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (lnfo 745).

  • Não há um prazo prescricional previsto na LEP.

     

    Diante dessa omissão legislativa, os Tribunais Superiores aplicam o menor prazo prescricional previsto no Código Penal (art. 109 do CP) que é de 03 anos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se a falta grave foi praticada antes da Lei nº 12.234/2010: o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 2 anos.

    Se a falta grave foi cometida depois da Lei nº 12.234/2010: o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 3 anos.

  • Nem tudo são flores na LEP .

  • O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. Observando essa regra, o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem em três Habeas Corpus determinando que o juízo da execução reanalise a situação dos pacientes. As três ações constitucionais foram relatadas pelo Min. Dias Toffoli:, HC 109.163/RS, HC 110.070/SP e HC 109.034/SP, todas no dia 29.11.11, disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650.

    Como se sabe, com a superveniência da Lei /2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Antes da mencionada Lei, dispunha a :

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9: O disposto no artigo  da Lei nº /1984 () foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo .

    Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo  da  é:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 

    Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.

  • MENOR PRAZO PRESCRICIONAL 3 ANOS.

  • Segundo o artigo 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, onde a legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções, contudo só pode ser considerado como falta aquilo que estiver em lei ou regulamento.

  • prescrição são três anos.
  • a prescrição é de 3 anos.

  • Faltas graves art. 50 da LEP, não há prescrição expressa na lei. Entendimento dos tribunais superiores é de que prescreve de acordo com o prazo mínimo do art. 109 do CP, ou seja, 03 anos.

  • Outra observação pessoal,o promotor requereu a revogação do tempo total já remido pelo joão,tendo em vista que o juiz de execução penal só poderá revogar 1/3 dos dias já remido por

  • ERRADO

    Quanto ao prazo de prescrição da falta grave veja o entendimento do STJ:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. PRAZO DE 3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109 , VI , DO CP , COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.234 /2010. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal . No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234 /2010. Prescrição não operada. 3. Habeas corpus não conhecido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 265149 MG 2013/0046487-8 (STJ), Data de publicação: 29/04/2013

     

    Assim, ante a falta previsão legal, aplicação menor tempo de prescrição previsto no Código Penal – 3 anos.

     

    Considerando que a falta foi cometida em 02/01/2012 e a requisição foi feita em 14/07/2014, ou seja, em menos de três anos; a falta disciplinar de natureza grave imputada a João não estava prescrita quando da requisição do promotor de justiça.

    Bons estudos...

  • Acertei por a questão está extrapolando. quando diz o promotor querer todo o tempo REMIDO de joão.

    GAB: ERRADO.

  • Prescreve em 3 ANOS

  • Perderá até 1/3 do tempo remido.

  • Desculpe-me a ignorância, mas em relação a alguns comentários dos colegas.. vcs estão acertando pelo motivo errado.

    A questão não quis saber se o tempo remido estava certo ou não. isso é óbvio. Ela tratou do tempo de prescrição da falta.

    Se você acertou porque viu que o tempo remido que foi retirado não estava correto, cuidado, pois a cespe SEMPRE te induz a erro pelo enunciado. Abraços. E isso é apenas um comentário dentro da minha imensa ignorância.

  • errei

  • Princípio da Presunção de inocência

    O reú se presume inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória!!

    AINDA NÃO CHEGUEI AONDE QUERO,MAS ESTOU MAIS PRÓXIMO DO QUE ONTEM !

    FOCO E DETERMINAÇÃO SENHORES!!

  • EM ALGUMAS QUESTÕES DA CESPE NEM É INTERESSANTE LER O ENUNCIADO POIS ELE TE DA INFORMAÇÕES DUVIDOSAS QUE TE DEIXA CONFUSO NA HORA DA ASSERTIVA. MEU BIZU É, LEIA A ASSERTIVA PRIMEIRO, SE NÃO CONSEGUIR RESPONDER COM 100% DE CERTEZA, LEIA O ENUNCIADO. ESTOU FAZENDO ASSIM, E TEM DADO CERTO, É SÓ UMA DICA

  • PRESCRIÇÃO SERÁ DE 3 ANOS APÓS 5/5/2010

    E ANTES DESSA DATA SERÁ DE 2 ANOS ...

    SEGUNDO INFORMAÇÃO DO PROF:AYRES BARROS

  • FUI CIENTE QUE EU IA ACERTAR E ACABEI ERRANDO..

  • Bizu feroz

    remicao ate 1/3 da pena.. ou seja pode perder até 1/3 dos dias remidos

    e não todo como diz a questao!!!

  • A revogação de todo o tempo remido de João? pode perder até 1/3 dos dias remidos.

    GAB:ERRADO

  • "Revogação de todo o tempo remido" seria o ideal, mas não é o certo.

  • Perguntou sobre PRESCRIÇÃO, NÃO REMIÇÃO. HÁ COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS NO ITEM.

    PRESCREVE EM 3 ANOS FALTA GRAVE.

  • Perguntou sobre PRESCRIÇÃO, NÃO REMIÇÃO.

  • PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE = 3 ANOS

    A LEP não trata da prescrição da sanção disciplinar. Assim sendo, o STF decidiu que se aplica o art. 109 do CP às sanções disciplinares e ficou decidido que estas PRESCREVEM em 03 (três) anos.

    *OBS: o STJ entende que só o "chip" configura falta grave, bem como o carregador e a bateria de celular. Em suma, para o Tribunal, basta que o agente esteja na posse de acessórios e/ou, aparelho celular para configurar falta grave.

  • Alguns devem ter acertado a questão devido ao texto ter dito "revogação de todo o tempo remido" e não a pergunta, ou seja, vc errou.

  • ERRADO.

    Por não existir previsão legal na LEP, as faltas graves prescrevem no prazo prescricional mínimo existente no Código Penal, 3 anos. No caso da questão, não transcorreu o referido prazo.

  • Gab Errada

    Prescrição da falta grave: 03 anos.

    --> STJ: A posse de aparelho celular, bem como de seus componentes, constitui falta disciplinar de natureza grave.

    --> A posse de fones de ouvido no interior do presídio é conduta formal e materialmente típica, configurando falta de natureza grave, uma vez que viabiliza a comunicação intra e extramuros.

    --> É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.

    Informativo 519 STJ: No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante do preso. A conduta praticada por um visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas sim com o visitante.

  • O tema da PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE é demasiadamente polêmico na doutrina e também o era nos Tribunais em virtude da ausência de previsão legal. O STF, no entanto, pacificou entendimento no sentido de que deve-se aplicar por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP para o julgamento e anotação da falta grave. É o entendimento esposado no HC138314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado no DJ dia 16/11/2016, quando se afirmou que " 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo".

  • Prescrição da falta grave: 3 Anos.

  • Prescrita = vencida

  • Não prescreveu. A LEP não dispõe de nenhum prazo de prescrição para faltas disciplinares, porém os Tribunais Superiores recomendam utilizar o prazo mínimo estabelecido no artigo 109 CP, ou seja 3 anos.

  • GABARITO: Assertiva está errada

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

  • Iria prescrever em 01/2015

  • Lembrando que só poderá ser revogado 1/3 do tempo remido de João.

  • Está errada.

    São necessários 3 anos para prescrição de falta grave.

  • EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. [...]

    2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, ATUALMENTE DE TRÊS ANOS, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.

    5. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo ainda não implementado.

    (HC 527.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019)

  • A FALTA GRAVE PRESCREVE EM 3 ANOS

  • Lembrando que algumas defensorias defendem que as punições disciplinares devem prescrever em 2 (dois) anos, o menor prazo prescricional previsto na legislação penal.

  • Dois erros

    Podera até 1/3 do tempo remido de João.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

  • Aproveitando o enunciado, recentemente o STJ assegurou que a conduta de João é tão somente falta grave:

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • GABARITO ERRADO✔

    A Questão tem 2 erros, vamos analisar:

    Enquanto cumpria pena no regime fechado, João foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em 2/1/2012, consistente na posse de um chip para aparelho celular. Em 14/7/2014, o promotor de justiça requereu o reconhecimento da prática da falta grave e a revogação de todo o tempo remido de João.❌ (FALTA GRAVE REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO,E NÃO É TODO O TEMPO REMIDO✔)

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores pertinente a esse tema.

    A falta disciplinar de natureza grave imputada a João estava prescrita quando da requisição do promotor ❌ ERRADO,DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES A FALTA PRESCREVE EM 3 ANOS

    qualquer erro, deixar a correção ;)

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • QueridXs,

    lembrando apenas que:

    1. A introdução do chip em questão em presídio constitui falta grave;
    2. Todavia, a introdução do chip em questão em presídio não caracteriza o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal.

    Foi esse o entendimento do STJ no HC 260122-RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

    SIM. A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517)

    Relembrando o tipo do 349-A:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Lumos

  • Não estava prescrito, o prazo é de 3 anos.

  • "a revogação de todo o tempo remido de João."

    Não existe a possibilidade do preso perder todo o tempo remido.

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  • prescreve em 3 anos, a LEP não menciona tal prazo, em vista disso, usa o CP subsidiariamente.