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Gabarito ERRADO
"O § 1º do art. 134 da Constituição do Brasil REPUDIA o desempenho,
pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia
privada. Os § 1º e § 2º do art. 134 da
Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das
defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 27-10-2006.)
Bons estudos
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Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais
para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária - EspecíficosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Funções Essenciais à Justiça ; Defensoria Pública; É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Funções Essenciais à Justiça ; Defensoria Pública; A CF veda aos membros da DP o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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STF - ADI 3043 / MG - MINAS GERAIS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais.
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ERRADO
Vedação da advocacia por Defensor Público
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta
Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Já que não há mais a opção de colar imagem, abaixo vou esquematizar no estilo quadro-sinóptico sobre o exercício da ADVOCACIA PRIVADA.
♣ VEDAÇÃO EXPRESSA NA CF DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ♣
Defensoria Pública - VEDADO
Ministério Público - VEDADO
Advogado Público - CF NÃO VEDA! MAS A LEI PODE VEDAR.
Ex.: Os advogados da União, não podem advogar por força da Lei Complementar 73/93. Já os Procuradores do DF podem, uma vez que não há vedação na lei.
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Tentaram confundir. Essa prerrogativa é atribuída aos membros do Ministério Público e não da Defensoria Pública.
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Aos membros dos Ministérios Públicos é dada a possibilidade de optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, no qual abre a possibilidade de exercício de advocacia pelos membros do MPU junto à Justiça Comum, do MPF, do MPM e do MPT, desde que não conflitante com o exercício de suas atribuições institucionais.
Aos Defensores Públicos não é aberta esta possibilidade.
Item errado.
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Vedação de exercer advocacia - MP e Defensor Público
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O defensor público não pode exercer advocacia privada.
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Lei complementar 80-94
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
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Gabarito: erradoConstituição Federal. Art 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 134 - § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais
Gabarito Errado!
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Material do estratégia.
Os Membros do MPU não podem exercer a advocácia . A exceção seria ao integrantes da carreira do MPU que nela
ingressaram antes da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior
podem exercer a advocacia.
Por último, vale ressaltar o que dispõe o art. 29, § 3º, do ADCT. Segundo esse
dispositivo, os membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação
da CF/88 poderiam optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias
e vedações. Com isso, os integrantes da carreira do MPU que nela
ingressaram antes da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior
podem exercer a advocacia.
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Gab.: Errado
CF/88 Art. 134 - § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Vá e vença! Sempre!
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A questão trata dos defensores públicos, de acordo com as disposições constitucionais. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função do Estado, com competência para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Gabarito do professor: ERRADO.
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gabarito INCORRETA
A questão trata dos defensores públicos, de acordo com as disposições constitucionais. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função do Estado, com competência para a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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GABARITO ERRADO
É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
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art. 134. O §1º do citado artigo, veda o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais!!!
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Aos membros da DP que ingressaram antes da vigência da CF/88 e optaram pelo regime anterior pode exercer a advocacia.
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Aos empossados ANTES da CF.