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ID
1402168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao tratamento conferido pela CF à DP, julgue o seguinte item.

A autonomia funcional e administrativa conferida à DP não impede sua vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença, caso exista tal previsão na respectiva lei complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 134 da CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,  na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF.

    (....)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Conclusão: A lei estadual é inconstitucional, pois a autonomia da Defensoria Pública é a capacidade que a Instituição tem de autogestão, estando apenas vinculada ao cumprimento da Constituição e das leis, mas desobrigada a cumprir ordens ou recomendações de outros órgãos ou Poderes.

    Espero ter ajudado.

  • Segue o julgado do STF:

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentidoADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.

  • No artigo 134 da CF, paragrafo primeiro, "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos territórios e prescreverá sua organização nos estados". A CF expressa Lei Complementar apenas e não Lei Complementar Estadual.


  • O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição (art. 134, § 2º da CF/88). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

    (...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.

    (...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

    (...) A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. (...)

    STF. Plenário. ADI 3569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 02/04/2007.

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentidoADI 4.056, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012;  ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-3-2012, Plenário, DJE de 30-3-2012; RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJEde 20-11-2009.


  • Pra mim foi surpresa, pois o artigo 2º da lei complementar nº 65 de Minas Gerais diz exatamente o contrário!!!  Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos termos desta lei complementar, ou ao órgão que vier a sucedê-la.

    Alguém saberia dizer se existe alguma ADI contra este artigo????

  • Gabarito: Errado


    Princípios da DP (art. 134, § 4º, CF):


    A) Unidade;


    B) Indivisibilidade;


    C) Independência funcional.

     

  • Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Simples: Os princípios institucionais aplicáveis ao MP, quais sejam, indivisibilidade, independência funcional e unidade, aplicam-se à DP. Conforme o princípio da independência funcional, os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam à ordens de superiores. Ou seja, a autonomia funcional e administrativa conferida à DP impede sua vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença. ERRADA

  • Aprofundando um pouco na matéria:



    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da norma pernambucana ao vincular a defensoria pública do Estado à  secretaria, o que seria inconstitucional, segundo o partido.



    De acordo com a ação, o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/04, assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa. O partido alegava que esse dispositivo seria de aplicação imediata. “Não estando vinculado a qualquer órgão, a Defensoria Pública tem a possibilidade de atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor do município, do estado ou mesmo da União”, ressaltava o PTB.



    De acordo com o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para a criação de cargos outorgados ao Ministério Público. “Neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao poder Executivo estadual. Cessa aí, contudo, a vinculação admissível”, disse.



    Com base no parecer da PGR, Pertence afirmou que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado é inconstitucional, “na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público”.



    Leiam na íntegra:

    http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=1724

  • STF: É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.

  • A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2‑4‑2007, P, DJ de 11‑5‑2007.]

     

    Extraído de "A Constituição e o Supremo."

  • ERRADA

    - É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 
    - DP ( U/E/DF/)- TEM AUTONOMIA FUNCIONAL/ ADMINISTRATIVA/ FINANCEIRA ( Menos território - Autonomia U) 

  • Gab.: Errado 

    De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.”

    Vá e Vença! Sempre!

  • ERRADO.

    A defensoria, assim como o MP possuem autonomia, não estando subordinadas a nenhum dos três poderes do Estado.

  • gabarito ERRADO

     

    Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto, incorreta a afirmativa.
     

  • GABARITO: ERRADO

    ALÉM DE TODO O EXPOSTO PELOS COLEGAS, ADMITIR QUE UMA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL VINCULE A DEFENSORIA PÚBLICA A UMA SECRETARIA DE JUSTIÇA SERIA SUBJUGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUA FORÇA NORMATIVA, JÁ QUE É ESTA QUE ESTABELECE AUTONOMIA FUNCIONAL DA DP.

  • GABARITO E

     

    É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado.

  • Vergonha alheia de quem copia e cola os comentários dos outros . Mais amor próprio, por gentileza!!! 

  • Mesma questão cobrada na DPDF 2013 - Defensor Público - Q343463:

     

    Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa. (ERRADO)

     

  • A previsão tem que ser na CE

  • É inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos." (STF ADI 3.569). 

  • ERRADO

    Em razão da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o STF considera inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado. Na condição de instituição dotada de autonomia, a Defensoria Pública não pode estar vinculada ao Poder Executivo.

  • a dpe é órgão INDEPENDENTE. Não pode ser vinculado