-
Na minha opinião, o erro está em afirmar que "o juiz deverá absolver o acusado sumariamente".
De acordo com o artigo 415 do CPP, o juiz deverá absolver o réu somente quando a inimputabilidade prevista no artigo 26 do CP for a única tese defensiva, o que não está explicitado na questão.
-
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Resumindo:
Se ao tempo do crime era inimputável, o juiz não pode absolver sumariamente, de acordo com o art. 397, II, parte final do CPP, que diz expressamente: ...salvo inimputabilidade;"
-
O erro eh que momento nenhum falou que era inimputavel. Assim , a questao esta errada.
-
Gabarito: errado.
Essa questão não é fácil e já foi cobrada nessas duas provas:
VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz
FCC- 2012 - DPE-SP - Defensor Público.
Se o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou seja, o acusado era INIMPUTÁVEL: aplica-se medida de segurança, conforme o art. 97 do CP:
"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."
LEMBRANDO que "medida de segurança" é a punição que o inimputável recebe quando pratica crime. O nome técnico é esse! Já os imputáveis são punidos com "penas" mesmo, que têm as espécies "RPM" (restritiva de direitos, privativa de liberdade e multa).
-
Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato = isento de pena;
Totalmente incapaz de entender o caráter...=> ñ possuia a plena capacidade de entender o caráter... => redução de um a dois terços.
Vlw.
-
Não é caso de Absolvição Sumária (Pois esta ocorrendo não poderá ser imposta medida de segurança, que embora seja medida curativa, não deixa de ter um ranço de penalidade).
A questão nos trouxe o caso da ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição.
Nucci
Boa Sorte!
-
Furto - Sentença absolutória, com imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de 01 (um) ano - Agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento - Pretendida absolvição por insuficiência probatória ou por aplicação do princípio da insignificância - Impossibilidade - Inviabilidade de modificação da medida de segurança para tratamento ambulatorial - Crime apenado com reclusão - Inteligência do artigo 97 do Código Penal - Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00002611120128260562 SP 0000261-11.2012.8.26.0562, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 27/08/2015, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/08/2015)
-
O inimputável só poderá ser absolvido sumariamente ao fim da primeira fase do procedimento do juri se a inimputabilidade for a sua única tese defensiva. Art. 415, par. único CPP.
-
Resumindo: não é caso de absolvição sumária, mas absolvição imprópria.
-
Vão direto para o comentário da Luciana.
-
O único caso de absolvição sumária em razão de inimputabilidade ocorre no procedimento do Tribunal do Júri, conforme artigo 415 parágrafo único CPP, caso esta (inimputabilidade) seja a única tese da defesa.
Resumindo:
Procedimento Comum - não pode absolver sumariamente com base na inimputabilidade (artigo 397, II, in fine CPP)
Procedimento do Júri - pode absolver sumariamente com base na inimputabilidade, desde que esta seja a única tese da defesa (artigo 415 parágrafo único in fine CPP).
Abs
-
O que vai haver é a "ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA" e não a absolvição sumária, afinal, em sendo o agente, ao tempo do crime, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele é absolutamente incapaz, ensejando a aplicação daquela penalidade.
Espero ter contribuído!
-
No intuito de complementar os comentários dos colegas. São causas de inimputabilidade:
a) Menoridade;
b) Doença Mental;
c) Desenvolvimento mental incompleto;
d) Retardo mental (pode ser inserido no gênero doença mental);
e) Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
-
sempre que falam que o juiz é obrigado a fazer alguma coisa eu quase sempre posso chutar que essa afirmação está errada.
-
absolvição imprópria
-
Haverá a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA e não a absolvição sumária, afinal, em sendo o agente, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele é absolutamente incapaz, ensejando a aplicação daquela penalidade.
-
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, modificando as disposiçoes iniciais do Código Civil, passou a considerar absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos de idade, restando aos demais a capacidade relativa, é possível que a inimputabilidade no Processo Penal - para fins de aplicação de absolvição imprópria - deva ser relida? Ou estou viajando? Agradeço eventuais comentários a respeito.
-
Pedro Santos, uma coisa é capacidade civil, que, dentre outras, é a possibilidade que um indivído tem de se casar, votar, reproduzir-se, pleitear direitos e outra é a de ser considerado, para fins CRIMINAIS, apto à condenação. O próprio Estatuto dispôs, no TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS , sobre as alterações que deveriam ser feitas em outros diplomas legais, entretanto, ele não alterou o entendimento no CPP e nem no CP.
Para se chegar a uma conclusão, é preciso ter consciência de que o direito penal é extremamente legalista, ou seja, é inteiramente positivado, não admitindo analogias in pejus - para prejudicar o réu.
Assim, pode-se afirmar, com toda certeza, que as modificações conceituais de Capacidade Civil trazidas pela lei 13.146 não abarca o Código Penal.
-
Gabarito: Errado
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade pautada em doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”
Inimputáveis:
É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.
"Portanto, que a vedação legal de não absolvição sumária para os inimputáveis, na verdade refere-se única e exclusivamente ao doente mental, que na verdade não necessita de uma absolvição, mas sim de um tratamento. Indiretamente, a medida de segurança faz-se necessária não só para enfermo mental, como também para a toda a coletividade, haja vista que conforme foi dito, ela se justifica na periculosidade do agente, seja em relação a ele mesmo como também em relação a toda sociedade."
~~> Absolvição Imprópria
É a sentença que declara que o fato cometido é típico e ilícito, mas o autor da infração penal é inimputável. Logo, o autor não precisa de cumprir pena pela conduta ilícita cometida. Cumprirá medida de segurança, sob forma de internação ou de tratamento ambulatorial, conforme expõe o art. 97, CP e o art. art. 386, parágrafo único, III, CPP.
-
Se o caso fosse de crime submetido ao procedimento do tribunaldo juri, caberia sim a absolvição sumária, desde qu esta fosse a única tese de defesa.
-
Não cabe absolvição sumária imprópria no procedimento comum.
-
Gab. 110% Errado.
Nesse caso, haverá absolvição imprópria.
A sumária ocorrerá quando:
* Extinta a punibilidade;
* Verificada a existência de causa de exclusão da antijuridiciade
* Verificada a existência de causa de exclusão da culpabilidade, salvo no caso de inimputabilidade.
* Diante de atipicidade da conduta
-
-
Vou me juntar ao coro: Os comentários dos professores não deveriam ser por vídeo.
-
Eu vou fazer um comentário cujo maior propósito é humorístico:
A medida de segurança é até pior do que uma pena privativa de liberdade. Vamos pensar sobre isso:
Dentro do presídio, o preso tem a oportunidade de subir na carreira dentro de uma OrCrim.
Dentro do hospital psiquiátrico, o transtornado só tem a possibilidade de fazer coro que Clinton, Bush, Obama e Trump são ótimos presidentes e que os EUA é o país da liberdade.
Vida longa à democracia, C.H.
-
Apenas para colaborar. Existem:
- absolvição própria - sentença de mérito
- absolvição imprópria - sentença de mérito
- absolvição sumária própria - art. 397,CPP- após recebimento da inicial (procedimento ordinário e sumário)
- absolvição sumária imprópria - art. 419, CPP - decisão de pronúncia (tribunal do júri)
Logo, a questão está errada não "porque se trata de absovição imprópria". Está errada porque a absovição imprópria, ainda que sumária, não é admitida no procedimento comum. Já no procedimento do júri, a absolvição sumária imprópria é admitida.
Me corrijam, por favor.
Bons estudos.
-
Não há no procedimento comum a absolvição sumário imprópria (só há no procedimento do Tribunal do Júri).
-
ERRADA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
O próprio art. 397 dispõe que não é possível a absolvição sumária em caso de inimputabilidade. Nesse caso, o inimputável será absolvido por meio de sentença (absolvição imprópria), nos termos do art. 386, VI, CPP.
No entanto, é possível a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA no Tribunal do Júri, quando for a única tese de defesa.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
-
RESUMO:
A sentença que absolve SUMARIAMENTE versa sobre os seguintes temas:
1) Extinção de Punibilidade
2) Excludente de Tipicidade
3) Excludente de Ilicitude
4) Excludente de Culpabilidade (exceto: INIMPUTABILIDADE)
JESUS: gabarito verdadeiramente CERTO.
-
Ante a inimputabilidade o juiz pode absolver sumariamente?
Resposta: NÃO.
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
EXCEÇÃO DO RITO DO JURI:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
OU SEJA: processo que tramita pelo rito do juri admite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade, se esta for a única tese defensiva, conforme prediz o PU do art. 415 CPP
-
O magistrado deve sentenciar pela absolvição imprópria do acusado, isto é, a determinação de cumprimento de medida de segurança
-
Galera, tomem cuidado com alguns comentários que falam que o juiz DEVE aplicar medida de segurança nesses casos. O pessoal está confundindo com o caso do rito do Tribunal do Júri quando a inimputabilidade seria a ÚNICA tese de defesa na primeira fase!
Quando fora do rito do tribunal do júri levanta-se hipótese de inimputabilidade, o juiz deverá seguir com a instrução probatória, pois o réu ainda tem chances de ser absolvido por outras teses defensivas sem aplicação de medida de segurança. No júri, o prosseguimento para julgamento em conselho de sentença (segunda fase) poderá ocorrer caso o juiz presidente identifique que além da tese de inimputabilidade do acusado há outras teses defensivas que podem ocasionar absolvição própria.
-
Absolvição sumária
- Prova a inexistência do fato
- Provado não ser ele autor ou partícipe do fato
- A fato não constituir infração penal
- Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
- Inimputável: não é possível a absolvição sumária, salvo quando esta for a única tese defensiva (absolvição sumária imprópria)
- Obs.: semi-imputabilidade não é causa de absolvição sumária
-
Neste caso cabe absolvição imprópria.