SóProvas


ID
1402159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de injunção, julgue o item seguinte.

A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

Alternativas
Comentários
  • Certo !

    O objetivo do mandato de injunça e suprir a omissão legislativa nas normas que dependem de uma outra lei ou norma para produzir efeito ( eficacia limitada)

    Art 5 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Foco,força e fé !

  • A questão é controversa, pois o que existe, na verdade, é a aplicação de uma norma já existente com a finalidade de regular uma determinada questão, mas o judiciário nunca poderia inovar a legislação nacional criando ou editando uma norma específica, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Assim ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos. O STF supriu a omissão legislativa com a Lei Geral de Greve, aplicável aos trabalhadores da área privada. Na minha opinião, a questão foi mal formulada.

  • O Cespe se supera a cada dia: O judiciário "Editar" norma em MI???? What???

  • também marquei errado. achei estranho o judiciário editar a norma. oO

  • O Cespe só pode tá de sacanagem! 

  • eu entendi que o STF adota a teoria concretista, mas não quer dizer que ele pode "editar normas".Achei a questão mal formulada.

  • Que loucura! O CESPE é complicado demais! 

    Só está certa essa questão se considerar o judiciário como "legislador positivo", como uma colega já comentou. Mas achei errada a formulação da questão. 

  • jesus, socorro...

  • O gabarito definitivo ficou como CORRETO, mesmo?

    Se sim, um verdadeiro absurdo.


  • Pela segunda, concretista individual intermediária, posição idealizada pelo Ministro Néri da Silveira, após julgar a procedência do mandado de injunção, fixa ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, se a inércia permanecer o Poder Judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor. STF - Mandado de Injunção nn 335-1, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1,17 out. 1994, p. 27.807; STF - Mandado de Injunção nQ 431 -5, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1,23 set. 1994, p. 25.325.

    FONTE: Alexandre de Moraes.

  • Em novo posicionamento, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, juntamente com a posição concretista geral, a posição concretista individual em determinados casos, para que a Corte possa efetivamente combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionaisO STF julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para garantir ao impetrante “à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4ª do art. 40 da CF’, proclamando, portanto, “seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados”, e, também, para concretizar o direito constitucional do servidor público portador de deficiência à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º,I, da CF. STF -MI 1967/DF - Rei. Min. Celso de Mello, decisão: 24-05-2011.

    Assim agindo, não estará o Judiciário regulamentando abstratamente a Constituição Federal, com efeitos erga omnes, pois não é sua função; mas ao mesmo tempo, não estará deixando de exercer uma de suas funções precípuas, o resguardo dos direitos e garantias fundamentais. Como destaca Carlos Augusto Alcântara Machado, “não se trata de pretensa usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário e, sim, de exercício de uma atribuição conferida constitucionalmente”.


  • GABARITO "CERTO".

    Atualmente, portanto, o Supremo Tribunal Federal, alterando seu antigo posicionamento, julgou procedente mandado de injunção adotando a posição concretista geral. Dessa forma, a Corte conheceu do mandado de injunção relativo à efetividade da norma prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal (direito de greve do servidor público) e decidiu no sentido de suprir a lacuna legislativa, determinando, em regra, a aplicação de legislação existente para o setor privado; porém, possibilitando, quando tratar-se de serviços ou atividades essenciais, de fixação de regime de greve mais severo. STF - Pleno - MI 708/DF - Rei. Min. Gilmar Mendes, decisão: 19-9-2007. Informativo STF n° 480. Nesse mesmo sentido, em face da mora legislativa, o STF decidiu pela supressão da lacuna legislativa ao caso concreto (STF - Pleno - MI 795/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, 15-4-2009).

    Pela concretista individual, a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercitar plenamente o direito, liberdade ou prerrogativa prevista na norma constitucional.

    Essa espécie, no Supremo Tribunal Federal, se subdivide em duas: direta e intermediária.

    Pela primeira, concretista individual direta, o Poder Judiciário, imediatamente ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa a eficácia da norma constitucional ao autor. Assim, desde o início os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio entenderam que a constituição criou mecanismos distintos voltados a controlar as omissões inconstitucionais, que são a inconstitucionalidade por omissão, inscrita no art. 103 da CF, e o mandado de injunção, estabelecido pelo inc. LXXI, art. 5 a, da mesma Carta. STF - Mandado de Injunção n° 321-1 - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 30 jul. 1994, p. 26.164; STF - Mandado de Injunção n° 232-1, Rei. Min., Diário da Justiça, Seção I, 27 mar. 1992, JSTF, LEX 167, nov. 1992, p. 105-128; STF - Mandado de Injunção nn 431-5, Rei. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 23 set. 1994, p. 25.325.


  • Também errei a questão, mas estou tentando encontrar a resposta, já que o Cespe manteve o gabarito como CORRETO, apesar dos recursos. Vamos lá:


    "Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna.Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes)."


    QUESTÃO: "A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante."
    Acho que o que me fez errar foi o "edite a norma". Mas a questão não colocou "lei" (atribuição típica do Poder Legislativo). Logo, o infeliz do examinador quis dizer "norma" como norma jurídica, como um comando geral, e não como lei no sentido típico. Conceito de norma jurídica: é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal. A norma jurídica é um comando e, portanto, possui um caráter impositivo e despsicologizado, dirigido essencialmente a conduta humana ou sobre as próprias normas jurídicas.
    Logo, o STF "editaria" esse comando geral, porque seria aplicável a todos, com efeito "erga omnes" e obrigatório. Se o infeliz do examinador tivesse colocado o termo "mediante sentença" e acho que facilitaria o nosso acerto.
  • A galera quer achar uma explicação para o inexplicável! kkkkkk....

  • "A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que,..., o próprio tribunal edite a norma geral"

    Errei também.. Estudei novamente MI, desta vez pelo livro da linda professora Nathalia Masson, minha futura noiva, e, realmente, a assertiva me parece estar correta. =/

    O examinador usou "edite a norma geral" como sinônimo de efeito erga omnes, no mesmo pensamento das súmulas vinculantes, que são editadas pelo STF, e não no sentido de lei.

    Este item está baseado _\I/_ na teoria "concretista geral". O STF já adotou a corrente "concretista geral" e "concretista individual direta" em seus julgados.

    "Em inequívoco ativismo judicial, as decisões prolatadas em referidos mandados de injunção viabilizaram o exercício imediato do direito de greve a todos os servidores publicos, e não apenas àqueles representados pelos sindicatos autores, recusando o STF a mera eficácia inter partes para suas decisões que envolveram a hipótese. Nesses julgados, portanto, o Pretório Excelso adotou, excepcionalmente e por maioria, a polêmica teoria "concretista geral", garantindo de forma imediata o exercício do direito, mas com efeito para todos." Nathalia Masson, pág 356, Manual de direito constitucional, ano 2014.

    "...concretista geral, para a qual  a sentença judicial produz efeitos erga omnes, permitindo a viabilização do exercício do direito para todos, até que sobrevenha a norma pendente, pelo órgão ou autoridade competente. Nesses termos, a decisão da Corte implicaria em concretização da norma genérica e abstratamente para todas as pessoas que se incluem na situação."

    Ou seja, o STF agiu como um verdadeiro legislador positivo, por isso que a teoria concretista geral é bem debatida.

  • CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO: Cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito inter partes. Nesta concepção, quando a ausência de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, o Poder Judiciário está autorizado a suprir a lacuna apenas para aqueles que impetraram o mandado de injunção. Este posicionamento, defendido por grande parte da doutrina brasileira, foi adotado em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal para viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito de servidor público à contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, III), afastando as consequências da inércia do legislador.

  • Entre "aplicar norma existente ao caso por analogia, com efeitos individuais ou com efeito erga omnes" e "editar norma" existe um abismo!!! Absurda questão para quem estuda!

  • E o STF virou legislador agora, foi?! óia!

  • Quando o poder legislativo for omisso, poderá sem o menor problema, o judiciário, editar norma geral. É uma questão de razoabilidade, não cabe invocar o legislativo a cada vez que não haver uma norma explícita sobre tal tema. Os maiores exemplos disso são as Jurisprudências.

  • “Desta forma, as decisões concretistas permitem que o Supremo Tribunal implemente o exercício do direito e, para balizar, determine que seja usada, analogicamente, outra lei, até que seja regulamentado o instituto.

    Note que o Judiciário não poderia legislar para suprir a omissão, mas, ao implementar o exercício do direito constitucional, estará exercendo sua função precípua, zelando pela máxima efetividade da Constituição.”

    Trecho de: PADILHA, Rodrigo. “Direito Constitucional.” iBooks. 

  • Infelizmente o Cespe aparece de novo com questões descabidas. Parece que se esqueceram que jurisprudência é a interpretação REITERADA num dado sentido feita pelos tribunais. O STF só adotou a teoria concretista geral ("editar norma geral") no caso do direito de greve dos servidores públicos. Afora esse caso, a Corte não voltou a adotar essa posição. Isto por que o STF vem adotando a teoria concretista INDIVIDUAL (essa sim sendo a jurisprudência da corte), pela qual a decisão do MI só supre a omissão com efeitos inter partes. Nesse sentido MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.07.08. Na doutrina Marcelo Novelino (2012, p. 609) também afirma que é essa a jurisprudência do tribunal.

  • Acredito que muitos colegas, assim como eu, sabem da teoria concretista mas erraram a questão pelo fato desta dizer que  o Tribunal edita a norma geral quando, na verdade, ele aplica norma já existente. Questão péssima!  

  • 1- Teoria não-concretista: Predominou, majoritariamente, por muitos anos no âmbito da Suprema Corte, estabelecendo-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o reconhecimento formal da inércia legislativa e, conseqüente comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa feriria a separação dos Poderes (art. 2, Constituição Federal).

    2- Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

    3- Teoria concretista individual: Também está sendo adotada pelo STF em algumas situações (ex. MI 721). Segundo este entendimento, diante da lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Ou seja, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, vez que a decisão teria efeitos inter partes.

    4- Teoria concretista intermediária: Traduz-se na fusão da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, vez que, preconiza o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, de limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, fixando-lhe prazo para suprimento da lacuna. Expirado o prazo assinalado pelo Poder Judiciário, ficaria este autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, isto é, somente para o impetrante.

  • Eu creio que quem estuda sabe diferenciar as teorias existentes sobre o MI e a discussão no STF.. Blá, blá. blá...  O que não se pode aceitar é uma assertiva dizer que o STF pode "editar uma norma" para um dado caso. Isso não! Uma coisa é determinar a aplicação da Lei X a um certo caso; outra coisa é o Ministro do STF sentar na sua cadeira e começar a elaborar uma lei, com artigos, numeração própria etc. ISSO NÃO! Pelo amor... Aplicar é diferente de editar!!

  • Seria o grande e único exemplo do Direito de Greve nos moldes da CLT que foram estendidos aos Servidores Públicos?!?

  • "Editar"... "Tá lá" como diz aqui na minha terra! 

  • Para os chorões, editar norma é o mesmo que editar lei... como se aquela fosse, realmente e apenas, lei.


  • EFEITOS DO MI

    Pela posição antiga do STF = posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da ADI por omissão, apenas comunicava o órgão omitente. Na prática não mudava em nada.

    Atualmente se tem uma posição concretista = produzirá efeitos concretos. Ela se subdivide em:

    a)  individual: beneficiando a pessoa do impetrante (MI 758);

    b)  geral: produzirá efeitos além das partes. Art. 37, VII, CF. Até que seja feita a lei específica, aplicar-se-á a lei geral sobre a greve.


  • Supremo legislando diretamente? eu hem... cada uma.


    Continuemos a luta..

  • Na Moral, com todo o respeito as postagens, o examinador deveria anular essa questão.... em nenhum julgado existe essa expressão "editar norma".... no meu ponto de vista, por mais que a intenção do examinador não fosse referente a "editar lei", seu sentido se tornou prejudicado.... Fala sério!

  • Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • Editar ---- Absurdo! Abmudo! e Abcego! - 

  • Questão esdrúxula. Considerou correta a assertiva com base na posição concretista, porém, usou termo equivocado: "editar" a norma, tarefa exclusiva do Poder Legislativo.

  • 2- Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

  • 1 x 0 para o cespe contra quem estuda!!! 

  • Por mais que o termo "editar" tenha sido utilizado na questão de maneira lato sensu, pegou muito mal e induziu a erro, porque stricto sensu o STF não edita nada, salvo, seu regimento interno e em função atípica.

    Coisas do CESPE...
  • Pessoal, a explicação é a seguinte...


    Quando o examinador diz: "o próprio tribunal edite a norma geral de que depende", ele se refere a qualquer tipo de norma que o Judiciário possa emitir.


    "Norma geral" pode ser qualquer dispositivo erga omnes: uma sentença, uma Súmula Vinculante, um ato do Tribunal etc.



  • é cada questão sem noção desse cespe, ai imagino que além dos estudos precisa de sorte na hora de responder pq a interpretação que eles fazem das questões as vezes é totalmente bizarra!

  • Informativo 485, MI 680, 708 e 712, excerto do voto do Min. Gilmar Mendes:


    " Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário."

  • Em meu entender, o judiciário não pode editar normas, principalmente em caráter geral, nesse caso ele estaria praticando ato do legislativo. O que ele pode é determinar que uma norma vigente em que se enquadre, com certa semelhança, o caso concreto, passe a tutelá-lo enquanto o legislativo não cria a específica, foi o que aconteceu com a lei de greve dos funcionários públicos.

  • Ao meu ver o enunciado da questão ficou dúbio, pois afirma que o judiciário poderá "editar" norma. como assim? Seria o exercício atipico de legislar o qual compete precipuamente/ via de regra ao Poder Legislativo, haja vista o princípio da separação dos poderes.

  • Questão absurda!


  • Concordo em grau, número e gênero com o colega Aluizio. O STF não edita norma, mas apenas determina a aplicação de outra norma a determinadas pessoas...

  • Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo.

  • O STF estava tendo que julgar todos os MI em relação a aposentadoria especial, como ainda não tem uma lei que se posicione a respeito dessa matéria, a Sumula vinculante 33 foi criada. quem está se preparando para o concurso do INSS terá que ficar esperto, com certeza irá cair. O STF está "legislando" na falta de uma norma para determinado assunto, como o legislador não se posicionou o STF se posicionou.. A doutrina está chamando isso de Mandado de Injunção de efeito concretista geral.. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 




  • Que merd... é essa de que o STF está se inclinando pela teoria concretista geral?

    Anteontem o Supremo defendia a tese da teoria concretista individual.

    Está cada dia mais difícil acompanhar essas mudanças toscas do nosso Supremo. 

  • Já vi questão parecida e bem polêmica também...

  • PROFESSORA, COMENTE PARA TODOS NÓS O QUE ACHOU DA EXPRESSAO 'EDITE' EXISTENTE NA ASSERTIVA. ERREI A QUESTAO PELA TERMINOLOGIA EMPREGADA. E NAO NECESSARIAMENTE PELO 'FUNDO' DA DISCUSSAO. OBRIGADA PELOS ESCLARECIMENTOS DE SEMPRE. UM ABRAÇO E PARABENS PELO TRABALHO QUE REALIZA COM TODOS NÓS.

  • Questão Correta


    Leiam o artigo que aborda a decisão do STF sobre esse assunto:


    http://jus.com.br/artigos/33750/a-evolucao-da-jurisprudencia-do-stf-no-tratamento-do-mandado-de-injuncao

  • A corrente concretista, adotada atualmente pelo Brasil, determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito!

  • Mesmo sabendo que o STF adota a teoria concretista geral, eu não concordo que o STF edite norma, ele apenas da regulamentação temporária até a edição da norma pelo legislativo.


    Pedro Lenza disse:
    "Dessa forma, o STF, vem regulando provisoriamente o tema, até que o Congresso Nacional normatize a matéria..."
    Gilmar Mendes disse:
    "o Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação sustancial na técnica de decisão da ação direita de inconstitucionalidade por omissão"

    Eu queria ver os argumentos do cespe para manter o gabarito dessa questão como certo. Um tremendo absurdo.
  • A tendência concretista geral chegou para sanar a síndrome da inefetividade das normas constitucionais que possuem eficácia limitada. Segundo tal posição, ao analisar um MI, o STF poderá atuar "normatizando" aqueles direitos pendentes de regulamentação. Tal aplicação tem efeito erga omnis, já que a função normativa é geral, abstrata e genérica. O exemplo mais claro é a determinação do STF de aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8213 - aposentadoria especial - no caso de aposentadoria especial de servidor, vez que inexiste norma específica até o presente momento....além disso há também a determinação para aplicar a Lei Geral de Greve para os casos de greve dos servidores públicos, já que também inexiste regulamentação acerca desse direito . 

  • Pessoas que erraram essa questão:


    - Eu;

    - Você;

    - O examinador;

    - O Juiz Federal;

    - O próprio STF;

    - O STJ, TRF5...

  • Pela posição concretista(adotada pelo STF desde 2007),sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o MI,o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito,até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente.(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

     

  • Em caso de dúvidas é melhor não responder.

  • A meu ver editar NORMA GERAL é diferente de editar LEI. 

    Espero ter ajudado.

  • Com toda certeza essa irá para meu caderno de questões! kkkkkkkkkkkkkk 

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para

    regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a

    assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi

    considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição

    concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna

    legislativa diante da omissão do legislador.


    Fonte: Estratégia Concursos  

              AGU 2015 - Professores Nádia Carolina e Ricardo Vale


  • tenho que estudar mais essa jurisprudência do CESPE. questão absurda,

    O Tribunal nunca ira editar uma norma em caso de omissão legislativa.


  • Oxi, tem que se atualizar com a Jurisprudência... do CESPE!

  • Aplicar a lei da greve dos trabalhadores para os servidores é uma coisa... editar norma é outra completamente diferente!


  • NUNCA VI O SUPREMO EDITANDO NORMA PARA SUPRIR LACUNA.

  • mas LEI eh uma NORMA GERAL e abstrata, colega.


    o erro da questao eh o EDITE. isso nao existe! parece que o cespe escolhe o que alterar o gabarito e o q nao, de acordo com a ja correcao preliminar da prova das pessoas...



  • Deixem de chorar!
    Se o CESPE diz que pode editar, pronto, pode editar! 

  • Simplificando os comentários:

    Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo.

    Exemplos:

    (atualmente adotado pelo STF MI 732-DF, 721-DF, MI 695-MA, 670, 708 e 712)

  • Acredito que o entendimento do Cespe foi o seguinte: edição de NORMA GERAL seria a edição de alguma SÚMULA VINCULANTE. Corrija-me se estiver errado. Foco, fé e Força !

  • TÁ DE CESPEANAGEM!  Tribunal "edita" norma! Entendimento de banca que só serve pra fazer outras provas objetivas da cespe.

  • a partir de hoje não erarei mais essa questão, mas fui certo que iria acertar. que CESP mizerável, Jurisprudência do CESP é fogo!!

  • Galera, quando eles falaram em editar a norma geral, essa norma é para aquele indivíduo que impetrou mandado de injuçao e não criar uma lei que vigora para todos, uma leitura mais analítica ajuda a afastar a linguagem extremamente rebuscada e escorregadia da banca.

  • no caso delineado, o STF não estaria usurpando a função legislativa. Não está legislando, mas normatizando. 

  • Até 2007, o STF adotava a posição não concretista geral e de acordo com esse entendimento, em nome da separação entre os poderes (art. 2°, da CFRB/88), o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco fixar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a sentença produzindo efeito apenas para declarar a mora legislativa.


    Desde 2007, entretanto, o tribunal vem mudando de entendimento e tem adotado posições concretistas, aplicando por analogia leis já existentes para suprir a omissão normativa, ora atribuindo efeitos subjetivos erga omnes, ora inter partes.

  • A questão fala que o STF pode criar "norma geral". Norma geral não é um texto escrito, codificado, é uma interpretação (norma) que vale para todos (geral) a partir dali. Lembrando que lei = texto + norma (interpretação)
  • Certo.


    Viva o ativismo judicial!!! 
  • Ainda mais essa agora. O Poder Judiciário Legislando Originalmente.

  • Teoria concretista do MI. Não se trata de legislar positivamente quando o Judiciário edita a norma geral da qual o sujeito dependa para o exercício do direito impedido pela falta de norma regulamentadora. É certo que o impetrante não pode ficar ao alvedrio do Estado para o exercício pleno de seus direitos fundamentalmente garantidos na CF. Por isso, o STF adotou a teoria concretista, em palavras simples, declara omisso o Legislativo e concretiza a norma para que o sujeito exerça seu direito.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.


    PROF. NÁDIA

  • Mandado de injunção



    O mandado de injunção foi criado como um instrumento de garantia jurídico-constitucional, para que o cidadão possa reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais, em que pese o Constituinte não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício desta garantia constitucional. Após numerosas discussões doutrinárias sobre o tema, chegou-se a um quase consenso, no sentido de que cabe ao Judiciário, de forma imediata, suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal.. Neste caso, o Judiciário não exercerá função normativa genérica, mas aplicará o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. A decisão tem caráter satisfativo, visto que objetiva suprir, em situação concreta, a lacuna provocada pela não atuação por quem competia fazê-lo.



    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294197/mandado-de-injuncao

  • proferir decisão que produz efeitos de norma geral, vai lá, agora editar norma geral faz favor.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

  • Concordo com os colegas ao afirmarem que a banca "forçou" um pouco. Embora conhecesse a jurisprudência do STF no que diz respeito ao direito de greve dos servidores públicos, ou seja, a utilização da lei de greve vigente no setor privado para o setor público até que seja criada legislação própria, não vislumbro tal atitude como uma 'edição de norma' como diz questão. Mas....

  • PROFECIA: próxima questão do CESPE sobre o assunto será cobrada a mesma redação, mas com o gabarito errado kkk... CESPE, ame-a ou deixe-a...

    GABARITO: CERTO.

  • Gente, questão CORRETA  

     

    O QUE É MANDATO DE INJUNÇÃO? 

    Suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercicio de direitos.

    Segundo a doutrina, ela adota a teoria concretista onde  há 2 pespectivas que podem ser vista sobre o mandato de injunção.

    1) Pespectiva Geral, onde tem o efeito Erga Omnes, ou seja, para todos. Ex: Greve do Servidor público

    2) Pespectiva Individual, onde tem efeitos entre as partes, nesse caso o indivio precisa entrar com uma ação individual para poder pleitear tal direito que seja inerente a ele. Ex: Aposentadoria especial p/ servidor público.

    MAS O PODER JUDICIÁRIO PODE LEGISLAR?

    É óbvio que NÃO! Contudo, o STF entende que por conta da morosidade do poder legislativo de regulamentar normas não poderia deixar o cidadão esperando a boa vontade do legislativo. 

    O QUE FAZER ENTÃO ?

    Aplicar normas já existentes, ex: aposentadoria especial p/ servidor público ser aplicada nos termos do RGPS, e essa decisão so STF será considerada lei até vim uma norma regulamentadora. 

    Diretamente o STF não está legislando e sim passificando algum entendimento. 

    Bons estudos 

  • Correto!

    Até emeados de 2007 essa questão estaria incorreto pois o MI tinha natureza NÃO CONCRETISTA ou seja ficava esperando o legislador fazer a norma e o judiciário não poderia declarar a mora, mas atualmente além de declarar a mora do legislador ele mesmo pode CONCRETIZAR o MI de maneira direta ou declarar um prazo para o legislador faça a norma.

  • o próprio tribunal edite a norma geral? Ou termo correto seria determinar a aplicação de outra norma?

  • Péssima questão!

    Pior ainda o termo adotado pelo supremo: "o próprio tribunal edite a norma geral".

    A impressão que passa é que um tribunal está adentrando em matéria de competência do Poder Legislativo.

     

  • Pessoal que concordou com o gabarito não viu o verbo editar? kkkk.

  • Correta!

     

    A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal EDITE (MOSTRA) a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

     

    A questão informa que o tribunal vai mostrar a norma geral e não editar a norma geral.  Lembra-se do direito de greve do servidor público estatutário e do direito de greve do empregado celetista?

  • Editar significa Mostrar?????? kkkkk só que nunca!

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular a Constituição, dando a impressão de que o Judiciário passou a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

     

    Fonte: Estratégia.

  • Não concordo com o gabarito, como pode o Tribunal editar uma norma geral ? Isso não existe. Realmente forçou a barra a CESPE. Passível de recurso

  • MI

    Não obstante, em recentes julgados, vislumbra-se a alteração de orientação jurisprudencial desta Corte Suprema no sentido da aplicação da posição concretista geral. É o que se pode constatar com as decisões proferidas nos MI´s 670, 708 e 712, em que o STF, ante a falta de norma regulamentadora, por unanimidade, determinou a aplicação da legislação do direito de greve da iniciativa privada para todos os servidores públicos, apesar do fato da impetração ter sida efetuada por sindicatos, individualmente[12].

    ADI - OMISSÃO

    Com relação a ADI por omissão, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

    FONTE:

    Tiago do Amaral Rocha

    ÂMBITO JURÍDICO

  • Fica aqui minha dúvida. O que levar para a prova?

    A resposta certa conforme a posição concretista ou a interpretação esdrúxula do examinador que diz que o judiciário vai editar norma?????

  • Creio que a grande maioria por aqui deve saber que o STF tem adotado posição concretista atualmente para sanar a omissão do legislador. Porém, falar que o judiciário pode editar norma geral é aberração. Poderes ABSOLUTOS ao STF.
  • Questão absurda! Mal formulada.

    Como pode um examinador de direito constitucional não saber a diferença entre editar uma lei e aplicá-la. A diferença é "gritante". Totalmente absurda!

    Essa questão induz o candidato ao erro.

    Alguém sabe dizer quanto ganha um examinador para elaborar uma prova? Esse examinador está precisando estudar a língua portuguesa.

    Devemos exigir examinadores de qualidades, e não esses que fazem uma questão desse tipo.

     

  • Questao certa. O STF nesse sentido editou a Sumula vinculante 33. E vou AINDA MAIS LONGE. Voces estao interpretando o conceito errado pq estao pensando na pratica e, por isso, interpretaram equivocadamente a questao

     

    Olhem o conceito da posiçao concretista  geral, segundo Lenza: "posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo".(http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html)

    ou seja, pela posiçao concretista o STF pode regulamentar a norma ate o legislador cessar a omissao. No entanto, por ja haver norma semelhante, no caso concreto, o STF tem optado por ordenar  sua aplicaçao por analogia. Se nao existisse a lei geral de greve, o STFacabaria por regulamentar a greve no serviço publico. 

  • Eu não sei o que é pior: o examinador não saber a diferença entre editar e aplicar a norma, ou o comentário do professor que ignorou por completo esse fato.

  • Pessoal, lembrem que foi editada a lei 13300/16 que trata dos mandados de injunção. Segundo ela, agora temos a teoria concretista mitigada, e não mais geral. Dêem uma olhada nisso. 

    Eu acho que deveríamos marcar esta questão como "desatualizada", pois agora o STF primeiro estipula um prazo, para só depois regulamentar a matéria.

  • Mandado de injunção:


    Descrição do Verbete:

    (MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.


    Competência:


    O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:

    Presidente da República;
    Congresso Nacional;
    Câmara dos Deputados;
    Senado Federal;
    Mesa de uma dessas Casas legislativas;
    Tribunal de Contas da União;
    Um dos Tribunais superiores;
    Supremo Tribunal Federal.

    Conseqüências jurídicas:

    O Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.   

    Fundamentos legais:

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=M&id=188

  • Teoria concretista geral - efeitos gerais - efeitos Erga Omnes 

     

    Correto - Stf admite a concretização pelo poder judiciário de acordo com o caso concreto. 

    O dispositivo oriundo do mandado de injunção poderá produzir efeitos gerais ou individuais ( Inter partes )

     

  • Correto! Era o mandado de injunção para o direito de greve dos servidores públicos que tinha efeito erga omnes, por exemplo.

    Problema é editar hahaha

  • GABARITO: CORRETA

    Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta.

    Fonte: Professora Nádia (Estratégia Concursos).

  • Quem estuda erra essa questão...rs

  • "Há certa polêmica em dizer que o STF "edita norma geral". Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira "norma" pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta."

    Fonte: Estratégia Concursos. Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale.

  •  Vale a pena ler :

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será
    deferida a injunção para:
    I - determinar prazo razoável para que o impetrado
    promova a edição da norma regulamentadora;
    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício
    dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas
    reclamados ou, se for o caso, as condições em que
    poderá o interessado promover ação própria visando a
    exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no
    prazo determinado.

    LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO/13.300 adotou a teoria concretista intermediária

  • Senhores, a corrente adotada pelo STF não é a concretista geral, mas a individual.

    O MI da greve? Jurisprudência puramente defensiva, para eliminar os milhares de MI's.

    Prova? Outros milhares de MI's tomaram conta da Casa, tratando da falta de norma regulamentadora do direito de aposentadoria especial de servidor público, sem , contudo, ter-se adotado a corrente concretista geral. Se adotada a corrente concretista geral, o segundo MI tratando desta matéria não seria cabível, haja vista o efeito erga omnes conferido no primeiro, em que seria caso de Reclamação.

    Outra: a corrente concretista geral confronta-se com o cabimento do MI coletivo (agora regulamentado), bem ainda com a ADIO. 

    MI individual, coletivo e ADIO sobrevivem em harmonia, cada qual, com sua finalidade. A corrente concretista geral, em termos práticos, esvaziaria a finalidade de MI coletivo e da ADIO.

     

  • A adoção da posicionamento concretista não significa que se admite que o STF possa editar norma geral para o exercício do direito pelo impetrante. O que acontece, na verdade, tanto na teoria quanto na prática, é a indicação de como o direito será exercido até que o Legislativo supere a sua conduta omissiva. Portanto, o STF não edita norma geral, nem mesmo regulamenta o direito, o que há é uma espécie de colmatação de lacuna para a situação, nos exatos moldes que acompanham a aplicação da analogia. Para entender isso, basta refletir um pouco sobre o instituto da analogia e o seu uso pelo magistrado, o qual não cria norma jurídica, mas, casuisticamente, em razão da inafastabilidade da jurisdição (vedação ao non liquet), confere tutela ao caso concreto que lhe é apresentado a solucionar.

  • tinha que compartilhar a revolta.

    Beleza, CESPE DIZ eu digo AMÉM. blz...

     

    mas que é um absurdo é... pronto.

     

  • Ativismo judicial em questoes dissertativas nao pode CESPE.

  • eu estudei que poderia editar norma individual. humm nao entendi... mas acho que porque a questao eh anterior a lei 13300 de 2016

  • questão correta .

    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo,
    muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar
    exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar
    mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito
    de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só
    declarou a omissão do legislador, mas também determinou a aplicação
    temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao
    setor privado (Lei no 7.783/1989), até que aquela norma seja editada (MI
    712/PA). (material do  estratégia).

  • A Constituição não traz em seu texto nenhuma previsão em relação aos efeitos da decisão de mérito. A Lei 13.300/2016, nos artigos 8° a 11, adotou as correntes concretistas. De acordo com estas correntes, o poder judiciário não deve dar apenas ciência ao poder competente, mas caso a omissão persista deverá concretizar a norma. Vejamos as correntes adotadas pelo STF ao longo do tempo: a) corrente não concretista: O Supremo entendia que não era função do poder judiciário suprir a omissão ou concretizar a norma constitucional acerca da qual houve a omissão regulamentadora. Segundo o Supremo, à época, o efeito do mandado de injunção seria o mesmo efeito da ADO, ou seja, caberia ao poder judiciário tão somente dar ciência ao poder competente de sua omissão. A corrente não concretista foi adotada por muitos anos pelo Supremo. Todavia, com passar do tempo, diante da omissão reiterada e persistente do legislador, o STF passou a adotar outra corrente. b) corrente concretista: para esta corrente, o poder judiciário tem competência para concretizar a norma, para suprir a omissão constitucional, elaborando a norma ainda que em diferentes medidas. A corrente concretista é subdividida em três espécies: b.1) concretista individual: o poder judiciário pode elaborar a norma para o caso concreto, ou seja, para os impetrantes do mandado de injunção (efeitos inter partes). Exemplo MI nº 721, em que o STF concretizou apenas para o impetrante, conferindo apenas efeitos inter partes. b.2) concretista geral ou direta: o STF supre a omissão não apenas para as partes envolvidas no processo, mas para todos indistintamente (efeito erga omnes). Exemplo MI n° 708 (direito de greve do servidores públicos), em que o STF determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa privada a todos os servidores públicos, mas com alguns acréscimos e supressões. b.3) concretista intermediária: em um primeiro momento, o Supremo cientifica o poder competente de sua omissão e fixa um prazo para que a omissão seja suprida. Caso a omissão não seja suprida, dentro do prazo fixado, na própria decisão o Tribunal já fixa as condições para o exercício do direito. Exemplo MI nº 232, sobre a isenção concedida pela Constituição as entidades beneficentes de assistência social.
  • GABARITO: CERTO

     

    * Questão mal formulada

     

    *O STF vem adotado a posição concretista nos julgamentos dos mandados de injunção para suprir as lacunas legislativas, por causa da omissão do legislador.

  • qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • O comentário da paty fe é bem pertinente e me fez perceber que faz sentido falar em editar norma geral, considerando que a coisa julgada tem força de norma entre as partes. A palavra geral seria referência ao efeito erga omnes que essa sentença teria. Se não for interpretando assim, impossível considerar essa questão correta, pois, apesar de o judiciário estar de fato legislando na prática, basta dizer que o judiciário pode legislar de outra forma que não a mencionada que já é uma afronta à separação dos poderes.

  • E o princípio da separação dos Poderes, como fica? Rs

  • O STF vem adotando em seus julgados uma visão concretista, sempre que estiver presente os requisitos exigidos pela constituição para o M I, o judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização de tais direito.

    Concretista geral ( erga omnes) e concretista individual...

    Fiquem com Deus, e etudo, estudo e mais um pouco de estudo...

     

     

     

  • Legal, o STF agora também legisla hahahaha

  • Editar norma????

    Questão deveria ser anulada.

  • Pera ai, pera aí, pera aí. Editar norma? Aí pegou pesado. Há jurisprudência do STF, aliás um julgado que se tornou overhulling na corte, sobre os efeitos do MI, mas daí afirmar que o Supremo edita normas? Não mesmo.

  • Mais uma pro rol de jurisprudências do CESPE.

  • Com esse movimento de precentes obrigatórios, a lei dos concursos públicos (que já deve estar na Câmara) deveria estabelecer que somente será objeto de questão súmulas dos tribunais superiores, recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários repetitivos (atecnicamente chamado de "repercussão geral") e IAC nos tribunais superiores = precedentes obrigatórios. Já seria muita coisa para estudar. Não dá é para elaborar-se uma questão a partir de qualquer julgado, ainda mais quando o examinador acrescenta ou suprime uma palavra para confundir o candidato. 

     

    Avante!

  • Esse é o entendimento da Banca! 

    (CESPE) TCE-TO/2009

    O STF passou a admitir a adoção de soluções normativas para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva por meio do mandato de injunção (C)

     

  • Errei, e errei com gosto de gás! Assim como alguns colegas, concordo que a redação está HORRÍVEL. Ou então, não aprendi significado das palavras... Só o que mata é perder um acerto por causa de uma questão dessas. Cara, com tanta coisa pra explorar, é mesmo necessário colocar uma questão com um texto desses?

  • Matou a charada a @paty fe, cabe ao STF "regulamentar a situação" até a atuação concreta do Poder Legislativo.

    No caso, quando julgar pela omissão do legislador, o STF vai aplicar outra lei semelhante para suprir a lacuna OU "editar uma norma", cujo teor estará no bojo do acórdão, não será editada uma nova lei.

    Portanto, para o CESPE, essa regulamentação equivale a "editar uma norma" (ampliando bemmmm o sentido dessa expressão né?)

    Deus no comando.

  • A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo, o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante

     

    Por partes  A jurisprudência do STF acerca do mandado de injunção evoluiu para admitir que, além de declarar omisso o Poder Legislativo,(bem mandado de injunção é realmente para isso) 

     

    o próprio tribunal edite a norma geral de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante (Só pensar nas súmulas do STF que na verdade elas fazem é editar normas, Ou seja em ADI invocada pelo um juiz vai repercutir no julgado deste )

     

    Errei esta, mais melhor aqui do que na prova . Força e vamos cair pra dentro.

     

  • O STF já chegou até mesmo a editar Súmula Vinculante para combater
    omissão legislativa. Foi o que ocorreu em relação à concessão de
    aposentadoria especial para servidores públicos. A CF/88 exige lei
    complementar para a definição de regras para a concessão de aposentadoria
    aos servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4o, III). Como essa lei
    complementar ainda não foi editada, “pipocaram” mandados de injunção
    no STF. Para resolver o problema, o STF editou a Súmula Vinculante no 33,
    determinando o seguinte:
    Súmula Vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que
    couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
    aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o, inciso III da
    Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Uma função do STF, que, até o momento, não sabia. Vamos à frente! O CESPE está a generalizar demais nesta questão.  

  •  

    gabarito CORRETO

     

    Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omnes até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. 

  • ATUALIZANDO... CUIDADO COM A REDAÇÃO DA LEI 13.300/2016, QUANTO AOS EFEITOS NO MI:

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • aquela questão que vc sempre erra! kkkkk

    Em 04/03/2018, às 09:04:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/03/2016, às 08:53:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/10/2015, às 14:39:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Só para ilustrar a corrente concretista, bom ver o enunciado da Súmula Vinculante nº 33!

  • Feliz em saber que não sou a única pessoa indignada com essa questão. Achei equivocada a assertiva ao atribuir ao STF o poder de EDITAR normas para regularizar a situação omissa. Ao interpretar a questão, foi nesta palavra que encontrei o erro, pois o STF, ao editar a norma regulamentadora, estaria violando o princípio da separação de poderes. Vale ressaltar que a Lei nº 13.300/2016, embora posterior à questão comentada, traz em seu art. 8º, inc. II, a solução mais adequada, qual seja, o estabelecimento de condições por parte do Tribunal para que o direito constitucionalmente garantido seja exercido pela parte. Isso não significa editar norma, mas sim viabilizar a execução do direito nos termos da norma constitucional já existente. 

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Com relação aos efeitos da decisão em sede de mandado de injunção, a doutrina divide-se em duas correntes: não-concretista e concretista, que pode ser geral ou individual. Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo. Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente. Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentada. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito. Posição não-concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia." (LENZA, 2013, p. 1128).

    Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista. Contudo, o tribunal vêm alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. No caso do direito de greve de servidores públicos o tribunal, com base na posição concretista geral, declarou a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve vigente no setor privado. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo

  • Típica questão para se deixar em branco na prova da CESPE... Kkkkkk
  • Acho que até um ministro do STF erraria essa...

  • Seria as súmulas.
  • A colega Patrícia Farias deu uma excelente explicação para o gabarito da Cespe. 

     

    Da convicção absoluta de que a Cespe estava errada e de que iria ignorar essa questão como mais uma das questões da "Margem da Cespe" (aquela margem de questões equivocadas/toscas/insanas contra a qual é perda de tempo e energia se inflamar), passei a aceitar esse gabarito! 

     

    Mas ainda desconfio de que o examinador talvez nem soubesse desse conceito de "norma" que a Patrícia esclarece abaixo:

     

    "...(o) examinador quis dizer "norma" como norma jurídica, como um comando geral, e não como lei no sentido típico. Conceito de norma jurídica: é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal. A norma jurídica é um comando e, portanto, possui um caráter impositivo e despsicologizado, dirigido essencialmente a conduta humana ou sobre as próprias normas jurídicas. Logo, o STF "editaria" esse comando geral, porque seria aplicável a todos, com efeito "erga omnes" e obrigatório..."

     

    A questão está correta, portanto, porque se refere aos casos em que o STF adota a corrente Concretista Geral.   

     

    Houve quem pensasse que a professora Priscilla Pivatto fugiu (da) ou ignorou a polêmica (eu, por exemplo, rsrsrs), mas na verdade ela também justifica em seu comentário:

     

    "Pedro Lenza ensina que  pela "posição concretista geral, através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo." "
     

  • PENSA SÓ UM POUCO NA SEPARAÇÃO DOS 3 PODERES. SE O EFEITO FOSSE INTER PARTES TUDO BEM MAS, COM EFEITO ERGA OMNES É UMA VERDADEIRA ABERRAÇÃO JURÍDICA. AINDA MAIS COMO A ASSERTATIVA SE APRESENTA: 

     

    ´´o próprio tribunal edite a norma geral´´ de que depende o exercício do direito invocado pelo impetrante.

     

    SE ISSO ACONTECESSE NA ESFERA DOS 3 PODERES, SERIA IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR A SEPARAÇÃO! FUNÇÃO TÍPICA E ATÍPICA SERIAM IMPOSSÍVEIS DE DISCERNIR! SE NÃO FOSSE O BASTANTE COLOCARAM A PALAVRA EVOLUIU KKKKK! SERIA PRUDENTE O JUDICIÁRIO PROFERIR SENTENÇA INTER PARTES E PROPOR DE OFÍCIO O MANDADO DE INJUNÇÃO PARA RÁPIDA APRECIAÇÃO!

     

    CABEÇA DE JUIZ, BUNDA DE BEBÊ E O CESPE, NINGUÉM SABE O QUE VAI SAIR!

  • a palavra "editar" realmente parece extrapolar a competência do STF, no entanto é uma prova para defensor, em que se exige uma análise bastante interpretativa da assertiva levando em consideração os princípios, e a hermenêutica.

  • O examinador “forçou a barra” ao dizer que o tribunal pode editar norma para regular  a  Constituição,  dando  a  impressão  de  que  o  Judiciário  passou  a assumir a função legiferante, típica do Poder Legislativo. Todavia, a questão foi considerada  correta.  Isso  porque  atualmente  o  STF  tem  adotado  a  posição concretista  no  julgamento  dos  mandados  de  injunção,  suprindo  a  lacuna legislativa diante da omissão do legislador. 

     

     

    "Quando criança, Chuck Norris faltou dois dias na escola. Esses dias ficaram conhecidos como fim de semana."

  • Acredito que o CESPE esteja falando sobre SENTENÇAS NORMATIVAS, que são normas criadas pelo judiciário e de certa forma ele está "legislando".  Exemplo: Quando o STF normatizou que fetos anencéfalos poderiam ser abortados. (não está expresso no Código Penal).

     

    Cheguei a esta conclusão após assistir a aula do professor Aragonê do Grancursos Online sobre Mandado de Injunção.

  • Fica difícil fazer prova dessa banca porque as questões são mal elaboradas de mais. E quem diz que não é, é porque não está estudando direito porque quando a gente para e lê com atenção, as questões não condizem com o gabarito. Quem elabora as questões do CESPE está precisando estudar um pouco mais. Mas já aprendi a fazer questão dessa banca, é preciso fazer vista grossa pros erros grotescos da questão e marcar o contrário do que você marcaria. Aí sim, a agente acerta.

  • Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção)

     

    Atenção ao atual entendimento sobre o tema pois até o advento da Lei 13.300/2016, o STF adotava a corrente concretista direta geral, ou seja, o Judiciário deveria implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deveria ocorrer imediatamente, conforme MI 708, julgado em 25/10/2007.

     

    Porém, atualmente, a Lei nº 13.300/2016, determina, como regra, a aplicação da corrente concretista intermediária individual, ou seja, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

     

    Resumindo -  Eficácia das decisões no MI de acordo com a Lei 13.300/2016

     

    a) Eficácia Subjetiva

     

    Regra: Corrente individual (art. 9º).

    • No mandado de injunção individual, em regra, a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (art. 9º).

    • No mandado de injunção coletivo, em regra, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante (art. 13).

    Exceção: Ultra Partes ou Erga Omnes (contra todos), quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º).

    Essa possibilidade se aplica tanto para o MI individual como para o coletivo (art. 13).

     

    b) Eficácia Objetiva

     

    Regra: Corrente concretista intermediária (art. 8º, I).

    Exceção: Corrente concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

     

    Fonte: Dizer o Direito. Link: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html#more

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral.
    Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares.

    Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33.

    Por isso, a questão foi considerada correta.
     

  • A despeito da teoria concretista geral, o poder judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante à aplicação de norma análoga, dispondo a decisão de efeitos erga omnes, até que a omissão seja sanada. Esta posição foi adotada pelo STF, no julgamento dos mandados de injunção, referente ao direito de greve dos servidores públicos, onde a Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de aplicar a legislação de greve vigente no setor privado, aos servidores públicos, no que couber.

    EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF-MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 31.10.2008).


    A corrente concretista geral, apesar de corrigir a omissão regulamentar, não é imune a críticas, pois uma vez o Supremo ou outro tribunal, decidindo com efeitos erga omnes, estaria assumindo a função do Poder Legislativo, o que parece, a primeira vista, ir de encontro ao princípio da separação dos poderes (MORAIS, 2011, P. 185).


    GAB: C


  • O STF foi um pouco além e hoje exerce a função legislativa tanto quanto o Poder Legislativo.

  • lembrem do direito de greve do servidor público, o legislativo não quis legislar sobre, e o judiciário não pode obrigar outro poder a legislar, então oq ele fez? o STF determinou que o servidor poderia tirar greve com base na CLT.

  • Cespe pega uma exceção excepcionalíssima que acontece uma vez na vida e coloca como se fosse a regra.


    Absurdo

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Esse "edite norma geral", não existe. O STF em nenhum momento editou norma geral em sede de julgamento de Mandado de Injunção ou ADO, ele apenas diz para adotar analogamente determinada lei, como ocorreu no julgamento sobre o direito de greve dos servidores públicos civis. Afirmar que o judiciário possui o poder de editar norma geral não tem nenhum embasamento doutrinário, legal ou jurisprudencial, além de nunca ter ocorrido.... Mas tem que aceitar, não adianta discutir e queimar neurônio com esse tipo de abuso do examinador.

  • Esse entendimento não é só do STF, gente!

    A doutrina já dispõem sobre o tema há muito tempo! O STF, a partir da doutrina, fixou a jurisprudência.

    EFEITOS DA DECISÃO DO MI

    1) Posição Concretista : Geral ou Individual (direta ou indireta);

    2) Posição Não-Concretista

    Posição Concretista Geral (adotada pelo BR): O STF julga o MI e, por se tratar de norma fundamental ao exercício de direitos fundamentais, essa decisão produz efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Legislativo.

    Agora a Jurisprudência do STF: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e, diante da inércia do legislador, vem regulando provisoriamente o tema até que o Congresso Nacional normatize a matéria, concretizando, assim, a matéria".

    Ou seja, o STF não legisla, ele apenas garante que a norma constitucional tenha eficácia, pois quem deveria fazê-la, não faz!

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva.

    _/\_

  • Gente, não é absurda, pois é um caso que já aconteceu, onde tem dizendo que servidor público pode fazer greve ?

    toda vez que os servidores viam a necessidade de greve, era mandado de injunção, como o STF não pode obrigar o legislativo a legislar oque ele fez ? entrou dizendo que a partir de agora pode fazer greve sim com as normas da CLT.

    o que o povo não ta entendendo é achando que o STF não tem competência para isso, mas tem.

  • EDITE NORMA GERAL é muito próximo de editar uma LEI. Pode ser que a questão esteja se referindo a EDITAR NORMA GERAL não no sentido legiferante, mas, no sentido de que será usada uma LEI já existente que passará a ser NORMA.

    Concordo que esse raciocínio é forçoso por demais. Mas, foi o único em que consegui pensar.

    Também errei a questão. O problema é adivinhar qual o sentido de EDITAR NORMA GERAL que a banca vai eleger na hora do gabarito.

    Deus é fiel.

  • A questão foi considerada correta. Isso porque atualmente o STF tem adotado a posição concretista no julgamento dos mandados de injunção, suprindo a lacuna legislativa diante da omissão do legislador.

  • Estratégia Concursos:

    Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • REALMENTE, O CESPE SURPREENDE COM TAMANHA ARTIFICIOSIDADE. NÃO DÁ PRA ENTENDER NEM ACEITAR DETERMINADAS QUESTÕES.

  • Eu achei ruim a questão, mas entendi o que o Cespe queria: o Tribunal edital norma geral, como uma Súmula Vinculante, como no caso de greve para os servidores públicos (Súmula Vinculante n° 33).

    Foi uma questão de nível bastante alto, para ver se a pessoa está bastante atenta.

  • Entendo que não se trata exatamente da edição de uma norma geral por parte do tribunal, mas sim de uma decisão que contém medidas estruturantes (JOBIM, Marco Félix. Medidas Estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013), as quais deverão ser seguidas até a edição da norma pelo legislativo ou até a implementação de uma medida por parte do executivo, garantindo, assim, o efetivo cumprimento da decisão.

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • Decisão concretista: (o Judiciário pode, numa decisão mandamental, ordinatória, editar uma regra provisória que permita o imediato exercício do direito fundamental). Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria teoria não-concretista, conferindo ao mandado de injunção caráter meramente declaratório, semelhante aos efeitos da decisão em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Depois de certa insegurança e variação de posições, a Corte adotou, nos MI 721 e 758, a posição concretista individual (o Tribunal dá uma regulamentação provisória à matéria, mas que atinge apenas o impetrante, e não terceiros). Por fim, no julgamento de três mandados de injunção que tratavam do direito de greve dos servidores públicos (CF, art. 37, VII), a Corte restou por adotar a teoria concretista geral, segundo a qual o Judiciário confere uma regulamentação provisória à matéria, até que seja editada a norma regulamentadora. Porém, diferentemente da teoria concretista individual, nessa teoria geral a decisão regulamenta o caso concreto com efeitos erga omnes. Tem-se, então, uma verdadeira sentença aditiva. Segundo a doutrina italiana, sentenças aditivas, ou modificativas, são aquelas que inovam no ordenamento jurídico, não se limitando à aplicação “passiva” de normas preexistentes. Sentenças aditivas de caráter moderado são compatíveis com a Constituição, principalmente, quando a omissão do legislador traduza um verdadeiro desrespeito à Constituição. Dessa forma, quando o Supremo Tribunal regulamenta provisoriamente questões que ficaram à margem da atividade legislativa, está, na verdade, cumprindo sua função de defender a Carta Magna. Para Gilmar Mendes, “em regra, a decisão em mandado de injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder Público

    Fonte: Professor João Trindade - IMP

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista

    geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar

    o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”.

    Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

    Gostei

    (4)

    Reportar abuso

  • LEI MANDADO INJUNÇÃO.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • HOJE o STF edita o que ele quiser!

  • Absurdo esse STF. Ainda dizem que não existe uma ditadura do poder judiciário.

  • Vallinder (1995) denomina a ampliação das atividades do Judiciário de "judicialização da política", conceituando-a como a transferência do poder de decisão do Legislativo e do Executivo para as Cortes Judiciais.

    LEI MANDADO INJUNÇÃO.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • A Constituição tem quase 40 anos e tem matéria que o Legislador não editou ainda. O STF é obrigado a tomar função de legislador e a moçada fala que é ditadura do Judiciário...

  • o texto fala:

    que o STF pode editar norma geral.

    o fato de editar normal geral, não significa que o tribunal irá legislar.

    vejamos a diferença entre Lei e norma:

    Norma é uma regra de conduta, podendo ser jurídica, moral, técnica, etc. Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.

    Lei é um conjunto de regras sistematizados, agrupados, solidificados em texto escrito, elaborados pelo poder legislativo. É espécie do qual norma é gênero.

  • Comentários: Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta

  • "Norma geral"

  • Questão mal formulada... Princípio da separação dos poderes pra quê, né?

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral.

    Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33. Por isso, a questão foi considerada correta.

    Fonte: Estratégia Concursos 

    Professores Nádia Carolina e Ricardo Vale

  • CERTO

    Corrente não concretista cabe ao Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Legislativo a legislar

    Corrente concretista sempre que presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o M.I, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito

    STF tem adotado a posição concretista, cumprindo o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. STF já chegou até mesmo a editar Súmula Vinculante para combater omissão legislativa

  • Q ABERRAÇÃO!!!!!!!!!!!

  • Tanto comentário que achei que tava no twitter .

  • Vocês aí copiando e colando comentário, mas na lei do mandado de injunção (Lei 13.300)... Lá no artigo 9º dá a entender que foi adotado a concretista-individual (como Regra)Vejam:

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Exceção:

    § 1º Poderá ser conferida eficácia  ultra partes  ou erga omnes  à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Sim, eles CRIMINALIZARAM CONDUTA por analogia. Podem tudo.

  • Mais uma questão para a lista: explicações somente possíveis com o gabarito.

    Todos os comentários que li "explicando" a resposta só existem sabendo que a CESPE considerou certa essa aberração.

  • O STF não está editando lei, trata-se de uma decisão manipulativa, são institutos jurídicos totalmente distintos. A decisão manipulativa promove a modificação ou integração das disposições normativas de forma a alterar o alcance e o conteúdo normativo original por meio de uma interpretação judicial criativa.

    Logo, enxergo o gabarito como totalmente incorreto.

  • Efeitos: INJUNÇÃO:Inter partes(REGRA): decisão apenas para as partes integrantes do litígio;

    Exceção: ◘Ultra partes: efeito de decisão para um grupo, categoria ou classe. ◘Erga omnes: é o efeito da decisão para todos.

  • Em várias de suas decisões, o STF vem adotando, para o mandado de injunção, a posição concretista geral. Assim, o Tribunal não se limita apenas a declarar a omissão legislativa, mas busca concretizar o direito para todos os seus titulares. Há certa polêmica em dizer que o STF “edita norma geral”. Porém, analisando-se o caso da aposentadoria especial de servidores públicos, é possível perceber que mandados de injunção impetrados no STF resultaram na edição de verdadeira “norma” pela Corte: a Súmula Vinculante nº 33.

    Por isso, a questão foi considerada correta.

  • Histórico da Jurisprudência do STF

    1) Teoria da Mora;

    2) Teoria Concretista Individual;

    3) Teoria Concretista Geral;

  • Do jeito que o STF atua atualmente, tem até lógica..

  • EDITA??? O TRIBUNAL EDITA A LEI???? ah mano na moraaaaaaal

  • Se a palavra edite estivesse entre aspas até poderia cogitar a questão como correta porque o STF, nos casos de MI, não tem só declarado a mora do legislador, mas procura concretizar o direito pedido até que o legislador edite norma falando sobre tal direito. Contudo, isso ser sinônimo de o próprio tribunal editar a norma foi uma extrapolada pior do que fazem com as provas de português.

  • O STF com suas decisões constitui o maior atentado à segurança jurídica.

  • Acho que a ideia da questão era trazer sobre o dispositivo de mandato de criminalização, como ocorreu com a homofobia

  • RESOLVENDO A QUESTÃO EM 2015, ELA ESTÁ ERRADA.

    RESOLVENDO A QUESTÃO EM 2021, ESTÁ CERTA, ATIVISMO JUDICIAL PURO.

  • Vendo esta questão, lembro-me de um grande professor de Direito Constitucional que uma vez falou em sala: " Cuidado quando estiver estudando pra concurso, para não enburrecer demais."

  • Acredito que o examinador viajou no termo " edite a norma geral ". Tirando isso, é possível! É a famosa sentença normativa.

  • Gab. C

    #PCALPertenceremos...

  • edita normas?!?!

  • Que onda foi essa? kkk

  • Correto. Embora não se possa falar claramente em funções atípicas, o certo é que o ativismo judicial do STF, no caso apresentado relacionado ao MI, ao que parece, a norma geral (não lei) remete à edição de súmula vinculante para suprir a lacuna que a inércia do legislativo causou tanto pela não edição da lei, quanto por não ter atendido ao pedido do STF para que o fizesse. Gostando ou não, é o que vem acontecendo.
  • Boa parte das vezes não tem o gabarito comentado, quanto tem é enorme e mais complicado que a própria questão, obrigado aos alunos que sempre vem compartilhar conhecimento de modo simples.