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Bem, há alguma jurisprudência sobre o tema, ou é a mera aplicação subsidiária do CPP? Isso porque somente levando em consideração o 81 da Lei não vislumbro espaço para tanto...
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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gabarito: CERTO.
Trata-se do fenômeno da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, já mencionado pelo colega.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (...)
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Conforme Vitor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, 2 ed., 2013): "O instituto da mutatio libelli pressupõe que, durante a instrução em juízo, surja prova de elementar ou circunstância não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrição fática contida na denúncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a instrução, na mutatio há descrição de determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso praticado é diverso. Nesta última hipótese, a atual redação do art. 384, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o promotor deverá aditar a denúncia ou a queixa (na ação privada subsidiária da pública) para que seja efetuada a correção."
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Exemplificando com um julgado do TJMG:
PROCESSO PENAL - 'MUTATIO LIBELLI' - ADITAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA NOVA ACUSAÇÃO - NULIDADE - DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - NÃO REQUERIDAS PROVAS DEVERÁ HAVER PELO MENOS INTERROGATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
1. Oferecido aditamento ao final da instrução, visando à obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser ouvida a defesa, em cinco dias, só então decidindo o Magistrado sobre o seu recebimento.
2. Recebido o aditamento, ainda que as partes não tenham requerido provas, deverá o réu ser interrogado sobre o fato novo, reabrindo-se os debates, sob pena de ser eliminado o direito à autodefesa.
3. Recurso provido para anular o processo desde o recebimento do aditamento, inclusive.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar
até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
CERTO
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PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI:
Procedimento
1) Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;
2) Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;
3) No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;
4) Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;
5) O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;
6) Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.
Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
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CPP: art. 384 - § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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gabarito CERTO
MUTATIO LIBELLI
Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa
Requisitos
1) É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.
2) É modificada a tipificação penal.
Exemplo
O MP narrou, na denúncia, que o réu praticou furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante a instrução, os depoimentos revelaram que o acusado utilizou-se de uma chave falsa para entrar na furtada. Com base nessa nova elementar, que surgiu em consequência de prova trazida durante a instrução, verifica-se que é cabível uma nova definição jurídica do fato, mudando o crime de furto simples para furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
Previsão legal
Prevista no art. 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Procedimento
1) Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;
2) Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;
3) No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;
4) Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;
5) O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;
6) Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.
Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
Espécies de ação penal em que é cabível:
• Ação penal pública incondicionada;
• Ação penal privada subsidiária da pública.
Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.
Mutatio libelli em grau de recurso:
Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.
Nesse sentido é a Súmula 453-STF.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html
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Assunto cobrado de forma semelhante em outra prova de Defensoria:
(DPE-BA) Havendo o aditamento da denúncia depois de admitida a emendatio libelli, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas para serem ouvidas.
Errado: São 3 (três) testemunhas (art. 384, §4º, CPP).
Bons estudos!
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A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, é correto afirmar que: No caso de haver aditamento de fato não contido na denúncia e apurado durante a instrução processual, cada parte poderá arrolar novas testemunhas.
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CPP: Art. 384, § 4o/ CPP: " Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."
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arrolar até 3 testemunhas no prazo de 5 dias em casos de aditamento
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Artigo 384, parágrafo quarto do CPP==="Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas; no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento"
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# CERTO
OBS:
O que é um aditamento?
Aquilo que se acrescenta (a documento, contrato, etc.) para esclarecer, completar, corrigir, etc.
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GAB CERTO
art. 384 - § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
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PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
1) EMENDATIO LIBELLI: o fato desenhado na peça acusatória é o mesmo provado no curso do feito, mas o juiz dá capitulação diversa. Como o réu se defende dos fatos e não da tipificação, o juiz pode sentenciar sem necessidade de aditamento, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave
2) MUTATIO LIBELLI: aqui o fato observado após a instrução se mostrou DIFERENTE do apontado pela exordial acusatória. O MP deverá aditar a denúncia no prazo de 5 dias (abrindo prazo p/ a defesa - contraditório), podendo cada parte arrolar até 3 testemunhas, há uma nova instrução se o juiz deferir o aditamento
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Vamos Prosperar!
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DICIONÁRIO DA CESPE
ADSTRITA → que está ligado
ALIJADO → Retirado
APÓCRIFA → Anônimo
ARROLAR → Pôr em Rol, em Lista, Relacionar em Listagem
ASSAZ → Muito, Bastante, Suficiente
ATIPICO → Não previsto na lei
CURATELA → Decidir ou Agir em Favor do Deficiente
COOPTAR → Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades
COMUTAR → Realizar Toca, Permutar
DEFESO → Proibido, que Não é Permitido
DENEGAR → Negar, Dispensar, Abdicar
DISSÍDIO COLETIVO → Ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho
DEPREENDE → Explicito
DESPEITO → Independente
EIVAR → Contaminar, Manchar, Corromper, Contagiar, Viciar
ENSEJAR → ser a Causa ou o Motivo de, Justificar
EXACERBAR → Agravar
EXIMIR → Dispensar, Isentar
ELIDIR → Excluir por completo
IMISCUIR → Interferir, Intrometer-se
IMPRESCINDIVEL → Precisa, Indispensável
INDEPENDE → Desprezível, Não Depende
INFERIR → Implícito
INCÓLUME → Ileso
INTEMPESTIVA → Fora do prazo legal
JJus postulandi → Entrar com uma ação sem o advogado
NÃO PRESCINDE → Precisa, Indispensável
NORTEIA-SE → Baseia-se, porém NÃO SE LIMITA
ÓBICE → aquilo que Obsta, Impede; Empecilho, Estorvo
OBSTA → Impedir, Dificultar
OPONÍVEL → Oposto a algo, se Opõe, Contrário
PRESCINDIR → Não Precisa, Dispensável
PRONAÇÃO → Pronunciar
PRETERIR → Desprezar, Menosprezar, Desconsiderar, Ignorar, Rejeitar
PROLATADA → Proferido, Enunciado, Promulgado
PEÇA APÓCRIFA → Denúncia Anônima
RESCINDIR → Anular, Cancelar
RESTRINGIR → Limitar, Reduzir
RESIGNAR → Aceitar sem questionar, Conformar-se Sem se Opor
SILENTE → Silencioso
SUBJACENTE (SUBJAZ) → Implícito, Escondido
SUSPEIÇÃO → Dúvida, Desconfiança, Suspeita
SUPERVENIÊNCIA → Posterior
TIPICO → Previsto em lei
TEMPESTIVA → Dentro do prazo legal
ULTERIOR → Posterior
VICEJA → Germinar, Crescer, Desenvolver
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'' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''
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CPP: Art. 384, § 4o/ CPP: " Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."
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Certo.
Em até 5 dias, até 3 testemunhas.
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Anote ai no teu resumo:
- A prova testemunhal é facultativa.
- Nada impede que o juiz ouça testemunhas não arroladas no processo, mas depende da vontade dele. (art. 209, CPP).
- No caso de haver aditamento de fato não contido na denúncia e apurado durante a instrução processual, cada parte poderá arrolar novas testemunhas. (art. 384, § 4º, CPP: havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento)
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A mutatio libelli, instituto previsto no artigo 384 do CPP, ocorre quando há uma modificação fática do delito narrado na denúncia, seja de elementar ou circunstância, por ocasião da instrução. Há uma incongruência entre o constante na peça acusatória e as provas. O MP afita em 5 dias e as partes podem arrolar 3 testemunhas.